TJCE - 0200892-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:02
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155218338
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155218338
-
26/05/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155218338
-
19/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:45
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:45
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153480634
-
14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Apelação
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153480634
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0200892-11.2022.8.06.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE PORTO, CLEOFAS DE QUEIROZ PORTO REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 07 de maio de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153480634
-
07/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Apelação
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150363389
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150363389
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0200892-11.2022.8.06.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE PORTO, CLEOFAS DE QUEIROZ PORTO REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da Sentença de id 138301880, a qual julgou procedente o pedido autoral.
A parte ré/embargante apresentou embargos de declaração (id. 142437689), arguindo que embora a sentença tenha sido fundamentada, se estendeu indevidamente, configurando um vício de julgamento ultra petita.
Argui que na petição inicial, o autor requereu a concessão de multa compensatória de 2% tão somente sobre o valor efetivamente pago, entretanto, as requeridas foram condenadas solidariamente ao pagamento de multa sobre o valor total do imóvel.
Portanto, requer que a sentença aplique a multa compensatória de 2% exclusivamente sobre o valor efetivamente pago.
Despacho determinando a parte embargada se manifestar. (id. 142536479) Os autores/embargados se manifestaram, arguindo que o recurso apresentado requer a discussão do mérito, bem como não há qualquer erro material, omissão, contradição e julgamento ultra petita na sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os embargos de declaração de id. 142437689, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Trata-se, em apertada síntese, de ÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por CLEOFAS DE QUEIROZ PORTO e MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE PORTO em face de CONDOMÍNIO LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTD e PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA.
A ação foi julgada procedente.
A embargante, alega que a sentença possui decisão ultra petita.
Analisando a petição inicial, os autores pugnaram pelo seguinte: E) Condenar, ao final, os promovidos à restituição da INTEGRALIDADE dos valores pagos pelos promoventes, no importe de R$ 103.451,59 (Cento e três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizados pelo INPC até a data do pagamento, além de juros moratórios de 1% ao mês, tudo desde o efetivo desembolso de cada prestação, bem como acrescidos da multa contratual compensatória prevista de 2% sobre o valor efetivamente pago, abatidos eventuais valores pagos por ocasião da tutela antecipada deferida, tornando-a definitiva.
Observa-se que na sentença, houve a seguinte condenação: c) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel, ou seja, após os 180 dias de tolerância, quantia estipulada em 2% sobre o valor do imóvel, cumulada com juros de 0,10% ao dia, corrigido pelo INCC, limitada ao valor atualizado (INCC) do contrato.
Logo, assiste razão a embargante, haja vista que os autores pugnaram pela aplicação da multa sobre o valor pago e não sobre o valor do imóvel.
Portanto, a fim de evitar nulidade processual, verifica-se que a irresignação merece prosperar, haja vista ter ocorrido julgamento ultra petita em relação ao que a multa seria estipulada.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, CONHEÇO os Embargos de Declaração oposto, porquanto tempestivos, para julgar PROVIDO, a qual resta sanada com esta decisão, devendo-se somente o seguinte trecho: c) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel, ou seja, após os 180 dias de tolerância, quantia estipulada em 2% sobre o valor do imóvel, cumulada com juros de 0,10% ao dia, corrigido pelo INCC, limitada ao valor atualizado (INCC) do contrato.
PASSAR A SER LIDO COMO: c) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel, ou seja, após os 180 dias de tolerância, quantia estipulada em 2% sobre o valor efetivamente pago, cumulada com juros de 0,10% ao dia, corrigido pelo INCC, limitada ao valor atualizado (INCC) do contrato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de até 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-04-11 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
16/04/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150363389
-
14/04/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de FABIO HILUY MOREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de FABIO HILUY MOREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:07
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138301880
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138301880
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0200892-11.2022.8.06.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE PORTO, CLEOFAS DE QUEIROZ PORTO REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por CLEOFAS DE QUEIROZ PORTO e MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE PORTO em face de CONDOMÍNIO LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTD e PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA.
Na inicial (id. 120239200), os promoventes narram que, vislumbrando a concretização de um sonho, firmaram em 25/01/2012, o Contrato de Promessa de Compra e Venda de n° 17623, referente a unidade autônoma n° 304/D, localizado no P-03º, integrante do Empreendimento Condomínio Las Palmas Health & Residence Club, o qual, consoante o Campo 7 do quadro geral, do aludido contrato, estabeleceu que a entrega do imóvel se daria até 30/12/2016, havendo previsão (Cláusula 9.2) de prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias sem necessidade alguma de justificativa (28/06/2017).
