TJCE - 0050143-60.2020.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA ANGELITA DE LIMA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 24961277
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 24961277
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12/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961277
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10/07/2025 18:41
Recurso Extraordinário não admitido
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30/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA ANGELITA DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 20156867
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20156867
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07/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA APELAÇÃO CÍVEL0050143-60.2020.8.06.0127 Interposição de Recurso Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 6 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
06/05/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20156867
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06/05/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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18/03/2025 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA ANGELITA DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17787771
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº 0050143-60.2020.8.06.0127 APELAÇÃO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA APELANTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADA: ANTÔNIA ANGELITA DE LIMA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP.
ISENÇÃO PREVISTA EM LEI REVOGADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DURANTE A VIGÊNCIA DA ISENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, condenando o ente demandado a restituir valores pagos a título de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, referentes ao período de vigência da Lei Complementar nº 22/2013, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 02/2021. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os contribuintes residentes em logradouros desprovidos de iluminação pública possuem direito à isenção do pagamento da CIP e à restituição de valores pagos indevidamente no período da vigência da isenção. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Constituição Federal, ao prever a Contribuição de Iluminação Pública no art. 149-A, não veda a concessão de isenções por meio de legislação local, cabendo ao legislador municipal regular a matéria. 4.
A Lei Complementar nº 22/2013 do Município de Monsenhor Tabosa previa expressamente isenção da CIP para contribuintes residentes em vias sem iluminação pública (art. 263, inciso II). 5.
Comprovado nos autos, por meio de fotografias e ausência de provas contrárias, que a autora residia em local desprovido de iluminação pública, a cobrança da CIP durante a vigência da isenção é ilegal. 6.
A Lei Complementar municipal nº 02/2021 alterou o regime jurídico da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, estabelecendo novas hipóteses de isenção, aplicando-se apenas a partir de sua vigência. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "Contribuintes residentes em vias desprovidas de iluminação pública, enquanto vigente a norma de isenção, têm direito à restituição dos valores pagos indevidamente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 149-A; CPC, art. 373, inciso II; Lei Complementar Municipal nº 22/2013, art. 263, inciso II; Lei Complementar Municipal nº 02/2021, art. 159.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050181-72.2020.8.06.0127, Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA em face de sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que, nos autos de Ação Ordinária promovida por ANTÔNIA ANGELITA DE LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o ente requerido a repetir o indébito tributário em prol da parte autora consistente na cobrança de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, desde os cinco anos anteriores à propositura da ação até a vigência da Lei Complementar nº 2/21 - 28 de março de 2022, acrescido de juros e correção monetária, ambos pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, calculada a partir do mês seguinte a cada desembolso. Em suas razões recursais (id 14632647), o Município de Monsenhor Tabosa aduz que a parte autora não possui direito à isenção dos valores supostamente pagos indevidamente, argumentando que a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, sendo uma categoria de tributo, objetiva remunerar o serviço público indivisível de iluminação, melhorar ou expandir o serviço existente e custear a infraestrutura de iluminação pública, razão pela qual a obrigatoriedade de pagamento da CIP é intrínseca, independentemente da efetiva prestação do serviço no local em que reside o contribuinte, seja este local de moradia, trabalho ou outro qualquer. Alega que a CIP não incide sobre o fornecimento específico do serviço de iluminação pública ao contribuinte, mas sim sobre a participação proporcional no custeio da infraestrutura que beneficia a comunidade em geral, sustentando que qualquer tentativa de isentar individualmente os contribuintes que não usufruem diretamente do serviço de iluminação pública, como previsto no inciso II do art. 263 da Lei Municipal nº 22/2013, é inconstitucional, contrariando o art. 149, inciso I, da CF, razão pela qual a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública revela-se legítima e não passível de devolução, uma vez que seu propósito reside na colaboração para a manutenção de um serviço público de caráter geral e indivisível. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença recorrida, para desobrigar o Município de Monsenhor Tabosa a restituir as parcelas pagas a título de CIP. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (id 12407075). O Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau apresentou manifestação (id 14882594), deixando se opinar acerca do mérito recursal por entender ausente o interesse público primário que justifique a intervenção ministerial. É o breve relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise da insurgência. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora possui o direito à exclusão das cobranças realizadas a título de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, bem como à restituição dos valores pagos anteriormente. Acerca da matéria, a Constituição Federal, prevendo a necessidade de custeio do serviço de iluminação pública, ofereceu aos entes públicos municipais a instituição de contribuição, nos seguintes termos: Art. 149-A.
