TJCE - 3000848-20.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NATANAEL DOS SANTOS LIMA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20815848
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20815848
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3000848-20.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: FRANCISCO NATANAEL DOS SANTOS LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a imediata transferência do beneficiário para leito de UTI, no prazo de cinco dias, sob pena de multa.
A decisão foi proferida em Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por consumidor em estado grave de saúde.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da imposição da obrigação de fazer antes do cumprimento do período de carência contratual.
No entanto, foi supervenientemente noticiado o falecimento do autor da demanda originária, beneficiário do plano de saúde. III.
Razões de decidir 3.
Verificado o falecimento do beneficiário durante a tramitação do recurso, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto, por se tratar de tutela de urgência de natureza personalíssima.
A decisão agravada versa exclusivamente sobre obrigação de fazer consistente em tratamento médico urgente, cuja eficácia restou esvaziada pela ausência do titular do direito material.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, visto que prejudicado, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar, ajuizada por FRANCISCO NATANAEL DOS SANTOS LIMA, ora Agravado: [...] A probabilidade do direito restou demonstrada nos documentos apresentados pela parte autora ID's 132636245 a 132636263, restando incontroverso a necessidade do tratamento médico em razão do quadro clínico do autor, sendo medida de urgência a sua transferência para um leito de UTI da rede conveniada ao plano de saúde.
Diante do diagnóstico do autor, verifica-se a urgência no início do tratamento terapêutico.
Insta salientar, que a médica credenciada da requerida solicitou o tratamento, diante da configuração da urgência, conforme solicitação médica de ID 132636245.
Assim, está evidente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. [...] Desta feita, não vislumbro perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
A única irreversibilidade que se há de considerar são as sequelas decorrentes da inércia no tratamento, quais sejam: risco iminente, efetivo e atual à saúde e a vida da autora perigo da irreversibilidade fruto da não concessão.
Ante o exposto, amparado nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, hei por bem, conceder a Tutela de Urgência antecipadamente, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar que aparte requerida autorize a transferência do autor para um leito de UTI na sua rede credenciada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, conforme solicitação médica de fl 01 ID132636245, bem como, todos os procedimentos médicos necessário ao pronto restabelecimento da saúde do requerente.
Em caso de desobediência, comino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada ao valor de R$100.000,00(cem mil reais), além de outras medidas legais cabíveis. [...] Em suas razões, o agravante alega que os custos da internação não podem ser imputados à Recorrente, visto que, quando o Recorrido necessitou de autorização de internação, fora identificado a existência de carência contratual não cumprida, uma vez que não havia transcorrido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no art. 12, V, b da Lei nº 9.656/1998 e contrato entabulado entre as partes, não havendo o que se falar em prática de ato ilícito.
Indeferida a postulação liminar do agravante, por entender não encontrarem satisfeitos os requisitos autorizadores da medida postulada (id nº 17745825).
Contrarrazões (id nº 18877353).
Parecer Ministerial ID 19163516, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
VOTO Ab initio, a análise do recurso encontra-se prejudicada, uma vez que foi noticiado, nos autos de origem, o falecimento do Autor/Agravado, conforme Certidão de Óbito de ID 142722837.
De tal modo, tendo em vista o caráter personalíssimo da tutela de urgência discutida no recurso, é certo que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Pedido de tutela para cirurgia de emergência.
Superveniência do falecimento do agravante na pendência da tramitação do agravo.
Hipótese de ação personalíssima.
Perda do objeto.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00891225320228190000 2022002121287, Relator: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 16/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
Autor narra recusa indevida de autorização para internação em Centro de Tratamento Intensivo - CTI ao fundamento de existência de carência contratual.
Decisão deferindo a antecipação da tutela no tocante a obrigação de fazer que é alvejada pela operadora de saúde.
