TJCE - 0197292-55.2017.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:59
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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20/04/2023 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/04/2023 23:59.
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18/03/2023 00:22
Decorrido prazo de BENEDITO DE CARVALHO REGO em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0197292-55.2017.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINA DE IRACEMA PARK S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO DE CARVALHO REGO - CE2167-A POLO PASSIVO:Municipio de Fortaleza e outros Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Marina de Iracema Park S/A (CNPJ n.º 07.334.6000/0001-35) em face de ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza objetivando, em síntese, o afastamento do Regime Especial de Fiscalização Tributária (petição inicial de ID 39046170).
Segundo consta da exordial, a Impetrante foi objeto de fiscalização pelo Município de Fortaleza, ação que resultou na lavratura de autos de infração e apuração de débito fiscal no valor de R$ 4.024.308.54.
Em decorrência da aludida fiscalização, foram instaurados os processos administrativos nº 90101, 90125, 90140, 90150, 99895, 00354, 100375 e 100388/2016, nos quais a Impetrante teve sua defesa julgada improcedente e, ao final, foi submetida a Regime Especial de Fiscalização Tributária na condição de devedora contumaz, restando obrigada pagamento ao antecipado do ISSQN em relação à emissão do respectivo documento fiscal, condição que permanecerá ate a quitação dos débitos.
Nesse cenário, aduz que pagou o montante de R$ 739.702,98, que considera incontroverso, mas que a autoridade coatora tenta lhe coagir a pagar o imposto que entende devido, por meio de restrições na emissão de documentos fiscais essenciais ao desempenho de suas atividades.
Decisão proferida em plantão judiciário cível indeferindo a tutela liminar requerida (ID 39046146).
Despacho (ID 39046155) determinando a notificação da autoridade coatora.
Comunicação da interposição de agravo de instrumento pela Impetante em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 39046132).
Manifestação do Município de Fortaleza e informações da autoridade coatora (ID 39046140) aduzindo, inicialmente, que a Impetrante formalizou pedido de desistência, o que enseja a extinção do presente writ.
No mérito, defendem que o Regime Especial de Fiscalização Tributária imposto à Impetrante encontra amparo no art. 161 do Código Tributário Nacional – CTN e no art. 525 do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, de modo que não resta configurado o abuso de poder.
Ao final, pugna pela denegação da ordem requestada.
Feito redistribuído a esta unidade judiciária (ID 39046130).
Manifestação do Ministério Público (ID 39046138) no qual aduz inexistir interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.
Cópia do Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Impetrante (ID 39046156).
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o pedido de desistência constante à pág. 61, diz respeito à petição veiculada no processo de n.º 0196817-02.2017.8.06.0001, já extinto.
Dessa forma, não merece acolhimento o pleito de extinção sem exame do mérito.
Passo ao mérito.
A controvérsia da presente demanda reside na legalidade do Regime Especial de Fiscalização Tributária ao qual foi submetida a Impetrante, tendo em vista ter sido enquadrada como devedora contumaz.
De início, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade do citado regime imposto pelo Fisco, consoante se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APURAÇÃO DE ICMS.
INCLUSÃO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA REPRESENTE, CONCRETAMNETE, MEIO COERCITIVO QUE RESTRINJA A LIBERDADE DE ATUAÇÃO EMPRESARIAL. 1.
Trata-se de Recurso Ordinário no qual a tese defendida pela empresa é de que a existência de legislação que disciplina a cobrança judicial do crédito tributário (Lei 6.830/1980) afasta a possibilidade de inclusão do contribuinte inadimplente contumaz no Regime Especial de Fiscalização. 2.
De ver que a disciplina do Regime Especial de Fiscalização não constitui medida alternativa ou excludente à cobrança judicial do crédito tributário vencido e não pago, mas sim consiste em medida preventiva, destinada a acompanhar o quotidiano da empresa que possua histórico de inadimplência contumaz, para evitar que novas ocorrências de fatos geradores sejam sucedidas por novos atos omissivos no que se refere ao dever de pagar os respectivos tributos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ considera legítima a submissão de empresas ao Regime Especial de Fiscalização, excetuando-se apenas a hipótese em que este possua medidas que comprovadamente impliquem indevida restrição à atividade empresarial. 3.
