TJCE - 3000519-41.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:45
Expedição de Alvará.
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02/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:35
Expedição de Alvará.
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25/05/2023 16:15
Expedido alvará de levantamento
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25/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000519-41.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: FERNANDO ANDRADE FEITOSA PROMOVIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Considerando a Certidão (Id. 58686000 – Doc. 67), INTIME-SE a parte Promovente para informar se concorda com o quantum pago (Id. 58460787 – Doc. 63) a posteriori – oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrendo o prazo, com anuência ou sem manifestação, expeça-se alvará liberatório utilizando para tanto a conta bancária informada (Id. 58247705 – Doc. 59) ou outra que o Promovente vier a informar..
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/05/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 17:16
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:22
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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28/04/2023 20:15
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
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22/04/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE FEITOSA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000519-41.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: FERNANDO ANDRADE FEITOSA PROMOVIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e OUTRO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Promovida Gol Linhas Aéreas apresentou comprovante de pagamento (Id. 57539532 – Doc. 57) voluntariamente.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Promovente para informar se concorda com o valor pago, oportunidade em que poderá requerer, fundamentadamente, o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
13/04/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 20:12
Determinada Requisição de Informações
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12/04/2023 17:41
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000519-41.2021.8.06.0002 EMBARGANTE: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO - LTDA EMBARGADO: FERNANDO ANDRADE FEITOSA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 56186044 – Pág. 50), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante/promovida alega a existência de equívoco na fixação do termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais (devendo contar a partir da data do arbitramento), razão pela qual entende existir contradição na sentença de mérito. 5.
Na hipótese, nota-se que inexiste contradição ou qualquer outro vício capaz de ensejar o recurso em apreço, uma vez que a sentença observara os argumentos e as provas colacionadas pelas partes, oportunidade em que atribuiu um juízo de valor equânime, considerando os princípios do contraditório e da adstrição. 6.
In casu, os danos morais decorrem de responsabilidade contratual, sendo o termo inicial dos respectivos juros de mora a data da citação (art. 405 do CC), conforme sentença de mérito (Id. 55394184 – Pág. 48) e entendimento jurisprudencial (TJSC).
Vide: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO. "[. . .] em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação" (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1566665/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8-3-2016).
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Proc.: ED 0000320-17.2011.8.24.0068; Órgão: 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos; Data: 29 de novembro de 2018; Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade. 7.
Em verdade, constata-se que os presentes aclaratórios fogem da sua finalidade legal (integrativa), uma vez que objetivam essencialmente a reanálise do mérito e a eventual modificação da sentença. 8. É cediço que os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reformar decisão quando existe insurgência acerca da sua fundamentação, uma vez que há na legislação recurso próprio destinado a modificar sentença ou acórdão. 9.
Sobre o tema, os Tribunais de Justiça entendem da seguinte forma: 1ª Ementa (TJ – GO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95.
II.
Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, insiste a embargante em obter a reforma do decisum o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador.
III.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Acórdão mantido incólume.
Proc.: ED 5174604-69.2020.8.09.0051; Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO; Data: 03 de maio de 2021; Relator: Fernando Ribeiro Montefuso. 2ª Ementa (TJ-MG) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios trata-se de recurso cabível na hipótese em que há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, de modo que, não constatada qualquer das referidas máculas, impõe-se a sua rejeição.
Proc.: ED 5003922-37.2018.8.13.0699; Órgão: 17ª Câmara Cível do TJMG; Julgamento: 10 de novembro de 2021; Publicação: 11 de novembro de 2021; Relator: Amauri Pinto Ferreira. 10.
Salienta-se, por oportuno, que este juízo pronunciou-se acertadamente sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser alterado no vergastado decisum. 11.
Dito isto, considerando as jurisprudências supramencionadas, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes. 12.
Por fim, no momento, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
31/03/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 19:21
Conclusos para decisão
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17/03/2023 23:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 10/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000519-41.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: FERNANDO ANDRADE FEITOSA PROMOVIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e OUTRO DESPACHO Intime-se a parte Promovente/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 56186044 – Doc. 50), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
07/03/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 16:32
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
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01/03/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000519-41.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: FERNANDO ANDRADE FEITOSA 1º PROMOVIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO - LTDA 2º PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por FERNANDO ANDRADE FEITOSA em face de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO - LTDA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, na qual a parte promovente aduz que celebrou contrato aéreo junto às promovidas, cujo objeto seria o trecho Fortaleza/FOR – Brasília/BSB (ida e volta), custando o valor total de R$ 1.202,87 (mil duzentos e dois reais e oitenta e sete centavos).
