TJCE - 0848984-49.2014.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133334036
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07/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133334036
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06/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133334036
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06/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 21:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 84784399
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 84784399
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0848984-49.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: AUTOR: MARIA ANDRECI DA COSTA Requerido: REU: SISTEMA UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - SUPSEC e outros (2) DECISÃO Visto em decisão.
Trata-se de petição incidental proposta pela MARIA ANDREICI DA COSTA com o objetivo de solicitar ao juízo a exclusão de Maria Ivoneide Pinheiro do polo passivo do processo, fundamentado em uma suposta decisão de um acórdão que negou a ela o direito à pensão por morte.
A petição também visa esclarecer que, a autora, continua interessada no prosseguimento do processo, como demonstrado pela sua manifestação e pela petição incidental anteriormente apresentada.
Além disso, solicita a apreciação de um pedido de tutela antecipada que está pendente no processo.
A petição esclarece e reitera o endereço da autora, corrigindo equívocos anteriores quanto à localização das partes no processo. (ID 46259288) Despacho intimando os requeridos. (ID 55365908) Tendo o ESTADO DO CEARÁ comunicado ao juiz que não se considera pertinente à discussão em questão entre a autora, Maria Andreici da Costa, e a litisconsorte mencionada nos autos.
Por esse motivo, o Estado optou por não se manifestar sobre o mérito da disputa em questão.
A petição solicita que o processo continue seu curso normal sem a intervenção ou comentários adicionais do Estado sobre o mérito da disputa específica entre as partes principais.
Voltaram os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Com base na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos detalhes dos casos previamente discutidos, fica claro que, em ações que requerem a inclusão de um novo beneficiário em um plano de pensão por morte, existe um litisconsórcio passivo necessário.
Esse litisconsórcio envolve tanto o administrador do plano de previdência complementar quanto os demais beneficiários já existentes do falecido.
Veja: "Se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015 (REsp 1.980.014/SP, 3ª Turma, DJe 21/6/2022) A necessidade desse litisconsórcio, conforme determinado pela Terceira Turma do STJ, decorre da natureza incindível da relação jurídica em questão, onde a eficácia da sentença depende da citação de todos os que devem ser litisconsortes, conforme os artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil (CPC).
Esse arranjo é necessário porque a admissão de um novo beneficiário impacta diretamente a parcela dos benefícios recebidos pelos demais, acarretando uma redução proporcional desses valores devido à repartição do benefício previdenciário.
Em relação às consequências jurídicas da ausência de citação dos litisconsortes necessários, a partir da interpretação do art. 115 do CPC/2015, a doutrina aponta as seguintes, a depender do momento processual: (i) se ainda não foi proferida a sentença, determinará o juiz a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para que haja a inclusão dos litisconsortes que serão citados e, por óbvio, poderão apresentar contestação - e o procedimento comum retomará seu curso normal, aproveitando-se os atos já realizados, no que for possível; (ii) se já proferida a sentença (ou seja, se apenas o tribunal reconhecer o litisconsórcio necessário) e a hipótese for de litisconsórcio necessário unitário, a sentença será anulada, com a devolução dos autos para o primeiro grau, onde, se o caso (por exemplo, se não houver prescrição), poderá haver a citação dos demais litisconsortes e retomada do processo; e (iii) se já proferida a sentença e a hipótese for de litisconsórcio necessário simples, não haverá nulidade, mas a eficácia da sentença será apenas em relação às partes" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 188).
Além disso, a decisão de procedência do pedido do novo beneficiário atinge diretamente a esfera jurídica dos demais beneficiários, prejudicando-os na medida em que altera a distribuição do valor recebido, o que reforça a necessidade de um litisconsórcio unitário e necessário.
Deste modo, todos os beneficiários devem ser citados para garantir que tenham a oportunidade de se manifestar e defender suas posições.
Ademais, conforme petição de ID 46260171, a própria autora pediu a inclusão da Sra.
Maria Ivoneide Pinheiro nesta triangulação.
Tendo sido deferida a citação no despacho de ID 46259311 e a mesma se manifestado ID 46260126.
Portanto, tendo a parte autora não comprovado que a Sra.
Maria Ivoneide Pinheiro não deve estar no polo passivo e nem juntado aos autos o acórdão mencionado na petição, por cautela e em conformidade com o princípio da eficácia jurídica integral das sentenças, não deve ser acolhido o pedido da petição de ID 46259288.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de dissolução do litisconsórcio passivo.
Intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir e da possibilidade de audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, na forma do art. 355, I, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
06/05/2024 19:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84784399
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06/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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21/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0848984-49.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ANDRECI DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM - CE26550 POLO PASSIVO:SISTEMA UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - SUPSEC e outros D E S P A C H O Recebidos hoje.
