TJCE - 3000204-21.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 05:08
Decorrido prazo de FERNANDO PAMPLONA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160784229
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160784229
-
17/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160784229
-
17/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157170185
-
05/06/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157170185
-
04/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157170185
-
29/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154850370
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154850370
-
15/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154850370
-
15/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150141679
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150141679
-
14/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150141679
-
10/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de FERNANDO PAMPLONA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de FERNANDO PAMPLONA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137840550
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137840550
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137840550
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137840550
-
11/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137840550
-
11/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137840550
-
11/03/2025 10:38
Juntada de informação
-
10/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:37
Juntada de informação
-
06/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:20
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137260055
-
27/02/2025 13:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137260055
-
26/02/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137260055
-
26/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 08:52
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/02/2025 08:51
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de ordem de bloqueio
-
15/01/2025 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102221786
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102221786
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000204-21.2023.8.06.0009 DESPACHO A parte ré vem aos autos, requerer a dilação do prazo para que pudesse, junto ao seu banco, ter acesso aos comprovantes de pagamentos. Já se passaram exatos 04(quatro) meses após a petição supramencionada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102221786
-
30/08/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:38
Juntada de Petição de procuração
-
02/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MARLENE GOMES MATIAS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MARLENE GOMES MATIAS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 22:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/04/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:11
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:40
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:19
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71267942
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71267942
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000204-21.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TEMPO VERDE RECLAMADO: MARLENE GOMES MATIAS e outros Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 65277636) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71267942
-
31/10/2023 01:03
Homologada a Transação
-
26/10/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MARLENE GOMES MATIAS em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/06/2023 16:16
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 04:04
Decorrido prazo de MARLENE GOMES MATIAS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR MATIAS DA SILVA SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº: 3000204-21.2023.8.06.0009 DECISÃO No compulsar dos autos, nota-se que a parte exequente atrelou a planilha de débitos da parte executada, honorários advocatícios.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, CPC de 2015; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Nos processos dos Juizados Especiais não cabe condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo os casos de litigância de má-fé.
Após a vigência do NCPC, foi editado o Enunciado nº 161 do FONAJE, nos seguintes termos: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, através do Enunciado nº 12.12, decidiu que: “Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo”.
Assim, em nenhum caso, dos procedimentos da Lei nº 9.099/95, caberá condenação em pagamento de honorários de advogado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, emendar a inicial, retirando da planilha de débitos os valores referentes aos honorários e a despesas cartorárias, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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