TJCE - 3000902-83.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:25
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
09/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA JARLENE DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/08/2025 19:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 22962393
-
16/07/2025 08:46
Juntada de Petição de cota ministerial
-
16/07/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 22962393
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000902-83.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JARLENE DE SOUSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela, requerida em ação de obrigação de fazer, que objetiva a nomeação de candidata aprovada em concurso público como classificável.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se atendidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, necessários à concessão da antecipação de tutela de pretendida pela agravante, nos sentido de determinar sua nomeação em decorrência da aprovação em concurso público como classificável.
III.
Razões de decidir 3.
Para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado pelo Órgão Julgador o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4.
O STF já assentou entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou na lista de classificáveis, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. 5. "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784 do STF). 6.
Acerca do assunto, o STF firmou entendimento, ainda, no sentido de ser válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos, de modo que as contratações precárias, por si só, não constituem prova de existência de cargos efetivos vagos, que dependem de criação por lei ou vacância por fatos como exoneração, aposentadoria, ou falecimento. 7.
Na hipótese dos autos, inobstante se verifique a demonstração da existência de contratações temporárias, não restou comprovado que os temporários foram contratados para exercerem as funções a serem ocupadas por concursados, com a desnaturação da natureza transitória da contratação e a existência de vagas para o provimento efetivo da candidata, de modo que não evidenciada a probabilidade do direito. 8.
Por outro lado, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao deferir medida cautelar, suspendendo os efeitos do edital de convocação para provimento de posse de todos os candidatos do concurso público sob análise, o fez tendo em vista que Município superou o percentual de 95% do limite prudencial com despesas de pessoal, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), não se verificando, assim, qualquer infração aos seus limites de atuação, vez que lhe incumbe, constitucionalmente, o exercício do controle externo, em auxílio ao Poder Legislativo. 9.
Outrossim, constata-se, in casu, a existência de periculum in mora inverso, vez que, em sendo deferida a tutela de urgência nos termos pretendidos pela ora agravante, estar-se-ia colocando em risco a capacidade financeira do município, o que poderia gerar desequilíbrio fiscal e comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais.
IV.
Dispositivo 10.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 71.
CPC, art. 300, caput.
Lei Complementar nº 101/2000.
Tema 784 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 31732 ED, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013; STF, RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016; STF, ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016; STJ, AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/8/2017; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30056794820248060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30270968820238060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30010678520238060167, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 09 de junho de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por MARIA JARLENE DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 3000037-70.2025.8.06.0029, ajuizada pela ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
Verifica-se, da ação originária (ID. 131638362), acessível via PJE 1º Grau, que a autora requereu liminar para que fosse determinado ao Município de Acopiara que procedesse à sua posse imediata, independentemente da medida cautelar emitida pelo Tribunal de Contas.
O Juízo de origem, em decisão de ID. 17734942, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito no que tange à alegação de incompetência do Tribunal de Contas, tampouco quanto a comprovação da existência de preterição da parte autora, candidata aprovada em concurso público.
Em suas razões (ID. 17734688), a parte agravante sustenta, em síntese, ter sido aprovada em 4º lugar dos classificáveis, para o cargo de Assistente Social no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, do Município de Acopiara/CE, tendo sido o resultado final do certame homologado em 1º de maio de 2023, com prazo de validade até maio de 2025.
Afirma ter sido publicado, em 29/11/2024, edital de convocação para nomeação dos aprovados, contudo, em decisão data de 17/12/2024, o Tribunal de Contas Estadual determinou a suspensão do referido edital, sob o fundamento de que o Município teria ultrapassado o limite prudencial de despesas com pessoal, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Alega que apesar do referido ato, o Município de Acopiara manteve contratações temporárias para o mesmo cargo, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, o que caracteriza a sua preterição.
Defende possuir direito líquido e certo à nomeação, uma vez que constatada a preterição pela contratação temporária e que, embora o Tribunal de Contas Estadual tenha autonomia para expedir medidas cautelares, a decisão de suspensão do edital não pode violar seu direito subjetivo, tampouco justificar a preterição dos aprovados em virtude de contratações temporárias irregulares.
Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos, autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando que a manutenção de contratações temporárias comprova a necessidade do cargo e caracteriza a preterição da agravante, bem como considerando que o vencimento iminente do prazo de validade do concurso e a continuidade das contratações irregulares tornam urgem a nomeação.
Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão da antecipação da tutela de recursal, para que seja determinado, ao Município de Acopiara, que proceda sua nomeação como Assistente Social, em substituição aos servidores temporários e para suspender a decisão do TCE, garantindo sua convocação.
No mérito, pretende o total provimento do presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão vergastada, para assegurar seu direito à nomeação.
A antecipação da tutela recursal requerida foi indeferida, nos termos da Decisão Interlocutória de ID. 17798161.
Sem contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado pela movimentação processual datada de 24/04/2025.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de ID. 20353110, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão interlocutória prolatada pelo juízo a quo. É o relatório, em síntese.
VOTO Preenchidos os requisitos, conheço do agravo de instrumento.
Cinge a controvérsia em torno do acerto ou não da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que indeferiu a antecipação de tutela, requerida em ação de obrigação de fazer, que objetiva a nomeação de candidata aprovada em concurso público como classificável.
Para a concessão da antecipação de tutela, deve ser observado pelo Órgão Julgador o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com base em tais premissas, e após analisar os elementos existentes nos autos, é possível concluir que a decisão interlocutória combatida deve ser mantida, pelas seguintes razões.
De início, cumpre destacar que o STF já assentou entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou na lista de classificáveis, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento posto em Mandado de Segurança nº 31.732/SP, de relatoria do Min.
DIAS TOFFOLI.
Confira-se: ""EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
CANDIDATO APROVADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, MS 31732 ED, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013) (Destaquei) Corroborando como acima exposto, o STF, por meio do Tema 784, flexibilizou esse entendimento nos termos a seguir expostos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I-Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II-Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III-Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF, RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (Destaquei) In casu, a agravante, aprovada em 4º lugar dos classificáveis, para o cargo de Assistente Social no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, do Município de Acopiara/CE, fundamenta seu direito à nomeação no fato de que, apesar de o Tribunal de Contas do Estado do Ceará ter determinado a suspensão das contratações, o referido Município manteve contratações temporárias para o mesmo cargo, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, o que caracteriza a sua preterição.
Ocorre que, em relação à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, "a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe25/8/2017).
Na hipótese dos autos, inobstante se verifique a demonstração da existência de contratações temporárias (IDs. 17734689, 17734690), não restou comprovado que os temporários foram contratados para exercerem as funções a serem ocupadas por concursados, com a desnaturação da natureza transitória da contratação e a existência de vagas para o provimento efetivo da candidata, de modo que não evidenciada a probabilidade do direito.
Corroborando que esse entendimento, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO PARA O CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME: 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Paulo Bezerra de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que negou a tutela pleiteada nos autos da Ação Ordinária de preceito cominatório ajuizada em face do Município de Juazeiro do Norte. 1.1.
O recorrente alegou direito à nomeação em razão de suposta preterição por contratações precárias.
Requereu tutela de urgência para sua imediata convocação, a qual foi indeferida pelo juízo de primeiro grau.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02. É necessário (i) verificar se o candidato demonstrou a existência de cargos vagos que justificassem a convocação e (ii) analisar se houve preterição arbitrária e imotivada que convolasse a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 03.
O agravante almeja a convocação em concurso público para o cargo de médico da Unidade de Saúde da Família (Edital nº 001/2019) ao alegar que fora aprovado no cadastro de reserva no referido certame. 3.1.
O surgimento de cargo vago, somado à preterição arbitrária e imotivada, constitui pressuposto para o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. 3.2.
O recorrente não demonstrou a existência de vagas em número suficiente para alcançar sua classificação.
Contratações precárias não constituem, por si só, prova de existência de cargos efetivos vagos, que dependem de criação por lei ou vacância por fatos como exoneração, aposentadoria, ou falecimento. 3.3.
A ausência de comprovação simultânea do surgimento de cargos vagos e de preterição arbitrária e imotivada inviabiliza a concessão do direito subjetivo à nomeação, em conformidade com o entendimento consolidado no STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 04.
Dispositivo: Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
Decisão mantida." (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30056794820248060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por candidata aprovada em segundo lugar em concurso público para professor efetivo da Universidade Estadual do Ceará, com apenas uma vaga ofertada, visando à reforma de sentença que denegou a segurança para sua nomeação.