Mas foi informado o óbito do Autor, o que enseja a perda do objeto recursal, eis que se discute nestes autos apenas a tutela de urgência, devendo as demais questões serem analisadas quando da sentença.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00311127920238190000 202300244048, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/05/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 26/05/2023) Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, visto que prejudicado.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
12/06/2025 13:13
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20815848
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 18:34
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437236
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437236
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000848-20.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437236
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16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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10/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:06
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17745825
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 'GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3000848-20.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: FRANCISCO NATANAEL DOS SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face da decisão interlocutória (ID nº 132648949) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar, ajuizada por FRANCISCO NATANAEL DOS SANTOS LIMA, ora Agravado.
Conforme relatado na inicial, o Autor firmou contrato de plano de saúde com a Requerida em 14 de novembro de 2024.
Desde 16 de janeiro de 2025, encontra-se na emergência do Hospital São Carlos, devido a um quadro de PHIV complicado com Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva.
Diante da gravidade do caso, há necessidade urgente de internação em UTI, conforme diagnóstico médico e solicitação de transferência.
No entanto, o tratamento intensivo não está sendo realizado devido a questões contratuais que, diante da emergência, não deveriam impedir o atendimento adequado.
Embora tenha sido aberto protocolo de requerimento, a operadora do plano de saúde não autorizou a transferência, configurando recusa indevida de cobertura.
Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para compelir a Requerida a disponibilizar imediatamente um leito de UTI com os tratamentos adequados, sob pena de multa diária, visando garantir o custeio do tratamento médico-hospitalar do Autor.
Em análise ao pedido de tutela de urgência assim decidiu o Juízo singular (ID nº 132654142): […] A probabilidade do direito restou demonstrada nos documentos apresentados pela parte autora ID's 132636245 a 132636263, restando incontroverso a necessidade do tratamento médico em razão do quadro clínico do autor, sendo medida de urgência a sua transferência para um leito de UTI da rede conveniada ao plano de saúde.
Diante do diagnóstico do autor, verifica-se a urgência no início do tratamento terapêutico.
Insta salientar, que a médica credenciada da requerida solicitou o tratamento, diante da configuração da urgência, conforme solicitação médica de ID 132636245.
Assim, está evidente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Desta feita, não vislumbro perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
A única irreversibilidade que se há de considerar são as sequelas decorrentes da inércia no tratamento, quais sejam: risco iminente, efetivo e atual à saúde e a vida da autora - perigo da irreversibilidade fruto da não concessão.
Ante o exposto, amparado nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, hei por bem, conceder a Tutela de Urgência antecipadamente, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar que a parte requerida autorize a transferência do autor para um leito de UTI na sua rede credenciada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, conforme solicitação médica de fl 01 ID 132636245, bem como, todos os procedimentos médicos necessário ao pronto restabelecimento da saúde do requerente.
Em caso de desobediência, comino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de outras medidas legais cabíveis. [...] Irresignado com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão (ID nº 17726500), alegando, em síntese, que os custos da internação não podem ser imputados à Recorrente, visto que, quando a Recorrida necessitou de autorização de internação, fora identificado a existência de carência contratual não cumprida, uma vez que não havia transcorrido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no art. 12, V, b da Lei nº 9.656/1998 e contrato entabulado entre as partes, não havendo o que se falar em prática de ato ilícito.
Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão hostilizada.
Comprovante de recolhimento do preparo recursal (ID nº 17726506) Vieram os autos conclusos para esta Relatoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Recurso em ordem, não se descortinando, em sua formação, vício capaz de obstar sua admissão, preenchidos que foram os requisitos formais para sua interposição, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Convém destacar que a decisão interlocutória ora impugnada limitou-se a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada.
Como é cediço, as razões do Agravo de Instrumento devem restringir-se à impugnação dos fundamentos da decisão atacada, assim, as questões deduzidas neste recurso que ainda não foram analisadas pelo Juízo de origem, não serão apreciadas diretamente por este órgão revisor, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Feitos tais esclarecimentos, cabe a este Relator, neste momento processual, tão somente verificar se os requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela foram preenchidos.
Prescreve o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for caso de não conhecimento ou de indeferimento liminar do recurso, poderá o relator lhe atribuir efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Destaquei).