Alegam que o valor global do imóvel era de R$ 287.591,38 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), onde já efetuaram o pagamento de boa parte do valor do total.
Relatam que após o prazo de conclusão da obra findar, inclusive a tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, 28/06/2017, a parte ré não efetuou a entrega do empreendimento, nem sequer justificaram de forma plausível o atraso na disponibilização do tão sonhado imóvel adquirido pelos compradores, restando a quebra do contrato por parte da Construtora demandada.
Informam que já decorreram mais de 4 (quatro) anos desde a data de previsão limite para entrega do imóvel, e até o momento não foi entregue.
Asseveram que mesmo diante da inconteste quebra de contrato por parte exclusiva das promovidas, foi por parte destas que, no dia 21 de outubro de 2021, foi enviada notificação aos autores informando da resolução contratual, motivada por uma suposta inadimplência, entretanto, não há que se falar em qualquer inadimplência por parte dos promoventes.
Portanto, requer liminarmente a suspensão do contrato de promessa de compra e venda, bloquear a unidade nº 304/D, localizado no P-03º, impendido qualquer negociação relativa ao bem imóvel, impedir qualquer modalidade de cobrança referente à unidade, vedar a inclusão do nome dos autores em cadastros de restrição de crédito, e eestituir R$ 87.933,85 (Oitenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), referentes ao valor incontroverso a ser restituído pelos promovidos conforme o próprio contrato (Cláusula 1.3, a).
Em sede de mérito, pugna pela restituição da integralidade dos valores pagos pelos promoventes, no importe de R$ 103.451,59 (cento e três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), pela declaração da rescisão do contrato, bem como pela indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Documentos Pessoais, Procurações, Ficha Financeira, Notificação, E-mails e Planilha de Débito.
Decisão Interlocutória (id. 120234511), indeferindo a gratuidade judiciária e deferindo o parcelamento em até 3x das custas iniciais.
Custas Iniciais recolhidas. (id. 120234520) Decisão Interlocutória (id. 120234522), indeferindo a tutela pleiteada, bem como determinando a citação das promovidas.
Comunicação de Agravo de Instrumento interpostos pelos autores. (id. 120237993) Termo de Audiência de Conciliação (id. 120238013), informando que as partes não transigiram.
Devidamente citada, a requerida LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação (id. 120238775), impugnando preliminarmente a gratuidade judiciária.
Em sede de mérito, alega que, de acordo com o contrato firmado entre as partes, o prazo de entrega estava previsto para Junho de 2017, com uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvado o previsto na cláusula 9.2 da Parte Padrão (cf.
CAMPO 7 - DO PRAZO DE ENTREGA).
Relata que houve inúmeras paralizações dos trabalhadores da construção civil nos últimos anos, o que foi inclusive atestada pelo SINDUSCON - Sindicato da Construção Civil do Estado do Ceará.
Ademais, foi surpreendida com a desistência do banco financiador do empreendimento "Las Palmas", de sorte a alterar e impactar diretamente no cronograma de planejamento e execução da obra.
Tal fato, inclusive, foi noticiado aos requerentes, oportunidade em que foi ofertada uma permuta de imóveis às partes, para que se mudassem para um similar e já pronto para moradia, eis que já concluída, porém, a permuta ofertada não foi aceita pelos autores, que optaram por permanecer com a unidade inicialmente adquirida, mesmo ciente das alterações no cronograma.
Assevera que durante a execução das obras do empreendimento, enfrentou inúmeras situações que influenciaram sobremaneira na conclusão, conforme já explanado, e que estão enquadradas nos motivos de força maior e/ou razões alheias à sua vontade.
Informa que, mesmo diante de todos os infortúnios ocorridos, é fato que, ao contrário do que os Requerentes afirmaram, o empreendimento em questão já foi concluído e esteve totalmente à disposição dos adquirentes, pronto para morar, não havendo qualquer impedimento ao exercício pleno da posse do imóvel, desde que tenham os promoventes cumprido com todas as suas obrigações contratuais.