No caso dos autos, a Corte estadual assevera que o Estado de Goiás confirmou que a empresa possui "vasto histórico de omissões de pagamento do imposto apurado" (22 débitos inscritos em dívida ativa), além de responder "a dois outros Processos Administrativos Tributários em curso apurando a omissão do pagamento do tributo estadual".
Acrescenta que também ficou demonstrado que a empresa já esteve submetida ao Regime Especial pelo prazo de seis meses em razão de conduta temerária. 4.
Por último, a decisão colegiada concluiu que a reinclusão no aludido regime fiscalizatório "não se amolda como meio coercitivo para compelir o contribuinte a pagar o tributo, medida que seria vedada", pois tal instrumento "não impede que a impetrante continue a comercializar sua mercadoria no Estado de Goiás, mas apenas latera a sistemática de declaração e recolhimento do ICMS" (fl. 123, e-STJ). 5.
A revisão desse entendimento não pode ser feita nesta via, pois, em primeiro lugar, a recorrente teceu considerações genéricas nas razões recursais, reiterando de modo abstrato que o citado Regime Especial é incompatível com a possibilidade de cobrança judicial dos diversos créditos tributários inadimplidos.
Ademais, a descaracterização do Regime Especial, como mero instrumento de monitoramento da rotina quanto à ocorrência de novos fatos geradores, declaração e recolhimento de tributos, para identificá-lo como meio coercitivo ilegal, dependeria da dilação probatória, esta sim incompatível com o rito do Mandado de Segurança. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 57.784/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) (destacou-se).
A propósito do tema, registro o art. 161 do Código Tributário Nacional que autoriza o Fisco a adotar medidas destinadas a evitar prejuízos aos cofres públicos, in verbis: Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. (destacou-se) No âmbito do Município de Fortaleza, o Decreto n.º 13.716/2015 disciplina a instituição do Regime Especial de Fiscalização para o devedor considerado contumaz, nos seguintes termos: Art. 523. [...] § 1º Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediado neste Município deixar de recolher crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: I- de três competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais, estabelecidas neste Regulamento; II- de três parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da legislação tributária municipal; ou III- inscrito na Dívida Ativa do Município, decorrente do imposto não confessado, lançado após a vigência deste Regulamento, que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano calendário imediatamente anterior, considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo.
Art. 525.
O regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do artigo 524 deste Regulamento, consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que porventura usufrua o sujeito passivo.
Com efeito, a norma tributária estabelece que o devedor contumaz será inserido no Regime Especial de Fiscalização, no qual uma das providências cabíveis é a antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da missão da nota fiscal de serviço e na revogação regime especial de pagamento, que porventura usufrua o sujeito passivo.
Desse modo, segundo as normas aplicáveis à espécie e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de tal regime tributário é medida que se reveste de legalidade.
Na hipótese dos autos, os documentos que acompanham a inicial (ID 39046587) demonstram que a Impetrante possui débitos tributários de ISSQN não recolhidos em competências consecutivas consecutivas, de 2012 a 2017, no montante de R$ 3.408.459,24 (três milhões quatrocentos e oito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Assim, verifica-se que a Impetrante enquadra-se na categoria de devedor contumaz, segundo o que dispõe o Decreto municipal n.º 13.716/2015 acima transcrito.
Por conseguinte, é legítima a medida aplicada pela autoridade municipal.
Ressalte-se, ademais, que a Impetrante não logrou êxito em demonstrar excesso na atividade de fiscalização descrita na inicial, bem como não se verifica abuso de poder de parte da autoridade coatora nem indícios de coação.0620089-26.2018.8.06.0000, a seguir: Por outras palavras, há de se observar que o recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço não se afigura como espécie de sanção política, tratando-se, pois, de medida legal, proporcional e extremamente necessária para assegurar a arrecadação fiscal do ente público em face de devedor contumaz.
Não há que se falar, ainda, em violação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal, da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, nem os arts. 1º, IV, 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, tampouco das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, por três razões.
Primeira: diferentemente do argumento suscitado pela parte agravante, vislumbrase que a empresa, obrigada e recolher antecipadamente o imposto devido, não está impedida de emitir nota fiscal e, por conseguinte, de exercer sua atividade empresarial, hipótese, caso existente, constituiria forma oblíqua de cobrança de tributo, o que não é o caso dos autos.