Quanto o pleito de suspensividade, estabelece, ainda, o art. 995 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Destaquei).
Registre-se, à luz dos regramentos supra, que os requisitos para o deferimento excepcional do efeito suspensivo recursal remetem à probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência recursal, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro.
Pois bem.
In casu, a relação travada entre a Agravante e a Agravada se traduz em relação de consumo.
Assim sendo, aplicável, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que geram limitação de direitos (art. 51), inexecução do contrato em si e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art. 4º).
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de aplicabilidade do Código Consumerista às relações contratuais através do enunciado da Súmula nº 608, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
O princípio do pacta sunt servanda encontra limite no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida (art. 1º, inc.
III e art. 5º, caput, ambos da CF) quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde, em se tratando de natureza consumerista.
Assim, possível é a adequação dos contratos de planos de saúde aos ditames da lei, de modo a viabilizar a decretação da nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos exatos termos do art. 6º, inc.
V, c/c art. 51, inc.
IV, ambos do CDC.
Nesse contexto, no que se refere ao pleito de suspensividade, ao vislumbre da argumentação vertida na minuta recursal, as questões suscitadas não teriam o condão, pelo menos em cognição perfunctória, de apontar para a possibilidade de provimento deste manejo.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que determinou que o plano de saúde agravante custeie a internação hospitalar do agravado em leito de UTI, o qual fora negado administrativamente sob o fundamento de que o período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias ainda não havia sido exaurido.
Em análise perfunctória ao Relatório de Atendimento Médico anexado aos autos de origem (ID nº 132636240 - fl. 03), observa-se que se trata de paciente com "histórico de PHIV + Complicada com Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva, encontrasse neste nosocômio, com histórico de apresentar há cerca de 02 quadro de cefaleia e crise convulsiva Tônico Clônica Generalizada, em episódio frequentes, sendo necessária a administração de diazepam e Fenitoina em doses de ataque, no momento, paciente necessita de transferência para leito de UTI para cuidados adicionais como vídeo-encafalograma e neurovigilância […] solicito transferência com urgência a leito de UTI da rede conveniada ao paciente (Hapvida - Hospital Antônio Prudente)." (Destaquei) Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, compreendidos como os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, a partir da contratação (arts. 12, V, alínea "c", e 35-C, da Lei nº 9.656/98).
Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas nº 302 e 597 do STJ).
Sobre o tema, manifesta-se o STJ no sentido de que "A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado" (AgInt no AREsp 949.288/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016).
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), vislumbra-se claramente o seu preenchimento pois, em se tratando de questão de saúde, inclusive relacionada à condição do Agravado, a demora no deferimento de medida que assegure a devida assistência médica e hospitalar possui grande potencial de lesividade à saúde, prejudicando gravemente àquele que pretende a obtenção da tutela de urgência.
Vejamos jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes ao dos autos: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO COM ANEMIA GRAVE E NECESSITANDO DE IMEDIATO TRANSFUSÃO DE CONCENTRADO DE HEMÁCIAS E INTERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
CARÊNCIA DE 180 DIAS.
DESCABIMENTO.
CARÊNCIA DE 24 HORAS EM EMERGÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA Nº 597, DO STJ.
PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DEMONSTRADO.
MOMENTO DELICADO DA VIDA, EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, o relatório médico (fl. 16 ¿ dos autos originais), relata que o autor, de 65 (sessenta e cinco anos de idade), portador de ANEMIA GRAVE, em situação de vulnerabilidade e desvantagem e, ainda, em situação de risco iminente, necessita imediatamente de transfusão de concentrado de hemácias e internação em UTI, o que restou negado pela operadora de plano de saúde fl. 17 dos autos principais, sob a alegação de carência do plano. 2.
As razões do agravo tem como base a alegação de que a recusa no fornecimento do tratamento pretendido é legítima, uma vez que não havia implementado a carência de 180 (cento e oitenta) dias para a obtenção da cobertura da internação requerida.