Argui que deverá ser respeitado o disposto no contrato firmado entre as partes, fazendo os autores jus à devolução de 84,45% e não do valor integral pretendido Portanto, requer a improcedência da demanda.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Atos Constitutivos, Ficha Financeira, Contrato entabulado entre as partes, Notificação Extrajudicial, Certidão de Averbação de Construção e Matrícula do Imóvel.
Réplica apresentada (id. 120238783), os autores rebatem a contestação, bem como, reiteram os termos iniciais.
Contestação apresentada pela MASSA FALIDA PORTO FREIRE (id. 120238814), requerendo a gratuidade judiciária e pugnando pela sua ilegitimidade passiva.
Em sede de mérito, alega que é parte legítima para responder pelos encargos advindos dos empreendimentos sob gestão da Exact Brazil, devendo, portanto, o próprio condomínio e a sua empresa gestora arcar com as obrigações advindas deste.
Aduz que não há abusividade da cláusula que estabelece prazo de tolerância para a conclusão das obras, tendo em vista que, em razão da complexidade da obrigação da contratada, a estipulação de prazo de 180 dias de tolerância para seu cumprimento mostra-se legítima e razoável.
Assevera que em sede contratual, foi pactuada entre as partes a retenção de 15,55% do valor do contrato atualizado pela vendedora, por mora da compradora, na ordem de arguir com despesas administrativas, comercialização, impostos e tributos.
Argui que restou inequívoca que a rescisão contratual se deu por vontade do promitente comprador.
Nos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente-comprador, é possível a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais.
Portanto, requer o acolhimento das preliminares, bem como a improcedência da demanda.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Procuração, Decisão da Falência da empresa ré e precedentes.
Réplica (id. 120238824), os promoventes rebatem a defesa e reiteram os termos iniciais.
Despacho (id.120239175), conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 120239183), informando que as partes não transigiram. Despacho (id. 120239189), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
A Massa falida pugnou pelo julgamento da lide. (id. 120239192).
A parte ré Las Palmas pugnou pela Audiência de Instrução. (id. 120239193) Os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal. (id.120239194) Despacho (id. 134328580), informando que é desnecessário a produção de outras provas, bem como anunciando o julgamento antecipado da lide.
Os promoventes concordaram com o julgamento da lide. (id. 137205140) É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório'.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
PRELIMINARES: GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA PELA RÉ - MASSA FALIDA PORTO FREIRE.
A parte ré pugnou pela gratuidade judiciária, tendo em vista que a Massa Falida não possui ativos em conta e ainda não houve a finalização da arrecadação dos bens e o respectivo inventário final de bens, não restando dúvidas acerca da incapacidade financeira da Massa Falida em arcar com as despesas processuais e extraprocessuais.
Nesse sentido, verifica-se que a promovida não tem condições de arcar com as despesas processuais, fazendo jus ao benefício da Justiça gratuita, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - MASSA FALIDA PORTO FREIRE.
A parte promovida Massa Falida Porto Freire, requer sua ilegitimidade passiva, argumentando que o imóvel pertence ao Condomínio Las Palmas, empreendimento sob gestão da Exact Brazil Investimentos e Participações em Negócios Imobiliários Ltda, não possuindo a Massa Falida Porto Freire qualquer responsabilidade sob o referido empreendimento.
Depreende-se do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda juntado aos autos, que consta como promitente vendedora a Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda.
Logo, resta claro, que a promovida é parte legítima na relação jurídica entre as partes.
Rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as promovidas operam como fornecedoras de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC).
Incide ao caso, ainda, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
O cerne da controvérsia instalada reside em analisar a rescisão contratual entre as partes, bem como os danos morais.
A relação jurídica firmada entre as partes restou incontroversa nos autos, pois foi juntado o contrato, devidamente assinado pelas partes, consoante id. 120238019.
Convém frisar que ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado a contrato que não mais lhe interessa, todavia, devem ser observadas as consequências jurídicas decorrentes do ato.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram, em 25/01/2012, o Contrato de Promessa de Compra e Venda referente à unidade autônoma n° 304/D, localizada no P-03º, integrante do Empreendimento Condomínio Las Palmas Health & Residence Club.
O prazo de conclusão do empreendimento seria no dia 30/12/2016 conforme o campo 7 do contrato, podendo ser prorrogado por 180 dias.
