TJCE - 3002445-46.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000905-60.2024.8.06.0101 REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUSA VERAS REQUERIDO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO D.H.
Concedo o prazo de 5 dias para a autora especificar os endereços apontados, considerando que se tratam de prédios comerciais com inúmeras salas.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24815142
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24815142
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002445-46.2024.8.06.0101 RECORRENTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS RECORRIDO: LUIZA FERREIRA SOUSA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de vínculo contratual com a ré, referente à rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP", com consequente cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A autora sustenta não ter anuído com a adesão, tendo sofrido descontos mensais no valor de R$ 32,47 por 11 meses, totalizando R$ 357,17.
A ré, em contestação, alegou que houve adesão ao plano de benefícios da Cobap, cancelou os descontos e sustentou a ausência de dano indenizável.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do contrato, condenando à restituição simples dos valores e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Irresignada, a ré interpôs recurso inominado, requerendo a exclusão ou redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem autorização válida, ensejam a reparação por danos morais e qual o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço não solicitada e ausência de prova de contratação válida.
Os extratos do INSS comprovam a realização de descontos mensais no benefício da autora, totalizando R$ 357,17, valor expressivo considerando que a autora aufere apenas um salário-mínimo.
A ausência de manifestação de vontade livre e consciente autoriza o reconhecimento da inexistência do contrato e configura conduta ilícita por parte da ré.
O desconto indevido em verba de natureza alimentar implica afronta à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto para a caracterização do dano moral.
O valor arbitrado de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional, razoável e compatível com os princípios da reparação integral e vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 487, I; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; FONAJE, Enunciado nº 122. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de descontos relacionados a contribuição junto a ré que perduraram por 11 meses no valor de R$ 32,47, totalizando R$ 357,17, e que afirma não ter anuído.
Diante disso, pede que sejam declarados nulos os descontos, fixados os danos morais e devolvidos os valores de forma dobrada.
Em contestação, a demandada informou que procedeu ao cancelamento dos descontos, esclarecendo que se tratavam de adesão ao plano de benefícios Cobap, aduzindo a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de danos indenizáveis.
Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos: Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados na forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto.
Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso inominado, sustentando a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando, assim, pelo afastamento da condenação pecuniária moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado.
Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Cinge-se a irresignação recursal na análise da repercussão na esfera imaterial referente aos descontos indevidamente praticados nos proventos da parte autora.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita da confederação ao efetuar descontos sem lastro contratual e condenou a promovida à restituição dos descontos indevidos efetuados no benefício da autora, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Analisando a prova documental, especialmente os extratos do INSS que acompanham a exordial (id 19570412), verifico que a parte autora sofreu descontos que totalizaram R$ 357,17, assim, considerando que o autor aufere um benefício equivalente a um salário-mínimo, tal quantia representa um desfalque considerável em sua verba de natureza alimentar, equivalendo a cerca de 25% do valor de seu benefício previdenciário, e, por conseguinte, violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Por conseguinte, na quantificação da compensação financeira moral deverão ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não configurar enriquecimento sem causa.
Sendo assim, levando em conta os valores dos descontos e o lapso temporal em que perduraram, bem como as condições financeiras das partes, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante (R$ 5.000,00) afigura-se razoável e proporcional, sendo, ainda, quantia que considero justa e condizente as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual descabe a intervenção excepcional desta Turma Recursal para minorá-la.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815142
-
27/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19920341
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19920341
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
30/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19920341
-
29/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052180-85.2020.8.06.0151
Municipio de Quixada
Ilana Kelle Rodrigues da Silva
Advogado: Renan de Almeida Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2020 09:40
Processo nº 0052180-85.2020.8.06.0151
Municipio de Quixada
Ilana Kelle Rodrigues da Silva
Advogado: Renan de Almeida Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 18:54
Processo nº 3000175-37.2025.8.06.0126
Francisco Silvanio Cavalcante
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 10:21
Processo nº 0028894-20.2016.8.06.0151
Municipio de Quixada
Bordin e Alves Representacao Comercial L...
Advogado: Ana Kelli de Oliveira Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2016 00:00
Processo nº 0028894-20.2016.8.06.0151
Municipio de Quixada
Bordin e Alves Representacao Comercial L...
Advogado: Ana Kelli de Oliveira Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2025 21:36