Alega que, exercendo o seu direito ao arrependimento, solicitou o cancelamento das passagens aéreas dentro do prazo de 7 (sete) dias.
Informa que, mesmo apresentando solicitação de cancelamento no prazo legal, houve o indeferimento do seu pedido de reembolso.
Dito isto, pleiteia a condenação das promovidas a: I) restituírem, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.202,87 (mil duzentos e dois reais e oitenta e sete centavos); e II) pagarem, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em defesa (Id. 27683457 – pág. 16), além de preliminar(es), a primeira promovida (KONTIK FRANSTUR) aduz que o requerente solicitou o cancelamento da reserva e o reembolso dos valores no dia 02 de setembro de 2021.
Alega que o consumidor deve cancelar a passagem no prazo de 24 horas (art. 11 da Resolução n.º 400/16), sob pena de seguir as regras tarifárias do bilhete adquirido.
Aponta que, em substituição ao reembolso, foi ofertado crédito em favor do autor/consumidor, nos moldes da Lei n.º 14.046/20.
Argumenta que atuou apenas como mera intermediadora e que não praticou conduta ilícita, cumprindo devidamente a sua obrigação.
Informa que repassou o valor das passagens diretamente à companhia aérea e que não pode ser responsabilizada por ato desta.
Indica, por fim, que a parte promovente não demonstrou os danos materiais e morais supostamente sofridos.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
O segundo promovido (GOL), em defesa (Id. 33960420 – Pág. 38), aduz que a primeira requerida não informou que houve solicitação de cancelamento das passagens por parte do autor/consumidor.
Alega que, ante a ausência do requerente no momento do embarque, foi registrado o NO SHOW.
Afirma que as tarifas/taxas eram de conhecimento do consumidor/passageiro e que não praticou conduta ilícita, não havendo que se falar em danos materiais.
Informa, por fim, que o promovente não demonstrou os danos morais supostamente sofridos.
Dito isto, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Em réplicas (Id. 29052415 – Pág. 22 e Id. 34029521 – Pág. 46), além de refutar a(s) preliminar(es), a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
As audiências de conciliação foram infrutíferas (Id. 28351981 – Pág. 21 e Id. 33968991 – Pág. 43).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINAR Em defesa (Id. 27683457 – Pág. 16), a primeira promovida (KONTIK FRANSTUR) alegou a sua ilegitimidade passiva e solicitou a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC).
A primeira requerida (KONTIK FRANSTUR), ao atuar como intermediadora na compra de passagens aéreas, participou da cadeia de consumo como fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, CDC), sendo, portanto, parte legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em apreço (AC 1082433-74.2019.8.26.0100 - TJSP).
Dito isto, rejeito a preliminar em apreço.
Passo, então, a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelas resoluções da ANAC.
As Convenções de Montreal e de Varsóvia não são aplicáveis ao caso em apreço, posto que a demanda versa sobre danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo nacional e acerca da ausência de reembolso de valores.
Compulsando os autos, entende-se que a escassez de informações disponibilizadas ao requerente pode comprometer a defesa dos seus direitos em Juízo, razão pela qual reconheço a sua hipossuficiência e concedo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Inicialmente, percebe-se a existência de conflito versando sobre o prazo de cancelamento de passagens aéreas, notadamente entre o art. 11 da Resolução n.º 400/16 e o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, esclarece-se que os Tribunais de Justiça entendem que o prazo a ser considerado para cancelamento das passagens aéreas adquiridas em ambiente virtual deve ser o de 7 (sete) dias, conforme no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Vide: Ementa RECURSO INOMINADO.
EMPRESA AÉREA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE COMPRA DE PASSAGENS FEITA PELA INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO PELO ART. 49 DO CDC.
REDUÇÃO DO PRAZO PELO ART. 11 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES NORMATIVAS.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RETIDA INDEVIDAMENTE PELA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Proc.: RI 0002208-19.2019.8.16.0050; Órgão: 3ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 02 de agosto de 2021; Publicação: 06 de agosto de 2021; Relator: Fernando Swain Ganem.
In casu, verifica-se que o autor comprovou ter solicitado o cancelamento das suas passagens aéreas dentro do prazo legal de 7 (sete) dias (art. 49, caput, do CDC), sendo tal fato confirmado pela primeira requerida em contestação (Id. 27683457 – Pág. 16).
