TJCE - 3000861-94.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:10
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 10:49
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:28
Decorrido prazo de JOSE EDGLE DE ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000861-94.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO SILVA ANDRADE RECLAMADO: ASSURANT SEGURADORA S.A. e J Alves e Oliveira Ltda Vistos, etc.
A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido Alternativo de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência proposta por Francisco Silva Andrade contra Assurant Seguradora S.A. e J Alves e Oliveira Ltda.
Este Juízo proferiu despacho (id nº 55425956) concedendo prazo para que a parte autora apresentasse documento idôneo de sua internação hospitalar, uma vez que apresentou esta justificativa para ausência na audiência de conciliação, sob pena de extinção da ação por contumácia.
O autor foi efetivamente intimado através de seu advogado, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, sem que houvesse qualquer manifestação.
Decido.
O despacho de id nº 55425956 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida pelo autor A este respeito não há o que se discutir.
Assim, pela falta de comprovação idônea a justificar sua ausência à audiência de conciliação, a presente ação deve ser extinta diante da contumácia do autor.
Os documentos apresentados nos ids 55067831 e 55067332 apenas comprovam um acidente ocorrido no dia 30/01/2023, sem mais informações quanto a gravidade da situação a justificar a impossibilidade de o autor comparecer à audiência de conciliação.
Logo, a lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa, no sentido de que a ausência do(a) autor(a) a qualquer das audiências sem justificação acarreta a extinção do feito.
Desta forma, em razão da ausência da parte reclamante à Audiência de Conciliação, hei por bem julgar extinto o presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/03/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000861-94.2022.8.06.0009 DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o autor anexo aos autos, comprovante do alegado no id retro, qual seja, sua internação, sob pena de extinção por contumácia.
Intime-se.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:41
Audiência Conciliação não-realizada para 02/02/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2022 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2022 00:46
Decorrido prazo de J ALVES E OLIVEIRA LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 01:00
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 23/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 08:19
Conclusos para decisão
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04/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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