TJCE - 3000305-22.2021.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia da 5ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 20742443
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 20742443
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 3000305-22.2021.8.06.9000 AGRAVANTE (IMPETRANTE): Naíde Raquel Koppe IMPETRADO: Juiz de Direito da 23ª Unidade Do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza LITISCONSORTE PASSIVO: Centro de Desenvolvimento Infantil S/S LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por Naíde Raquel Koppe contra a Decisão de ID 7378473, que inadmitiu o Recurso Extraordinário - RE (ID 5047402) por ela interposto.
Conforme a Decisão recorrida (ID 7378473), esta Presidente, ao realizar o exame de admissibilidade propriamente dito (art. 1.030, inciso V, do CPC), concluiu pela ausência de ofensa direta a dispositivo constitucional e de repercussão geral; por isso, inadmitiu o RE.
Irresignada, a recorrente interpôs Agravo Interno (ID 7898542), com base nos art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC).
Nas razões recursais, sustentou que o caso envolve violação ao artigo 5º, LIV da Constituição Federal e que demonstrou a repercussão geral jurídica da questão.
Por fim, requer o provimento do Agravo para que seja admitido o RE interposto.
Contrarrazões do Centro de Desenvolvimento Infantil S/S LTDA - ME (ID 18829407), pugnando pelo improvimento do Agravo, para manutenção da Decisão de inadmissão do RE. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que houve erro grosseiro na interposição do Agravo Interno.
Explico.
Conforme consta dos autos, a Decisão recorrida (ID 7378473), realizando o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art 1.030, inciso V do Código de Processo Civil - CPC, concluiu que o recurso carecia de ofensa direta a dispositivo constitucional e de repercussão geral (pressupostos constitucionais e legais aplicáveis).
Seguem trechos da Decisão (ID 7378473) que demonstram, claramente, o seu fundamento no exame negativo de admissibilidade do RE: (...)Anote-se, de logo, que a matéria não foi submetida ao regime de repercussão geral, pelo que não há falar em negativa de seguimento, encaminhamento para retratação ou sobrestamento para aguardar fixação de tese.
Tampouco não foi possível identificar multiplicidade de recursos envolvendo a mesma questão de direito, de forma que pudesse ser deflagrado, a partir do tribunal local, a sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Ultrapassadas tais etapas prévias (art. 1.030, incisos I, II, III e IV, do CPC), passo ao exame de admissibilidade propriamente dito (art. 1.030, inciso V, do CPC). (...) No que toca aos demais requisitos, tem-se que não restaram atendidos.
Nesse diapasão, tem-se que eventual ofensa ao dispositivo constitucional não seria direta, como exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mas por via reflexa.
Dessa maneira, não basta a recorrente alegar de forma genérica que o caso em discussão afronta à Lei Magna sem ao menos informar, de forma concreta e específica, seu relacionamento com o caso posto.
Em verdade, observa-se que a matéria suscitada pela recorrente possui nítido viés infraconstitucional, inapto a ensejar apelo à Corte Constitucional.
Finalmente, repara-se que o requisito da repercussão geral igualmente não restou atendido.
Nesse passo, a referida condição exige que a questão ultrapasse os limites subjetivos da causa, nos termos do art.1.035, §§1º e 3º, I, do CPC, o que, novamente, não restou, nem mesmo em tese, demonstrado.
O caso em debate cuida de um Mandado de Segurança com pedido liminar de suspensão da penhora, sendo o cerne da questão a alegação da impetrante, ora recorrente, de que, face a suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, ficou inadimplente nas mensalidades escolares de seu filho, o que acarretou na penhora de seus proventos que aduz terem natureza alimentícia.
Contudo, foi o entendimento da 5ª Turma Recursal de que o próprio Supremo Tribunal Federal já julgou inconstitucional lei estadual que reduziu o valor das mensalidades escolares durante a pandemia, o que faz com que o argumento da exceção do contrato não cumprido, por conta da pandemia, não se sustente; bem como não restou comprovado cabalmente de que os valores penhorados se encaixam nas hipóteses legais descritas no art. 833 do CPC.