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Diante do permissivo constitucional, que autorizou a criação de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, foi editada, no âmbito do Município de Monsenhor Tabosa, a Lei complementar municipal nº 022/2013, contendo o seguinte teor: Art. 253.
A Contribuição de Iluminação Pública - CIP é instituída para custeio dos serviços de iluminação pública, compreendendo a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. Art. 254.
A contribuição de Iluminação Pública incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo município no âmbito de seu território. Art. 255.
O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço com base no Módulo de Tarifa de Iluminação Pública e será apurado conforme Tabela VIII anexa. Art. 256.
Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia. A rigor, além de indicar o fato gerador (art. 253), a hipótese de incidência (art. 254), a base de cálculo (art. 255) e o contribuinte (art. 256), tem-se que a norma municipal também estabeleceu isenções, expondo, de forma expressa o seguinte: Art. 263.
São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: (…) II.
Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública; Nessas circunstâncias, fazendo um comparativo entre a norma constitucional e a municipal, depreende-se que a CF não veda a isenção, razão pela qual a previsão do benefício, por si só, não resulta em vício de constitucionalidade, ao contrário do que argumento o recorrente. No caso ora em análise, tem-se que a parte autora demonstrou por meio de fotografia (id 12406730) que o logradouro em que reside não dispõe de iluminação pública.
Desse modo, considerando que o município demandado não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art 373, inciso II, do CPC), há de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da CIP em desfavor da autora. Entretanto, o Município de Monsenhor Tabosa editou a Lei complementar municipal nº 02/2021, que estabeleceu o Novo Código Tributário Municipal, regulamentando a Contribuição de Iluminação Pública - CIP nos seguintes termos, no que importa: Art. 150.
Fica instituída, com base no Art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, com a finalidade de suportar os custos municipais com a prestação do serviço de iluminação pública. Art. 151.
A Contribuição de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública mantido pela municipalidade. Art. 152.
O contribuinte da Contribuição de Iluminação Pública - CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado ou não edificado urbano, e o proprietário de imóvel rural com ligação elétrica. (…) Art. 159.
Estão isentos desta contribuição: I. a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas dependentes; II. as igrejas e os templos de cultos religiosos de qualquer natureza; III. os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Dos dispositivos legais acima transcritos, notadamente o art. 152, observa-se que a Lei complementar municipal nº 02/2021 definiu o contribuinte da CIP como sendo o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado ou não edificado urbano, bem como o proprietário de imóvel rural com ligação elétrica. Ademais, em seu art. 159, é possível verificar que a vigente legislação estabeleceu novas hipóteses de isenção da Contribuição de Iluminação Pública, não mais prevendo a hipótese de "os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública". Nesse contexto, possui a parte autora o direito à isenção da Contribuição de Iluminação Pública - CIP até o início da vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2021, passando, todavia, a contribuir a partir de então. Corroborando o entendimento ora exposto, seguem julgados dessa egrégia Corte de Justiça: CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.
CONTRIBUINTE RESIDENTE EM ÁREA NÃO BENEFICIADA POR ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
ISENÇÃO LEGAL POSTERIORMENTE REVOGADA.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVA APENAS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ISENÇÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa desafiando a sentença de parcial procedência que o condenou a repetir o indébito tributário em prol da parte autora, consistente na cobrança de Contribuição de Iluminação Pública - COSIP desde os cinco anos anteriores à propositura da ação até a vigência da Lei Complementar Municipal nº 2/2021, que retirou a isenção prevista na Lei Complementar Municipal nº 22/2013 para os contribuintes residenciais ou instalados em vias ou logradouros que não possuem iluminação pública. 2.
O Ente municipal apelou da sentença, alegando, em suma, que a cobrança da Contribuição de Iluminação Publica - COSIP independeria da efetiva prestação do serviço no local onde reside o contribuinte, por se tratar de tributo de caráter geral e indivisível, destinado a custear a infraestrutura de iluminação pública que beneficia toda a comunidade.
Requer a reforma da sentença, a fim de que seja desobrigando a conceder isenção da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP ao autor e a restituir as parcelas já pagas. 3.