Informa que há diferença entre atendimentos de urgência e de emergência, e do atendimento limitado a 12h quando do cumprimento do prazo de carência. 3.
Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98, em especial no art. 12, inciso V, alínea ¿C¿, e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
Na espécie, é incontroverso que o autor/agravado se encontrava em situação de emergência/urgência e o tratamento para sanar a situação grave (perigo de morte) era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que o mesmo se encontrava em período de carência contratual. 5.
Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação¿. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática preservada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0623982-15.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO URGENTE POR SEPSE FOCO PULMONAR.
RECUSA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
ART. 12, V, C, e 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 302 E 597 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão proferida em primeira instância, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária, determinando que a operadora dos planos de saúde, ora agravante, garanta a cobertura do tratamento vindicado pela paciente, independentemente do período de carência, assegurando total assistência médico-hospitalar, sob pena de multa por descumprimento. 2.
No contexto dos autos, conforme narrado na inicial, a parte autora / agravada aderiu ao plano de saúde no dia 28 de março de 2024 (n° 3010J.853159/00-0), dando início ao cumprimento do prazo de carência.
Entretanto, afirma-se que houve complicações respiratórias da usuária, motivo pelo qual solicitou internação urgente por Sepse Foco Pulmonar, no dia 29 de março de 2024, não tendo nenhuma melhora significativa com o tratamento paliativo, encontrando-se na sala de cuidados da emergência no Hospital Aldeota da Hapvida. 3.
Visando a garantir um melhor tratamento para sua saúde, a autora / agravada alega ter se submetido a uma avaliação médica, na qual se recomendou a necessidade de realizar a sua transferência a um leito de UTI, a fim de obter melhor suporte para o quadro de saúde detectado, visto que a sala de emergência não possui os recursos necessários para a condução e reabilitação de pacientes, alertando sobre o risco de morte e / ou incapacidade permanente.
No entanto, a operadora negou o pedido de transferência, sob o argumento de que o contrato da paciente ainda se encontrava em período de carência, razão pela qual o procedimento solicitado não seria de cobertura obrigatória. 4.
No caso específico, verifica-se que a agravada, que possui 67 (sessenta e sete) anos de idade, fora acometida por complicações respiratórias, que geraram um quadro de Sepse Foco Pulmonar no dia 29 de março de 2024, sendo recomendada a internação da paciente em leito de UTI, conforme avaliação médica anexada aos autos principais.
Todavia, a operadora dos planos de saúde negou a solicitação, sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência. 5.
Assim, como o caso envolve situação de urgência / emergência de uma idosa de 67 (sessenta e sete) anos de idade, e também porque ficou evidenciada a necessidade de internação para garantia de cuidados indispensáveis para a paciente, o que, por si só, demonstra a existência de risco à saúde da idosa, não poderia haver óbice ao deferimento da conduta médica pelo fato de a paciente não ter cumprido o período de carência contratual. 6.
De mais a mais, em julgado proferido em caso análogo ao presente (REsp nº 1.764.859/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/11/2018), a e.
Terceira Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça proferiu esclarecedor entendimento acerca da obrigatoriedade dos planos de saúde de custearem internação hospitalar após o período de 12 (doze) horas de atendimento a pacientes que estavam em curso com suas carências, fazendo diferenciação entre as segmentações contratuais.
Foi dito, na ocasião do julgamento, que a limitação de 12 (doze) horas somente pode ser imposta a contrato com segmentação exclusivamente ambulatorial, que não é o caso dos autos, vez que a cobertura contratual escolhida, por óbvio, não contemplaria o atendimento hospitalar.
Entendeu-se, assim, que, naqueles casos, seria inaplicável a Súmula 302 da Corte Superior. 7.
Isso posto, atendo-se ao relatório médico que indica a necessidade de procedimento de urgência devido ao quadro de saúde da paciente, não merece guarida a negativa de internação apresentada pelo plano, ainda mais quando há potencialidade de dano irreversível, qual seja a piora do estado de saúde da parte agravada, sendo cabível o sopesamento entre princípios, devendo-se privilegiar, no caso, a garantia do direito à saúde e a conservação da vida da paciente. 8.