A apelante sustenta ter sido preterida por contratações temporárias posteriores para o mesmo curso e setor de estudos, alegando afronta ao art. 37, II, da CF/1988 e à Lei Complementar Estadual nº 14/1999.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve preterição arbitrária e imotivada de candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas em concurso público, por meio da contratação de professores temporários para a mesma função, a justificar o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas apenas se configura em hipóteses excepcionais, quando demonstradas de forma cabal a existência de cargo efetivo vago e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 4.
A contratação temporária para atender a necessidade transitória não configura, por si só, preterição, conforme precedentes do STF e do STJ, sendo necessário comprovar a desnaturação da transitoriedade da contratação e a existência de cargos efetivos disponíveis. 5.
No caso concreto, a apelante não comprova a existência de cargos efetivos vagos nem a ilicitude ou arbitrariedade nas contratações temporárias realizadas. 6.
A jurisprudência do STF, fixada no Tema 784 da repercussão geral, condiciona o reconhecimento de preterição à prova inequívoca de comportamento administrativo capaz de evidenciar a necessidade de nomeação do candidato aprovado durante a validade do certame.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30270968820238060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2025) (Destaquei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o candidato, classificado além das vagas oferecidas pelo edital, possui direito à nomeação para o cargo efetivo de Professor na área de Geografia dos quadros do Serviço Público do Município de Sobral. 2.
Sabe-se que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, conforme estabelece o Tema 784 da repercussão geral. 3.
O simples fato de ter o Município realizado processo seletivo para atender necessidades temporárias de escolas e equipamentos da rede pública municipal de ensino, não autoriza, por si só, a conclusão de que estas contratações tenham sido para o exercício permanente de cargo efetivo e de que sejam ilícitas por inobservância às hipóteses legais e, por conseguinte, que tenha ocorrido a preterição. 4.
Encontrando-se o candidato na lista dos classificáveis e inexistindo comprovação efetiva de cargos vagos na área desejada, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus, inexistindo na espécie prova capaz de convolar a mera expectativa do direito à nomeação em direito subjetivo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30010678520238060167, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) (Destaquei) Ademais, impende ressaltar que, conforme disposto no art. 71, da CF/88, incumbe aos Tribunais de Contas, o exercício do controle externo, em auxílio ao Poder Legislativo, competindo-lhe a fiscalização e o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos públicos pelos administradores e demais responsáveis.
Desse modo, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao deferir medida cautelar, suspendendo os efeitos do Edital de Convocação de 29/11/2024 para provimento de posse de todos os candidatos do Concurso Público, regido pelo Edital nº 001/2022 (ID. 131638371, dos autos de origem), o fez tendo em vista que Município de Acopiara superou o percentual de 95% do limite prudencial com despesas de pessoal, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), não se verificando, assim, qualquer infração aos seus limites de atuação.
De outra banda, apesar da agravante ter demonstrado a existência de cargos vagos na função de assistente social no âmbito da Secretaria de Saúde e da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (IDs. 17734946 e 17734947), tal fato, somado à eventual irregularidade de contratações temporárias, não autoriza a ampliação irresponsável do quadro permanente de servidores em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Impende destacar, ainda, a existência de periculum in mora inverso, vez que, em sendo deferida a tutela de urgência nos termos pretendidos pela ora agravante, estar-se-ia colocando em risco a capacidade financeira do município, o que poderia gerar desequilíbrio fiscal e comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, vez que não demonstrado o atendimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
15/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22962393
-
03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 09:39
Conhecido o recurso de MARIA JARLENE DE SOUSA - CPF: *09.***.*07-66 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20802927
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802927
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000902-83.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802927
-
27/05/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 24/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA JARLENE DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18149953
-
21/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 3000902-83.2025.8.06.0000 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18149953
-
20/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18149953
-
06/02/2025 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000494-76.2025.8.06.0070
Clarindo Gomes do Nascimento
Claro S/A
Advogado: Keynes Resende Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 14:43
Processo nº 3000917-11.2024.8.06.0122
Josefa Alves de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Aquiles Lima de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 11:00
Processo nº 3000183-46.2023.8.06.0041
Diolice Maria da Silva Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 18:29
Processo nº 3000917-11.2024.8.06.0122
Josefa Alves de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Aquiles Lima de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 20:34
Processo nº 3000183-46.2023.8.06.0041
Diolice Maria da Silva Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2023 17:18