Ademais, conforme expressa previsão contratual, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 dias corridos, sendo que, na ocorrência de caso fortuito e força maior, de acordo com o Código Civil, esta tolerância ficará prorrogado por tempo indeterminado.
Na oportunidade, destaco que apesar de válida referida cláusula, ela não pode prever uma prorrogação indefinida, mesmo na hipótese de caso fortuito ou força maior, por ser contrária a legislação consumerista e configurar prática abusiva.
Verifica-se que as promovidas tentam justificar o atraso na conclusão das obras do empreendimento pela ocorrência de chuvas, escassez de mão de obra e crise financeira.
Quanto ao argumento em que afirma que a quadra chuvosa no Estado do Ceará interfere na realização da obra, tal ato é previsível, pois ocorre todos os anos, não havendo que se falar em invocação da Teoria da Imprevisão nesse ponto.
Outrossim, os argumentos, não se enquadram na hipótese de caso fortuito ou força maior, circunstâncias que, à luz do item 9.2, isentariam a construtora de responsabilidade pelo atraso, pois consistem em ocorrências previsíveis, englobadas no risco do empreendimento.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEIMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR INTERNO.
INADIMISSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀRESCISÃO COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
MULTA CONTRATUAL.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DAPARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO, NO SENTIDO DE RECONHECER A APLICAÇÃO DA TESEDE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1 - Na jurisprudência dos Tribunais, é assente o entendimento de que os riscos intrínsecos à atividade desenvolvida pela construtora, como greve, aquecimento do mercado, falta demão de obra e fatores climáticos, não configuram força maior ou caso fortuito externos, não servindo para atenuar ou afastar as consequências advindas da mora na entrega dos imóveis. 2 - Diante da inadimplência da promovida, o pedido de resolução do contrato, com todos os desdobramentos daí decorrentes, é exercício regular de direito da parte autora, à teor do disposto no art. 475 do Código Civil. 3 - O STJ já sedimentou, por meio da súmula 543, que, em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpada construtora/incorporadora, decorrente de atraso na entregado bem, o promitente comprador terá direito à restituição integral, imediata, atualizada, e em parcela única, de todos os valores pagos à construtora/incorporadora. 4 - Tendo o Autor logrado êxito quanto aos demais pedidos de maior relevância econômica, a sucumbência quanto o dano moral deve ser tida como mínima, aplicando-se ao caso a regra do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil. (TJCE.
Apelação nº0160842-50.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 18ª Vara Cível; Data do julgamento: 31/07/2018; Data de registro: 31/07/2018) O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o atraso do cumprimento do contrato - demora na entrega do produto - enquadra-se no conceito de "vício" do serviço, que, inerente à teoria do risco do empreendimento, responsabiliza o fornecedor pelos danos causados (REsp1.188.442).
Salienta-se que com a prorrogação do prazo para os 180 dias, o prazo para entrega do imóvel seria Junho/2017, todavia, não houve a entrega nessa data, o que demonstra que a ré extrapolou o prazo limite, o que configura abuso de direito e prática abusiva em face do consumidor, restando configura a mora das promovidas.
Destarte, uma vez estabelecido contratualmente o prazo para a entrega do imóvel e constatado o não atendimento por culpa exclusiva do fornecedor, sem nenhuma justificativa que o exima dessa responsabilidade, resta configurado o descumprimento que dá ensejo à rescisão do contrato, bem como à restituição dos valores em montante integral e atualizado.
Tal entendimento, se consolida com a Súmula 543 do STJ: "Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Em relação ao pagamento de multa, é plenamente cabível sua inversão em benefício do consumidor, nos casos de inadimplemento pela tardança na entrega do empreendimento, visto que o pedido é possível nos casos em que houver imposição de multa por descumprimento voltada somente ao consumidor, inexistindo no contrato penalidades para a Construtora/Incorporadora em caso de descumprimento contratual.
Vejamos que no contrato estão previstas penalidades apenas para a contratante, o fato ocasiona a desarmonia e desequilíbrio na relação, o que desrespeita as previsões contidas no art. 4, inc.
III e art. 6º, inc.
II, ambos do CDC, além do que o artigo 51, do mesmo diploma prevê abusividade no contrato quando não houver reciprocidade de direitos entre consumidores e fornecedores, aplicando-se, portanto, a tese disposta no tema 971, do STJ.
Vejamos: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Ressalta-se impossibilidade de cumular a multa moratória e a compensatória quando derivadas do mesmo evento.