Recurso desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0626056-42.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
RECUSA DO TRATAMENTO PELA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CARÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 01.
O cerne da presente questão consiste em analisar o dever da empresa recorrente, Hapvida Assistência Médica S/A de disponibilizar ao paciente menor acomodação em leito de UTI. 02.
Consoante relatado, ao adquirir um plano de saúde ou seguro de assistência privada, o indivíduo tem a esperança de que, no caso de doença, a companhia em que contratou arcará com os custos necessários para o seu bem-estar. 03.
Na situação em questão, fica evidente o direito do autor de receber o tratamento solicitado, uma vez que, ao analisar os documentos anexados ao processo, em especial a Tomografia de (fl.23), percebe-se que o autor, que atualmente tem 02 anos de idade, conforme certidão de nascimento (fl.17), apresenta quadro de pneumonia bacteriana necrosante, conforme avaliação médica e necessita de internação na UTI, conforme detalhado na petição inicial. 04.
Diante do que se vê, as cláusulas contratuais firmadas em contratos dessa natureza deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, além do que devem ser afastadas aquelas cláusulas que prevejam limitações desarrazoadas e desproporcionais aos direitos do consumidor, como a que agora se analisa que afasta a possibilidade de tratamento do autor apenas e tão somente em decorrência da necessidade de observância do prazo de carência. 05.
Cumpre destacar que é dever da apelante fornecer a cobertura do tratamento ora solicitado, como bem refere o art. 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/98 ao prever a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, demonstrado de forma inconteste por declaração médica 06.
Assim, entendo que, ainda que presente no contrato firmado entre as partes a necessidade de observância de um prazo de carência, tal fato, por si só, não afasta a obrigatoriedade de o plano de saúde cuidar da saúde do autor em casos em que demonstrada a emergencialidade e urgência de tratamento.
Eventual limitação a prestação desse serviço mostra-se abusiva e deve ser desconsiderada. 07.
Demonstrada a violação ao direito da parte autora de ser internada para cuidados emergenciais, com o tratamento de seu quadro clínico, de forma a garantir-lhe a prestação efetiva do serviço contratado, cabe verificar se a conduta desempenhada pelo plano de saúde teve o condão de macular a integridade moral do autor, a ponto de fundamentar a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. 08.
Por fim, no que diz respeito aos danos morais, é importante ressaltar que a recusa de tratamento a uma pessoa que precisa recuperar sua saúde vai além de um simples aborrecimento, podendo causar impactos nos direitos pessoais, gerar stress emocional e prejudicar a dignidade humana. 09.
A determinação da indenização de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, não deve ser alterada, em conformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 10.
Recursos de Apelação conhecido e desprovido. 11.
Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJCE - Apelação Cível - 0216032-51.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) (Destaquei) Por fim, destaco que, tratando-se de eventos envolvendo saúde da parte consumidora, o risco se revela inverso e deve preponderar sobre eventual dano patrimonial que o plano de saúde poderá sofrer acaso seja vencedor da demanda de piso, dando-se, pois, guarida ao pedido liminar da parte Autora, ora Agravada, o que faz imprimir a necessidade de manutenção, a princípio, da decisão agravada.
Balizados esses parâmetros, entendo que o direito à saúde, elevado à categoria dos direitos fundamentais, por estar interligado ao direito à vida e à existência digna, representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo considerado pela doutrina e legislação pátria uma obrigação do Estado, dos planos de saúde e uma garantia de todo o cidadão.
Neste cenário, revela-se inviável a almejada reforma da decisão interlocutória recorrida, visto que, restaram presentes no caso, conforme apontado pelo Juízo singular os pressupostos contidos no art. 300 do CPC para deferimento da tutela de urgência vindicada pela parte agravada. À vista do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente sublevação, hei por bem INDEFERIR o pleito de suspensividade recursal.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Por fim, tornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17745825
-
20/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17745825
-
06/02/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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