A segunda razão evidencia-se no fato de que não há comprovação documental da ocorrência de eventuais abusos cometidos pelo fisco na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, muito menos prova robusta acerca de eventual prejuízo. […] A terceira e última, mas não menos importante, é o fato do Decreto Municipal nº. 13.716/2015, em seu §3º do Art. 523, garantir ao contribuinte, ainda que de forma sumária, o devido processo legal, ao determinar que o fisco, para fins de enquadramento da figura do devedor contumaz, deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para pagar o tributo devido ou comprovar a inexistência total ou parcial do crédito tributário em discussão.
No mesmo sentido é a orientação firmada pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
IMPOSIÇÃO EM FACE DE DEVEDOR CONTUMAZ.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO FISCO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO COLENDO STJ.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça Alencarina vem admitindo a imposição do regime especial de fiscalização aos contribuintes que comprovadamente sejam reincidentes na prática de infrações tributárias, como meio inerente ao poder de polícia e necessário para que a Administração Tributária possa prevenir novos prejuízos aos cofres públicos. 2.
Quanto ao caso concreto, conforme bem decidiu o Juízo de origem, não é possível vislumbrar excesso relacionado à fiscalização exercida sobre a apelante, pois "a inexistência do acervo documental bastante inviabiliza a própria concessão da tutela jurisdicional, sem prejuízo da persecução pelas vias ordinárias do direito que acredita fazer jus". 3.
De fato, não há comprovação documental da ocorrência de eventuais abusos cometidos pelo Fisco, na medida em que, da documentação apresentada pela sociedade empresária em referência, não se observa ilegalidade ou abusividade perpetrada pela autoridade apontada como coatora. 4.
A parte impetrante não juntou, por exemplo, certidões negativas atualizadas de débitos tributários estaduais, nem tampouco substratos que atestem a eventual apreensão de mercadorias.
Inexiste, dessarte, qualquer violação a direito líquido e certo aferível de plano, revelando-se escorreita a denegação da segurança. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0115794-97.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, DENEGO A SEGURANÇA requestada e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Custas na forma da lei (inciso V no artigo 5º da Lei Estadual n.º 16.132/16).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 16 de fevereiro de 2022. -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:03
Denegada a Segurança a MARINA DE IRACEMA PARK S A - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (LITISCONSORTE)
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02/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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03/11/2022 18:31
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 10:33
Mov. [37] - Petição
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13/01/2022 21:33
Mov. [36] - Encerrar análise
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09/01/2022 13:46
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2021 09:07
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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03/08/2021 16:44
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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03/08/2021 16:31
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01400046-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/08/2021 16:07
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02/08/2021 17:22
Mov. [31] - Certidão emitida
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02/08/2021 17:22
Mov. [30] - Documento Analisado
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29/07/2021 18:46
Mov. [29] - Mero expediente: Acolho a competência para processar e julgar o presente feito conservando todos os atos anteriormente praticados. Vistas ao representante do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Exp. Necessários.
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09/04/2019 14:45
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/01/2019 09:02
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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17/07/2018 16:44
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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17/07/2018 16:44
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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11/07/2018 15:53
Mov. [24] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2018 13:29
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10075719-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/02/2018 12:24
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16/02/2018 13:27
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10075711-9 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 16/02/2018 12:21
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08/02/2018 16:45
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/02/2018 16:45
Mov. [20] - Documento
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08/02/2018 16:45
Mov. [19] - Documento
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04/02/2018 11:58
Mov. [18] - Certidão emitida
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04/02/2018 11:58
Mov. [17] - Documento
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04/02/2018 11:56
Mov. [16] - Documento
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29/01/2018 08:05
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/007546-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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19/01/2018 11:08
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 18/01/2018 Data da Publicação: 19/01/2018 Número do Diário: 1827 Página: 332/334
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17/01/2018 15:25
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/007542-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2018 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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17/01/2018 13:48
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2018 12:44
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/01/2018 12:41
Mov. [10] - Certidão emitida
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12/01/2018 10:47
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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11/01/2018 18:15
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10010690-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2018 17:21
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08/01/2018 15:59
Mov. [7] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2018 09:41
Mov. [6] - Conclusão
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02/01/2018 16:09
Mov. [5] - Conclusão
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02/01/2018 16:09
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: Decisão de fls.63-69
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02/01/2018 16:09
Mov. [3] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão de fls.63-69
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31/12/2017 17:18
Mov. [2] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/12/2017 00:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2017
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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