Sobre o tema, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao julgar a AC 0097833-25.2014.8.19.0001, assim decidiu: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASSAGEM AÉREA.
COMPRA PELA INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 49 DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Pedido de cancelamento dos bilhetes realizado pelo consumidor no prazo de reflexão.
Não verificado qualquer prejuízo à companhia aérea a justificar a retenção integral do valor pago pelas passagens, tampouco a cobrança de multa e taxa.
Empresa que possuía tempo hábil para efetuar a venda dos assentos cancelados, pois o arrependimento se deu seis dias antes do embarque.
Dano moral.
Quantia arbitrada em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Sentença de procedência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Proc.: AC 0097833-25.2014.8.19.0001; Órgão: 3ª Câmara Cível do TJRJ; Julgamento: 28 de fevereiro de 2018; Publicação: 02 de março de 2018; Relator: Peterson Barroso Simão.
Assim, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, reconheço o direito do promovente à restituição integral do valor de R$ 1.202,87 (mil duzentos e dois reais e oitenta e sete centavos), referente ao que pagou efetivamente pelas passagens e taxa(s) de serviço(s) (Id. 24206199 – Pág. 5 e Id. 24206201 – Pág. 7), a ser devidamente atualizado (art. 49, parágrafo único, do CDC).
Oportunamente, esclarece-se que as passagens foram canceladas a pedido do autor e por motivo diverso da pandemia (questões de foro íntimo), razão pela qual não se aplicam as Leis n.º 14.034/20 e a n.º 14.046/20.
Vide: Ementa RECURSO INOMINADO – Falecimento do autor no curso do processo – Fato noticiado somente no momento da interposição do recurso - Ausência de prejuízo e nulidade – Preliminar rejeitada - Cancelamento de voo e serviços de viagem no período da pandemia da COVID-19 –Impossibilidade de aplicação da Lei 14.034/20 a serviços distintos de passagens aéreas – Inaplicabilidade da Lei 14.046/20 vez que os serviços foram cancelados a pedido do autor por motivo diverso da pandemia – Impossibilidade de reforma da sentença em prejuízo do recorrente – DADO PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Proc.: RI 1005338-94.2020.8.26.0079; Órgão: 2ª Turma Cível e Criminal do TJSP; Julgamento: 11 de maio de 2021; Publicação: 13 de maio de 2021; Relator: Andé Rodrigues Menk.
Quanto aos danos morais, constata-se a falha nos serviços das requeridas (art. 14, caput, CDC), posto que até o presente momento não reembolsaram o autor/consumidor, mesmo após solicitações administrativas (Id. 24206202 – Pág. 8), obrigando-o, assim, a ingressar com a demanda em apreço.
Em caso semelhante, a 1ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar o RI 1002026-37.2021.8.26.0189, entendeu: Ementa Recurso inominado – Reembolso de passagem aérea – Legitimidade passiva da ré por ter atuado como intermediadora da compra e venda de bilhetes e ter integrado a cadeia de consumo ( CDC, art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, § 1º)– A parte autora faz jus ao cancelamento sem custos, pois fez o pedido de cancelamento no mesmo dia da compra – Aplicação das regras da companhia aérea e do direito de arrependimento, do art. 49 do CDC – Danos morais decorrem do transtorno e perda de tempo, pois a empresa não resolveu o problema, apesar das várias reclamações – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso improvido.
Proc.: RI 1002026-37.2021.8.26.0189; Órgão: 1ª Turma Cível e Criminal do TJSP; Julgamento: 28 de outubro de 2021; Publicação: 31 de outubro de 2021; Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama.
Por fim, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supramencionada, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as promovidas, solidariamente, a: I) restituírem, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.202,87 (mil duzentos e dois reais e oitenta e sete centavos), referente ao que foi pago efetivamente pelas passagens e taxa(s) de serviço(s) (Id. 24206199 – Pág. 5 e Id. 24206201 – Pág. 7), a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); e II) pagarem, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2022 15:54
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 14:10
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 12:21
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:03
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/02/2022 21:08
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 21:16
Conclusos para despacho
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26/01/2022 21:16
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:03
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/01/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2021 16:50
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:37
Expedição de Citação.
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29/10/2021 08:37
Expedição de Citação.
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27/10/2021 20:34
Juntada de Certidão
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02/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:07
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/09/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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