TJCE - 3002568-45.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 11:17
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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08/01/2024 11:15
Processo Desarquivado
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17/03/2023 10:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:39
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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21/02/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3002568-45.2022.8.06.0091 AUTOR: LUSIA ROSA DE JESUS REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação anulatória cumulada com repetição de indébito cumulada com inversão do ônus da prova e reparação de danos morais e materiais protocolada por Lusia Rosa de Jesus em face de Banco Bradesco SA.
Em análise prévia da inicial, constatei que o demandante deixou de fornecer documentos essenciais à propositura da presente demanda, sendo determinado em despacho de ID 46859229 que sanasse tal ausência por meio de emenda à inicial.
Decorrido o prazo concedido por este juízo, restou silente o requerente.
Resta clara a desobediência ao que dispõe o artigo 320 do CPC/15 (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”).
Ante o exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo o presente pedido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:15
Indeferida a petição inicial
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13/02/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de LUSIA ROSA DE JESUS em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
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10/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
21/11/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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