Compulsando os autos, intimem-se os Requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição e documentação em Id. 46259291, 46259290 e 46259292.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023. -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:46
Conclusos para despacho
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26/11/2022 19:52
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/04/2022 17:40
Mov. [81] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/04/2022 14:22
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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06/04/2022 15:43
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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05/04/2022 00:45
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01999514-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2022 00:36
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26/01/2022 17:07
Mov. [77] - Certidão emitida
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26/01/2022 17:07
Mov. [76] - Documento
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14/01/2022 09:57
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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13/12/2021 19:58
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0600/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
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10/12/2021 16:01
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02492131-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2021 16:02
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10/12/2021 14:35
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 14:14
Mov. [71] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/220699-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2022 Local: Oficial de justiça - Gabriel Teruo Nakata
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10/12/2021 14:13
Mov. [70] - Documento Analisado
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07/12/2021 20:01
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2020 15:34
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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19/02/2020 01:32
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01088116-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/02/2020 01:30
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21/11/2017 17:44
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10605160-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2017 17:17
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28/09/2017 16:12
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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27/09/2017 17:54
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10503357-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2017 17:09
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21/09/2017 16:55
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10490374-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2017 15:59
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13/09/2017 14:10
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2017 11:22
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10435135-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/08/2017 10:54
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03/08/2017 14:47
Mov. [60] - Certidão emitida
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03/08/2017 14:47
Mov. [59] - Documento
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14/06/2017 10:23
Mov. [58] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/107946-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 413 - Jose Hilton Mont Alverne Girao
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12/06/2017 15:31
Mov. [57] - Mero expediente: Defiro o pedido de fl. 101. Cite-se a Sra. MARIA IVONEIDE PINHEIRO noendereço indicado na petição de fl. 101 e 102.Exp. Nec.
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28/03/2017 12:58
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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17/03/2017 09:52
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10114595-7 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 16/03/2017 18:49
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14/03/2017 13:49
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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14/03/2017 12:08
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10106582-1 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 14/03/2017 01:18
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12/03/2017 15:31
Mov. [52] - Certidão emitida
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12/03/2017 15:31
Mov. [51] - Documento
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12/03/2017 15:26
Mov. [50] - Documento
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02/03/2017 10:29
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10087745-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2017 19:24
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02/02/2017 14:42
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/017186-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 413 - Jose Hilton Mont Alverne Girao
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02/02/2017 13:53
Mov. [47] - Encerrar análise
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31/01/2017 13:37
Mov. [46] - Mero expediente: Defiro o pedido de fl. 78. Cite-se a Sra. MARIA IVONEIDE PINHEIRO no endereço indicado na petição de fl. 84.Exp. Nec.
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26/01/2017 11:41
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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25/01/2017 09:58
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10026545-2 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 25/01/2017 09:25
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17/01/2017 10:54
Mov. [43] - Certidão emitida
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17/01/2017 10:54
Mov. [42] - Documento
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12/01/2017 17:11
Mov. [41] - Certidão emitida
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12/01/2017 17:11
Mov. [40] - Documento
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12/01/2017 17:10
Mov. [39] - Documento
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23/12/2016 12:48
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10592189-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/12/2016 08:36
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15/12/2016 15:54
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/187401-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/01/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Katia Maria Carvalho da Silva
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15/12/2016 15:54
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/187403-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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29/11/2016 15:56
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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23/11/2016 11:15
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0243/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: 1568 Página: 390/391
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21/11/2016 14:57
Mov. [33] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2016 13:20
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2016 11:31
Mov. [31] - Conclusão
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19/11/2016 17:28
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10534841-0 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 19/11/2016 16:21
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18/11/2016 16:43
Mov. [29] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2016 12:17
Mov. [28] - Conclusão
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07/04/2016 12:31
Mov. [27] - Certidão emitida
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07/04/2016 12:27
Mov. [26] - Mandado
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28/03/2016 18:30
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10130484-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2016 15:30
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19/02/2016 11:44
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/02/2016 09:07
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10062091-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/02/2016 16:56
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26/01/2016 07:18
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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02/09/2015 09:06
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2015 Data da Disponibilização: 01/09/2015 Data da Publicação: 02/09/2015 Número do Diário: 1279 Página: 292/293
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31/08/2015 13:52
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2015 17:14
Mov. [19] - Expedição de Mandado
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27/08/2015 14:21
Mov. [18] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2015 13:13
Mov. [17] - Conclusão
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26/08/2015 13:13
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0283/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1274 Página: 453/454
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25/08/2015 21:51
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10343256-0 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 25/08/2015 21:32
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24/08/2015 08:38
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2015 17:30
Mov. [13] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2015 15:49
Mov. [12] - Conclusão
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02/12/2014 23:31
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71631078-7 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 02/12/2014 23:23
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14/07/2014 08:14
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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14/07/2014 08:14
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia fls 50
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14/07/2014 08:14
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 50
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11/07/2014 16:05
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/07/2014 16:04
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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25/04/2014 12:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2014 Data da Disponibilização: 24/04/2014 Data da Publicação: 25/04/2014 Número do Diário: 949 Página: 177/179
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23/04/2014 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2014 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: O pedido de distribuição não pode ser atendido, uma vez que o processo reportado de nº 9701/03-2003.02.77572-2 tem curso perante o douto juízo da 5ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Assim sendo, remeta-se os autos ao setor c
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02/04/2014 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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02/04/2014 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2014
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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