TJCE - 3001126-96.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:47
Decorrido prazo de BRUNO LIMA ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165749161
-
23/07/2025 14:40
Juntada de informação
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165749161
-
22/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165749161
-
21/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 06:14
Decorrido prazo de EDUARDO WILLIAM DE CASTRO TAVARES em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163476717
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163476717
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO N°. 3001126-96.2022.8.06.0009 DESPACHO Pretende o autor a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio no polo passivo desta causa, qual seja, Francisco Augusto Maia Ferreira (CPF nº *16.***.*43-72), residente e domiciliado no mesmo endereço da pessoa jurídica.
Antes de me manifestar acerca do pedido, intime-se o autor para juntar os dados constitutivos da empresa demandada, no prazo de cinco dias, para verificar o enquadramento da pessoa jurídica, caso seja microempresa não há necessidade nem mesmo de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens do representante legal da empresa. .
Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de julho de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163476717
-
03/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154576726
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154576726
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001126-96.2022.8.06.0009 DESPACHO Considerando a juntada dos resultados do SISBAJUD e RENAJUD sem êxito, intime-se a autora para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Fortaleza, 13 de maio de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154576726
-
13/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/05/2025 16:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/04/2025 09:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/03/2025 18:30
Juntada de informação
-
07/03/2025 15:11
Expedição de Alvará.
-
28/02/2025 15:06
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126901908
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126901908
-
25/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126901908
-
24/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BRUNO LIMA ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112086910
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112086910
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3001126-96.2022.8.06.0009 PROMOVENTE:VERONICA IVO DE CASTRO PROMOVIDO: FRANCISCO AUGUSTO MAIA FERREIRA INTIMANDO: BRUNO LIMA ALMEIDA INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 112086890), no prazo de 15 quinze dias.
FORTALEZA, 25 de outubro de 2024 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
25/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112086910
-
25/10/2024 14:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/10/2024 12:47
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/07/2024 10:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/07/2024 03:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:33
Juntada de petição
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNO LIMA ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88356879
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88356879
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3001126-96.2022.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88356879
-
19/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:18
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
22/05/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:03
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO WILLIAM DE CASTRO TAVARES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO LIMA ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83368425
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83368425
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83368425
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83368425
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001126-96.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VERONICA IVO DE CASTRO RECLAMADO: FRANCISCO AUGUSTO MAIA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VERONICA IVO DE CASTRO em face de FRANCISCO AUGUSTO MAIA FERREIRA, todos já qualificados nos presentes autos. A parte autora alegou, em sede de inicial, que realizou negócio jurídico para contratação de marceneiro para execução de móveis, mas não teve a realização do serviço contratado .Requer indenização a título de dano material de R$ 4.930,17 (Quatro mil novecentos e trinta reais e dezessete centavos), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). PRELIMINAR O réu alega que foi apenas um intermediador e que a promovente contratou o outro marceneiro para execução dos moveis.
Contudo , conforme cartão dos réu nos autos da Inicial, o promovido tem responsabilidade solidária por serem parceiros comerciais.
Portanto, nego a preliminar de ilegitimidade.
MÉRITO Observo que a parte autora efetuou a compra de produtos ( móveis) que jamais chegou a receber, e que há uma quebra de expectativa, e defeito grave na prestação de informações. Já o requerido, não comprova de forma inequívoca o porquê de não prestar o serviço contratado, sendo que a requerida seguiu pagando por produtos que não recebeu. Sobre os danos morais, o Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria da Responsabilidade Objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Ademais, o pedido de devolução dos valores consta incontroverso, ante a não comprovação de entrega do produto, conforme disposto art. 20, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Importa salientar que a não entrega do produto, a não devolução dos valores, juntamente com a ausência de resposta ao consumidor, que teve que dispor de seu tempo, a fim de garantir um direito legítimo seu, evidencia também a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo. Conforme Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." E assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
DESCASO COM A CONSUMIDORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ESTIPULADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Analisando-se a hipótese em tela, tem-se que, no que tange à indenização por dano moral, esta restou configurada. De fato, a conduta displicente da Ré que não tentou resolver o problema de ausência de entrega do produto, após mais de 02 (dois) meses da compra, transbordou os limites do mero aborrecimento. É imperativo reconhecer que houve falha na prestação dos serviços pela empresa recorrente, nos termos do artigo 14 do CDC, posto que a autora efetuou contato com a ré em diversas oportunidades sem obter êxito na solução do problema, haja vista que a empresa não efetuou a entrega do produto adquirido. Na hipótese em tela, deve-se levar em conta a conduta repreensível da Ré, que atuou com total descaso com o consumidor.
Desta forma, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com o caráter pedagógico-punitivo do dano, afigura-se razoável e em consonância com os parâmetros usualmente utilizados por esta Turma, em hipóteses análogas, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantida, haja vista que a parte autora desembolsou valor significativo para a compra do bem, sem tê-lo recebido no tempo estipulado.
Recurso conhecido e não provido. TJCE. RECURSO INOMINADO N° 3000113-35.2022.8.06.0115. Portanto os danos morais serão fixados conforme princípio da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I- Condenar a parte requerida, ao reembolso do valor pago pelos produtos, totalizando o pagamento de uma indenização por danos materiais no importe de R$ 4.930,17 (Quatro mil novecentos e trinta reais e dezessete centavos)), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81).
II- Condenar a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83368425
-
02/04/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83368425
-
31/03/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 05:13
Decorrido prazo de BRUNO LIMA ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 05:13
Decorrido prazo de EDUARDO WILLIAM DE CASTRO TAVARES em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 78737709
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 78737709
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78737709
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78737709
-
20/02/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78737709
-
20/02/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78737709
-
29/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:31
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 11:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2023 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO MAIA FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3001126-96.2022.8.06.0009 Autor: VERONICA IVO DE CASTRO Reu: FRANCISCO AUGUSTO MAIA FERREIRA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 11/07/2023 11:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 19 de abril de 2023..
MARIA JUSCINEIDE MOTA MOREIRA assinado eletronicamente -
19/04/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:54
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2023 11:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:42
Decorrido prazo de EDUARDO WILLIAM DE CASTRO TAVARES em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3001126-96.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
-
03/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0265568-02.2021.8.06.0001
Francisco Marcio Alves da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 15:58
Processo nº 0212572-90.2022.8.06.0001
Consorcio Tpf/Kl
Presidente da Comissao Central de Concor...
Advogado: Marcio Christian Pontes Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 20:16
Processo nº 3000051-17.2023.8.06.0161
Maria Jose Ferreira Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Victor Marcel Carneiro Rubio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 15:43
Processo nº 0197292-55.2017.8.06.0001
Marina de Iracema Park S A
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Benedito de Carvalho Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2017 00:45
Processo nº 3000402-24.2022.8.06.0161
Antonio Itamario Ferreira Moreira
Maria Clarice de Souza
Advogado: Francisco Lucas Monte Celestino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 14:54