Agiu com acerto o Magistrado a quo ao conceder parcialmente a tutela jurisdicional vindicada pelo apelado, arrimando-se no disposto no art. 263, II, da LC nº 22/2013, que previa a isenção da COSIP para os contribuintes residenciais ou instalados em vias ou logradouros que não possuem iluminação pública, e no art. 159 da LC n° 02/2021 que posteriormente revogou a referida isenção. 4.
Embora a COSIP - Contribuição de Iluminação Pública deva ser paga por todos que se utilizam de energia elétrica, tendo em vista que a iluminação das ruas e logradouros públicos beneficia a toda a coletividade, havendo previsão de sua isenção na lei municipal que a instituiu, não pode ser cobrada, sob pena de indevida afronta à legislação municipal. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Honorários majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501817220208060127, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2024) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP).
COBRANÇA IRREGULAR AOS CONSUMIDORES.
LEI MUNICIPAL QUE ISENTA OS MORADORES DA ZONA RURAL DO PAGAMENTO DA COSIP.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA FIGURA COMO CAUSA DE PEDIR E NÃO COMO PEDIDO.
HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 7.347/85.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Civil Pública que objetiva a suspensão da cobrança de contribuição de iluminação pública dos consumidores da zona rural de município em decorrência de previsão legal de isenção, em face da ilegitimidade ativa do Parquet para propor tal ação. 2.
O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 veda o ajuizamento de ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. 3.
In casu, embora a questão controvertida envolva a contribuição para iluminação pública (COSIP), o Parquet não contesta o tributo em si (sua legalidade ou constitucionalidade), mas a sua cobrança de munícipes que residem na zona rural, quando há previsão de isenção do referido tributo para esses contribuintes na Lei Municipal nº 1.146/2022, de maneira que a ação civil pública não se encontra alcançada pela vedação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, especialmente porque a matéria tributária figura como causa de pedir, e não como pedido. 4.
Ademais, legitimidade ativa do Parquet está respaldada pelas disposições dos arts. 6º, 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30011564820238060090, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP/CIP.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELO DA PARTE AUTORA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONTRIBUINTE POSSUI DIREITO À ISENÇÃO DO TRIBUTO A PARTIR DA LEI 375/2021.
DEVER DO ENTE MUNICIPAL EM RESTITUIR OS VALORES PAGOS.
NEGATIVAÇÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO MORAL NA QUANTIA DE R$ 5.000,00.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosalba Vitoriano Ramos contra sentença prolatada pela juíza de direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Piquet Carneiro. 02.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), pelos Entes Municipais, decorre da legítima competência que lhes foi conferida pelo art. 149-A da Constituição Federal 03.
Nesse sentido, o Município de Piquet Carneiro instituiu a cobrança da COSIP/CIP, por meio da Lei Municipal nº 092-A/2006, isentando do pagamento aqueles que exerciam atividade rural.
Posteriormente, através da Lei 375/2021, o ente municipal alterou o conceito de sujeito passivo da COSIP/CIP, excluindo do pagamento os moradores da zona rural. 04.
In casu, restou comprovado nos autos que a apelante reside no Sítio Açude Velho, zona rural do município de Piquet Carneiro.
Assim sendo, as cobranças efetuadas pelo ente municipal à autora relativas à COSIP/CIP, anteriores à Lei 375/2021, são consideradas lícitas em razão da ausência de provas de que a autora exerce atividade rural, conforme exposto na sentença.
Porém, após março de 2021, a contribuinte possui isenção do referido tributo. 05.
Portanto, deve o ente municipal ressarcir à consumidora os valores descontados indevidamente relativos à cobrança de COSIP/CIP, a contar da publicação da Lei 375/2021, cabendo ainda a indenização moral, no valor de R$ 5.000,00, em razão da negativação do nome da autora, decorrente de aumento dos valores em sua fatura de energia elétrica, indevidamente. (APELAÇÃO CÍVEL - 00508905320218060166, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/06/2024) Desse modo, deve-se concluir que a demandante possui o direito à restituição, na modalidade simples, dos valores pagos a título de Contribuição de Iluminação Pública - CIP durante a vigência da Lei Complementar nº 22/2013 até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 22/2021, conforme corretamente consignado em sentença. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários de sucumbência serão fixados em sede de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17787771
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14/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17787771
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06/02/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2025 17:07
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e não-provido
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05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17483160
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17483160
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26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17483160
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24/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 11:29
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/06/2024 19:16
Declarada incompetência
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31/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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30/05/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2024 14:45
Declarada incompetência
-
20/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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