Portanto, nota-se que, em verdade, trata-se de mero interesse inter partes, limitando-se a recorrente a alegação genérica de que preencheu o requisito da repercussão geral, o que revela apenas a sua clara irresignação quanto ao resultado do julgamento, não tendo ficado evidenciado que contém questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico. (...) Ante o exposto, face ao não atendimento de todos os pressupostos constitucionais e legais, INADMITO O PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, nos termos do art.102, III, a, da CF/88. (Destacamos) Diante disso, caberia à parte interessada observar atentamente os fundamentos da decisão de inadmissão, para, a partir de então, identificar a peça processual cabível, se seria o recurso de Agravo Interno (previsto no art. 1.021 do CPC) ou o de Agravo em Recurso Extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e no art. 102, inciso III da Constituição Federal).
Nesse contexto, de acordo com o art. 1.030, § 1º do CPC, contra a decisão da Presidência que inadmite RE em razão do juízo de admissibilidade negativo, a insurgência cabível é o Agravo em Recurso Extraordinário, assim previsto no art. 1.042 do CPC.
Vejamos as disposições legais referidas: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Destaque nosso) Desse modo, a interposição de Agravo Interno no lugar de Agravo em Recurso Extraordinário, como pacificado na jurisprudência pátria, configura ERRO GROSSEIRO, inadmitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que depende da existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto (dúvida essa inexistente no caso, em vista da clareza das regras processuais citadas).
A propósito, seguem precedentes do STF e de Turma Recursal do CE corroborando a ocorrência de erro grosseiro em casos como este: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE 1325131 AgR, Relator(a): Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado Em 06-12-2021, Processo Eletrônico Dje-248 Divulg 16-12-2021 Public 17-12-2021) EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS FORMAIS.
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1042 DO CPC.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 02243988420208060001, Relator(A): Monica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data do Julgamento: 30/09/2024) (Destaque nosso) Portanto, conclui-se que o Agravo Interno em análise foi interposto fora das hipóteses legais cabíveis e, tendo em vista que o CPC é inteligível quanto às hipóteses de cabimento do Agravo Interno (art. 1.030, §2º, CPC) e do Agravo Em Recurso Extraordinário (art. 1.042 c/c 1.030, § 1º do CPC), não há que se falar em dúvida objetiva, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Finalmente, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. DISPOSITIVO Diante do exposto, configurado o erro grosseiro na interposição do presente recurso, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto (ID 7898542).
Decorrido o prazo legal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sob as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito Presidente -
28/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20742443
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28/08/2025 10:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NAIDE RAQUEL KOPPE - CPF: *78.***.*55-94 (IMPETRANTE)
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20/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA PRESIDÊNCIA Processo nº 3000305-22.2021.8.06.9000 DESPACHO Trata-se de Agravo Interno em Mandado de Segurança contra a Decisão (ID 7378473) que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente Naíde Raquel Koppe.
Dito isto, intime-se a parte adversa para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 96, § 1º do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito Presidente -
18/02/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905959
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17/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:46
Juntada de Petição de agravo interno
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01/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:42
Recurso Extraordinário não admitido
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24/11/2022 05:46
Conclusos para decisão
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24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:03
Decorrido prazo de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:02
Decorrido prazo de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:01
Decorrido prazo de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/09/2022 08:08
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:25
Conhecido o recurso de NAIDE RAQUEL KOPPE - CPF: *78.***.*55-94 (IMPETRANTE) e não-provido
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30/08/2022 06:38
Conclusos para decisão
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29/08/2022 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:19
Denegada a Segurança a NAIDE RAQUEL KOPPE - CPF: *78.***.*55-94 (IMPETRANTE)
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24/08/2022 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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02/03/2022 17:54
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:08
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/11/2021 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2021 13:55
Conclusos para decisão
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22/11/2021 09:03
Conclusos para decisão
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22/11/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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