TJCE - 3002571-97.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 17:22
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
31/03/2023 17:21
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 10:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:39
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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08/03/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/02/2023 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3002571-97.2022.8.06.0091 AUTOR: LUSIA ROSA DE JESUS REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Anulatória cumulada com repetição de indébito e inversão do ônus da prova com exibição de contrato e reparação de danos morais e materiais, protocolada por Luzia Simões Bento em face de Banco Bradesco S.A.
Em análise prévia da inicial, constatei que o demandante deixou de fornecer documentos essenciais à propositura da presente demanda, sendo determinado em despacho de ID 46859232 que sanasse tal ausência por meio de emenda à inicial.
Decorrido o prazo concedido por este juízo, restou silente o requerente.
Resta clara a desobediência ao que dispõe o artigo 320 do CPC/15 (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”).
Ante o exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo o presente pedido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:15
Indeferida a petição inicial
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13/02/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 00:45
Decorrido prazo de LUSIA ROSA DE JESUS em 10/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
21/11/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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