TJCE - 3001190-54.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA CRUZ em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25392572
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20/08/2025 15:16
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25392572
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001190-54.2023.8.06.0112 APELANTE: MARCELO MOREIRA CRUZ APELADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Moreira Cruz, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada pelo apelante em desfavor do Município de Juazeiro do Norte.
Na exordial, narra o autor que foi nomeado para o cargo comissionado de Subprocurador Judicial do Município de Juazeiro do Norte durante o período de 04 de janeiro de 2021 a 04 de setembro de 2023, com remuneração mensal de R$ 3.000,00.
Alega que, durante todo o período em que exerceu a função, não usufruiu nem recebeu o pagamento correspondente às férias a que teria direito.
Requer a condenação do município ao pagamento das férias, acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão junto ao ente público.
Em sentença de mérito, o juízo primevo julgou improcedente o pedido por entender que o servidor temporário contratado com base no art. 37, IX, da CF não tem direito a verbas trabalhistas, salvo previsão legal ou contratual expressa, tratando-se de contrato nulo desde a origem.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, aduzindo que os ocupantes de cargo em comissão têm direito ao pagamento de férias e do respectivo terço constitucional, em igualdade com os demais servidores.
Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer da PGJ se manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor à percepção dos valores pelo período em que exerceu cargo comissionado. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, é imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto de acórdão proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo.
Nessa toada, há absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator.
Senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento do presente recurso monocraticamente.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Na esteira do que já delineado no relatório do recurso, insurge-se o autor contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral o qual requer a condenação do município ao pagamento das férias, acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão junto ao ente público.
Inicialmente, do exame dos autos, colhe-se que o apelado, nomeada para o exercício de cargo comissionado na estrutura administrativa do município, portanto de livre nomeação e exoneração, exerceu a função no Município apelante durante período no período compreendido entre 2021 e 2023, consoante os documentos acostados à inicial. É certo que o cargo comissionado, por sua natureza, é de livre nomeação e exoneração, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
No entanto, não se pode confundir a precariedade do vínculo com a inexistência de direitos mínimos assegurados aos servidores públicos, ainda que ocupantes de cargos comissionados.
O texto constitucional reconhece, entre outros, o direito ao gozo de férias, com remuneração acrescida de um terço, a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XVII), in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Ademais, embora seja correto afirmar que os ocupantes de cargos comissionados se submetem ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tal regime não exclui, por si só, o direito à percepção de férias acrescidas de um terço.
Isso porque tais verbas possuem natureza constitucional e não se restringem aos empregados regidos pela CLT.
Tais direitos sociais, destaque-se, são extensíveis aos servidores públicos, sejam eles ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, consoante referência do art. 39, § 3º, da Carta Magna: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A partir da documentação acostada aos autos (IDs 23857498, 23857499, 23857500), facilmente se infere que o autor exerceu o cargo de Subprocurador Judicial, cargo em comissão no Município de Juazeiro do Norte, entre os anos de 2021 e 2023, não havendo, pois, dúvida quanto à existência do vínculo funcional.
Em que pese a incontroversa relação jurídico-administrativa firmada o ente público e o promovente, ora recorrente, verifica-se que este não recebeu as parcelas remuneratórias referentes a férias, acrescidas do terço constitucional, durante o período em que ocupou o mencionado cargo comissionado, a despeito da previsão constitucional devidamente apontada anteriormente.
Caberia ao Município trazer aos autos os comprovantes de pagamento dos valores a fim de comprovar o adimplemento da verba.
No caso em análise, o Município não apresentou evidências de que promoveu o correspondente adimplemento da verba pleiteada.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - AgR ARE: 892004 RR - RORAIMA 0005608-45.2014.8.23.0010, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/08/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-167 26-08-2015) Nesse passo, cabia ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não o fez, haja vista a inexistência de qualquer prova hábil capaz de assegurar que as aludidas verbas tenham sido quitadas, de modo que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, considerando mormente o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
A propósito, em casos análogos ao dos autos, esta 3ª Câmara de Direito Público, em recentes julgados, decidiu o seguinte a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART.85, §4º, II, c/c §11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente/recorrida faz jus à percepção de valores a título de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário em relação ao período em que laborou para Município de Reriutaba, no exercício de cargo de natureza comissionada. 2.
A Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. 3.
Nessa perspectiva, revela-se escorreita a sentença ao condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas, não atingidas pela prescrição. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050249-92.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA/CE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência dos pedidos formulados na ação de cobrança movida por ex-servidor público do Município de Jaguaruana/CE, exonerado de cargo em comissão, que buscava o recebimento de verbas rescisórias. 2.
A controvérsia devolvida a este Tribunal versa apenas sobre a discussão se assiste ou não ao ex servidor o direito à percepção de verbas rescisórias, a título de décimo terceiro salário e das férias acrescidas do adicional de um terço, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito do Município de Jaguaruana/CE do período de 02/01/2017 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 31/12/2020. 3.
O art. 39, § 3º da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 4.
E, nas ações movidas por ex-servidores para a cobrança de tais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração Pública. 5.
Aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado, na prática, àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 6.
Assim, não havendo dúvida, in casu, em torno da existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Jaguaruana/CE ter demonstrado que realizou o pagamento dos valores cobrados nos autos (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço), em relação ao período não atingido pela prescrição, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo ex-servidor, o que, porém, não ocorreu. 7.
Desse modo, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito do autor/apelado à percepção de tais verbas rescisórias, nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado em primeiro grau. 8.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. […] (Apelação Cível - 0050700-70.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) Dessa maneira, o autor, ora apelante, faz jus ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período laborado, razão pela qual a sentença proferida pelo juízo a quo merece reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento das verbas relativas às férias não usufruídas pelo autor, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período laborado entre os anos de 2021 a 2023, no exercício de cargo comissionado junto à municipalidade, observada a prescrição quinquenal.
As referidas parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidas de juros de mora no percentual aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa (SELIC).
Por fim, inverto a condenação em honorários em desfavor do apelado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
19/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25392572
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
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07/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025. Documento: 26653417
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26653417
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001190-54.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653417
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05/08/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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04/08/2025 23:57
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 13:51
Provido monocraticamente o recurso
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15/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 20:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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