Essa inviabilidade de cumulação advém do fato de que a multa compensatória tem natureza moratória e não pode ser cobrada em conjunto com a outra multa, também moratória, por non bis in idem.
Nesse sentido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o consumidor faz jus ao recebimento de multa no percentual de 2% sobre o valor do imóvel cumulada com juros de 0,10% ao dia, corrigido pelo índice do contrato, cujo valor deverá ser auferido com precisão na fase de liquidação de sentença, levando em conta o número de meses de atraso na entrega da obra até a efetiva entrega.
Referida multa encontrará o limite no valor atualizado do contrato pelo INCC.
Frisando-se que o atraso considerado para fins de início da incidência consiste naquele período posterior aos 180 (cento e oitenta) dias de tolerância posteriormente ao marco contratual. DANOS MORAIS.
A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que o atraso por prazo desproporcional na entrega de bem destinado a moradia configura dano moral indenizável.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR (PROMOVIDO) EVIDENCIADA, QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, COM INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE SE DEU DE FORMA EXCESSIVA (01 ANO E 07MESES).
DEVIDA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA DER$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ATENDIDAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES DISPENDIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE ALUGUEL.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos as Apelações Cíveis nº. 0136052-65.2017.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por MAIORIA, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora.
Data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01360526520178060001 CE 0136052-65.2017.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) No caso concreto, o retardamento exacerbado da conclusão do imóvel, constrange o exercício do seu direito fundamental de propriedade, haja vista a longa e injustificada espera pela entrega do bem que excedeu o razoável, frustrando expectativas e esperanças criadas no momento da celebração do contrato.
No que diz respeito à fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, deve-se observar critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como a função de desestímulo ou de sanção representada pela indenização civil por dano moral.
Em face das circunstâncias fáticas que regem a espécie, a gravidade do dano -atraso na entrega de imóvel, bem como, os percalços pelos quais passou os promoventes, o valor do imóvel, a função inibidora da condenação e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, mostra-se plausível e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO para: a) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes. b) DETERMINAR que as promovidas, solidariamente, restituam de forma integral o valor pago pelos promoventes, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel, ou seja, após os 180 dias de tolerância, quantia estipulada em 2% sobre o valor do imóvel, cumulada com juros de 0,10% ao dia, corrigido pelo INCC, limitada ao valor atualizado (INCC) do contrato. d) CONDENO as rés, solidariamente, a indenizar os danos morais causados aos requerentes, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária desde o arbitramento, pelo INPC (Súmula nº 362/STJ).
Condeno as demandadas ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixado este último, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Cabe salientar a isenção da parte ré Porto Freire, haja vista ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-03-11 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138301880
-
11/03/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 03:47
Decorrido prazo de LIVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:47
Decorrido prazo de FABIO HILUY MOREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:47
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUSA SALGADO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134328580
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0200892-11.2022.8.06.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE PORTO, CLEOFAS DE QUEIROZ PORTO REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de Janeiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134328580
-
14/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134328580
-
31/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:12
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 11:11
Mov. [105] - Encerrar análise
-
09/08/2024 11:45
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248981-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 11:32
-
30/07/2024 04:09
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223636-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 19:42
-
29/07/2024 19:45
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223598-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 19:21
-
26/07/2024 14:14
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218833-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 13:55
-
05/07/2024 20:47
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 01:51
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 12:35
Mov. [98] - Documento Analisado
-
18/06/2024 16:28
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 15:57
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
16/05/2024 09:52
Mov. [95] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
16/05/2024 09:52
Mov. [94] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
16/05/2024 09:34
Mov. [93] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
16/05/2024 09:05
Mov. [92] - Documento
-
13/03/2024 19:57
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 01:50
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 10:49
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 10:12
Mov. [88] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/05/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
28/02/2024 09:26
Mov. [87] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
28/02/2024 09:26
Mov. [86] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
16/02/2024 17:34
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios.
-
15/02/2024 13:08
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
09/02/2024 16:20
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867811-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 16:15
-
08/01/2024 23:39
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0605/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
-
19/12/2023 11:48
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 10:23
Mov. [80] - Documento Analisado
-
18/12/2023 15:06
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no prazo de 15 (quinze) dias.
