TJCE - 3000408-08.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 154534572
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 154534572
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 154534572
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000408-08.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: FRANCISCO EDILSON NUNES MELO Polo Passivo: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por FRANCISCO EDILSON NUNES MELO, parte autora, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Suscitou que vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de serviços que não contratou; que os descontos são realizados mensalmente, em valores variados, no importe de R$ 26,40; R$ 28,24 e R$ 30,36, sendo que foram realizados 16 descontos até a data da propositura da demanda, tendo iniciado os descontos em outubro de 2023. No mérito, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da repetição do indébito dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, no montante de R$ 896,88, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na contestação de ID 140526278, a parte ré, preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça.
Ademais, alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, sustentando que não houve tentativa de resolução administrativa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto a parte ré não se enquadraria no conceito de fornecedora. Alegou que não merecia prosperar o pleito de repetição do indébito, haja vista que só seria cabível quando ocorresse a má fé.
Aduziu que em nenhum momento agiu de forma intencional a causar eventuais prejuízos ou enriquecer ilicitamente.
Suscitou que a parte autora não demonstrou em momento algum o dano moral que alegou ter sofrido, razão pela qual deveria ser rejeitado o pleito de indenização por danos morais. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 154369658, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial. Instadas a se manifestarem, as partes não requereram a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, uma vez que é pessoa jurídica e não comprovou enquadrar-se em situação de hipossuficiência econômica.
A comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível nesse caso (Súmula 481 do STJ), não se podendo presumir a veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
A natureza jurídica de associação, por si só, não gera direito à gratuidade judiciária (TJ-CE - AC: 00697171620078060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com histórico de créditos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu benefício previdenciário, com destaques para os descontos nos valores de R$ 26,40; R$ 28,24 e R$ 30,36, sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", conforme ID 135870594. Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos referidos descontos tampouco com outros documentos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de produzir argumentos e provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo alegado a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente e, por conseguinte, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, bem como a inexistência de danos morais a serem indenizados. Nesse sentido, destaco que a contestação veio desacompanhada de qualquer documento que fosse capaz de comprovar que a parte autora manifestou o interesse de se associar ou de se filiar de qualquer forma à parte ré, inexistindo, assim, instrumento legal ou contratual capaz de respaldar os descontos impugnados na presente ação. Em consequência disso, considerando, ainda, que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, compreendo que deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica impugnada na exordial e, consequentemente, a ilegitimidade dos descontos sofridos. Ademais, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, sem respaldo em relação jurídica existente e válida, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Nessa perspectiva, a parte ré deve ser condenada ao pagamento do valor de R$ 896,88 (oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), correspondente à repetição do indébito em dobro do valor de R$ 448,44 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), em decorrência dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527". Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem respaldo em relação jurídica existente e válida, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem respaldo em relação jurídica existente e válida, sendo necessário imputar à parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é pessoa jurídica de direito privado com atuação em todo o país, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a nulidade dos descontos impugnados na petição inicial (sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527"); II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora a quantia de R$ 896,88 (oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto ilegítimo realizado), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, conforme fundamentação constante nesta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
04/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154534572
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30/07/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 04:30
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:30
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150246537
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150246537
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14/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000408-08.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: FRANCISCO EDILSON NUNES MELOEndereço: Rua Juarez Távora, 50, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENEndereço: Alameda Tocantins, 350, Sala 70, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
11/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150246537
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11/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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11/04/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138441910
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138441910
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17/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138441910
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17/03/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 08:16
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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12/03/2025 11:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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11/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136698256
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21/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136698256
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21/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000408-08.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a) do fato: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, com a emenda apresentada, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Defiro a prioridade processual requerida na exordial.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando a parte ré incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Cite-se a parte ré, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte ré não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte autora não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte ré deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação proposta por Francisco Edilson Nunes Melo contra Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional.
Extrai-se da exordial que o autor é aposentado e vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de serviços que não contratou, sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527"; que os descontos são realizados mensalmente desde outubro de 2023 e já alcançaram o valor total de R$ 448,44.
A parte autora postula tutela provisória nos seguintes termos: "Seja concedida a tutela provisória em caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, para determinar que a Requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do Requerente, enquanto do deslinde do feito, sob pena de multa diária". É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado.
Pelo exame dos autos, compreendo, em sede de cognição sumária, que não está demonstrada a probabilidade de os descontos serem indevidos, ante a inexistência de elementos de informação que apontem, de forma suficiente, que houve vício de consentimento na relação jurídica impugnada ou ausência de manifestação de vontade para a sua constituição.
Ademais, não identifico perigo de dano, pois os descontos alegadamente indevidos estariam ocorrendo desde outubro de 2023, porém somente neste ano de 2025 é que a parte autora ingressou com ação judicial para questionar os referidos descontos. É necessário, pois, oportunizar previamente o contraditório, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, em sede de cognição sumária, que tenha havido, pela parte ré, falha na prestação do serviço.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/02/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136698256
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20/02/2025 08:45
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 08:45
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000408-08.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: FRANCISCO EDILSON NUNES MELOEndereço: Rua Juarez Távora, 50, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENEndereço: Alameda Tocantins, 350, Sala 70, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 DECISÃO Examinando os autos, verifico que há necessidade de a petição inicial ser emendada.
A parte autora alega que sofreu descontos indevidos em decorrência de negócio jurídico que desconhece.
Todavia, é necessário destacar que os descontos sofridos até a data da propositura da ação devem ser devidamente individualizados pela parte autora, pois tal medida é necessária para garantir o contraditório (a parte ré não pode se defender em relação a um desconto que não foi devidamente individualizado) e para garantir que seja possível, em caso de procedência da demanda, uma sentença condenatória por quantia líquida, já que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), inclusive porque a parte autora pode se valer do procedimento comum do CPC caso vislumbre a necessidade de liquidação futura.
Ademais, não é suficiente que a parte indique o valor da causa sem especificar, de forma adequada, o valor que pretende obter a título de restituição do indébito, considerando os descontos sofridos até a data da propositura da ação.
Assim, a petição inicial deve ser emendada nos seguintes termos: deve-se indicar, considerando o que ocorreu até a data da propositura da ação, o número de descontos sofridos, as datas em que cada um deles ocorreu e o valor individualizado de cada um dos descontos, não sendo suficiente indicar o total dos valores descontados em cada ano.
Ante o exposto, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136254495
-
18/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136254495
-
17/02/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
13/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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