-
18/12/2023 14:23
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02515959-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/12/2023 14:07
-
04/12/2023 10:33
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/12/2023 10:33
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/11/2023 19:26
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0544/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
-
14/11/2023 13:00
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/11/2023 12:32
Mov. [73] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
14/11/2023 01:48
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 22:35
Mov. [71] - Documento Analisado
-
09/11/2023 02:04
Mov. [70] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 16:07
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 12:12
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
08/11/2023 11:56
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02435493-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 08/11/2023 11:24
-
30/10/2023 20:49
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0522/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 01:47
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 12:47
Mov. [64] - Documento Analisado
-
19/10/2023 15:20
Mov. [63] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 08:12
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/12/2022 19:50
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos, etc. Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica, e, se for a hipotese, a prioridade legal. Expedientes Necessarios.
-
08/12/2022 13:15
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
08/12/2022 10:43
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 19:44
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0769/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
-
24/08/2022 01:47
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 18:25
Mov. [56] - Documento Analisado
-
22/08/2022 20:28
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 13:00
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/08/2022 12:59
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02312824-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/08/2022 12:44
-
28/07/2022 19:13
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0730/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
-
27/07/2022 11:39
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0730/2022 Teor do ato: Vistos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessari
-
27/07/2022 10:57
Mov. [50] - Documento Analisado
-
26/07/2022 08:01
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
-
25/07/2022 15:23
Mov. [48] - Ofício
-
18/07/2022 15:07
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 14:52
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02235800-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2022 14:41
-
27/06/2022 18:14
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
27/06/2022 17:56
Mov. [44] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
27/06/2022 14:34
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
27/06/2022 10:53
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2022 10:29
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02187710-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2022 10:17
-
17/05/2022 16:05
Mov. [40] - Conclusão
-
16/05/2022 17:18
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02091254-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/05/2022 16:57
-
12/05/2022 15:24
Mov. [38] - Documento
-
05/05/2022 11:46
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
05/05/2022 11:45
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/05/2022 15:55
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/05/2022 15:55
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/05/2022 13:56
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2022 20:18
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0407/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
-
18/04/2022 17:52
Mov. [31] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02026554-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 18/04/2022 17:43
-
18/04/2022 09:51
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2022 08:34
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02024208-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/04/2022 08:24
-
13/04/2022 01:40
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 17:03
Mov. [27] - Documento Analisado
-
12/04/2022 17:03
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 13:26
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/04/2022 13:26
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/04/2022 11:44
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/04/2022 11:44
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
30/03/2022 18:44
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 13:13
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/06/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
28/03/2022 15:13
Mov. [19] - Documento Analisado
-
22/03/2022 20:06
Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
22/03/2022 19:24
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0312/2022 Data da Publicacao: 23/03/2022 Numero do Diario: 2809
-
21/03/2022 09:34
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 08:05
Mov. [15] - Documento Analisado
-
17/03/2022 16:06
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 20:49
Mov. [13] - Conclusão
-
16/03/2022 13:07
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01954248-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/03/2022 12:41
-
22/02/2022 19:17
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0175/2022 Data da Publicacao: 23/02/2022 Numero do Diario: 2790
-
21/02/2022 01:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 15:00
Mov. [9] - Documento Analisado
-
14/02/2022 21:59
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 17:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01873829-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2022 17:38
-
18/01/2022 20:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0027/2022 Data da Publicacao: 19/01/2022 Numero do Diario: 2765
-
17/01/2022 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 17:37
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/01/2022 14:08
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 16:07
Mov. [2] - Conclusão
-
10/01/2022 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000305-22.2021.8.06.9000
Naide Raquel Koppe
Juiz de Direito da 23 Unidade do Juizado...
Advogado: Francisco Jose Guimaraes Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 09:03
Processo nº 3007643-39.2025.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Maria Nogueira Gomes
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 14:48
Processo nº 0006166-76.2012.8.06.0166
Ana Paula Costa Oliveira
Municipio de Senador Pompeu
Advogado: Ligia Gardenia Magalhaes de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2012 00:00
Processo nº 0013335-41.2023.8.06.0001
Maria do Socorro Pinto de Souza
Construtora Lira Coutinho LTDA
Advogado: Roberto Arruda Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2023 11:02
Processo nº 0006166-76.2012.8.06.0166
Procuradoria do Municipio de Senador Pom...
Ana Paula Costa Oliveira
Advogado: Ligia Gardenia Magalhaes de Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 09:02