TJCE - 0229516-07.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GUTEMBERG PAIVA RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO GUTEMBERG PINHEIRO RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24741980
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24741980
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS RÉUS.
RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E RECURSO DOS RÉUS PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Tokio Marine Seguradora S/A contra João Gutemberg Pinheiro Rodrigues e outro, objetivando o ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária em razão de colisão entre o veículo segurado e motocicleta de propriedade dos réus, ocorrida em 16/08/2020, na Avenida Washington Soares, em Fortaleza/CE.
Sentença de improcedência do pedido autoral, com apelações interpostas pela seguradora, buscando a reforma da decisão, e pelos réus, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, especialmente o nexo causal, que justifiquem o ressarcimento pretendido pela seguradora; (ii) analisar se os réus fazem jus à gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sub-rogação da seguradora no direito do segurado contra o suposto causador do dano encontra amparo no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, condicionada à demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o nexo causal entre a conduta do réu e o dano.
A dinâmica do acidente revela situação atípica, consistente na freada brusca do segurado para evitar o atropelamento de ciclista que caiu na via, circunstância que, embora imponha ao condutor que vinha atrás o dever geral de cautela, não configura, por si só, culpa automática do motociclista, dada a imprevisibilidade e excepcionalidade do evento.
As provas dos autos, consistentes em boletim de ocorrência, relatos do segurado e das testemunhas, não são suficientes para comprovar que a colisão traseira decorreu de conduta culposa do réu, especialmente diante da inexistência de laudo pericial ou outros elementos técnicos que esclareçam a dinâmica do acidente.
A responsabilidade civil, na modalidade subjetiva aplicável ao caso, exige demonstração cabal de culpa, dano e nexo de causalidade, ônus que incumbia à seguradora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo desse encargo.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que, sendo pessoa natural, a simples declaração de hipossuficiência, não impugnada de forma eficaz, gera presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, corroborada pela documentação acostada aos autos, autorizando a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da seguradora desprovido.
Recurso dos réus provido.
Tese de julgamento: Na ação regressiva de seguro, cabe à seguradora comprovar, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e o dano que ensejou o pagamento da indenização securitária.
A freada brusca do veículo segurado para evitar o atropelamento de ciclista que caiu repentinamente na via constitui fato excepcional que, por si só, não caracteriza culpa do condutor que trafegava logo atrás.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural prescinde de prova robusta, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo impugnação fundamentada que afaste a presunção legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 186, 927 e 786; CPC, arts. 99, §3º, e 373, I; Súmula 188 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, EREsp 1055037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.04.2009; TJCE, Apelação Cível nº 0147531-89.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 29.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003743-62.2021.8.16.0001, Rel.
Des.
Arquelau Araujo Ribas, j. 22.10.2022; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*74-64, Rel.
Des.
Guinther Spode, j. 20.02.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em relação ao oposto por Tokio Marine Seguradora S/A, negar-lhe provimento e, quanto ao de João Gutemberg Pinheiro Rodrigues e outro, dar-lhe provimento para fins de deferimento da gratuidade da justiça. Fortaleza, 25 de junho de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Tratam-se de dois recursos de apelação, o primeiro interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, e o segundo por João Gutemberg Pinheiro Rodrigues e outro, ambos contra sentença do douto judicante da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada pelo primeiro em desfavor destes últimos.
Alega TOKIO MARINE SEGURADORA S/A que "rata-se de ação de ressarcimento, ajuizada pela Apelante em face do Apelado uma vez que a Seguradora Apelante firmou um contrato deseguro com o Sr.
FRANCISCO RONALDO M BARBOSA, tendo por objeto o veículo /HONDA CR-V EXL 2.0 16V 4WD FLEXONEAUT, placa FRO7698" e que "o Automóvel segurado se envolveu em umacidente de trânsito no dia 16/08/2020, na Avenida Washington Soares, nesta cidade, envolvendo o veículo segurado, e o veículo TRIUMPH/TIGER, placaFEF744, de responsabilidade dos Apelados".
Sustenta que "em razão da existência do contrato de seguro, a Seguradora Autora efetuou o pagamento dos reparos do veículo no valor de R$73.018,00, e em virtude da recomposição dos danos no veículo segurado, a Seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado, nos termos dos arts. 349 e 786do Código Civil, e, portanto, ingressou com a presente demanda no intuito de buscar a restituição dos valores despendidos no conserto" e que "a causa da colisão foi a falta de distância segura e atenção ao fluxo de veículos por parte do Requerido".
Ao final, requer o provimento do recurso.
João Gutemberg Pinheiro Rodrigues e outro, em seu apelo, argumentam sobre a incapacidade financeira para fins de gratuidade da justiça.
Requerem, por fim, o provimento do recurso para que o benefício seja concedido.
Contrarrazões ofertadas. É o relatório.
VOTO.
Exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
Narra a seguradora autora em exordial que (i) A Requerente e FRANCISCO RONALDO M BARBOSA firmaram um contrato de seguro para o veículo I/HONDA CR-V EXL 2.0 16V 4WD FLEXONEAUT, placa FRO7698, consubstanciado pela apólice nº 05393057; (ii) O automóvel segurado envolveu-se em um acidente de trânsito, motivo pelo qual a Seguradora, cumprindo sua obrigação contratual, efetuou o pagamento da perda total do veículo no valor de R$ 73.018,00 (setenta e três mil e dezoito reais)"; (iii) m virtude da recomposição dos danos no veículo segurado, a Seguradora/Autora se sub-rogou nos direitos do segurado (CC/02, art. 3491 e 7862) de modo que vem, por meio deste processo, postular a restituição dos valores despendidos no conserto, haja vista a culpa caracterizada dos Réus ; (iv) demanda versa acerca de uma colisão ocorrida no dia 16/08/2020, na Avenida Washington Soares, nesta cidade,envolvendo o veículo segurado, e o veículo TRIUMPH/TIGER, placa FEF7440, de responsabilidade dos Réus; (v) o Requerido deveria ter se atentado aos demais veículos que trafegavam na mesma via, respeitando a distância de segurança existente entre um veículo e outro, e não o tendo feito, infringiu normas basilares do Código de Trânsito Brasileiro, conforme os artigos 28 e 29 inciso II.
Assim, a empresa ingressou com a presente ação de regresso para ressarcimento do valor referente ao reparos do veículo da segurada, sob o argumento de que o segundo demandado teria sido o responsável exclusivo pelo acidente que originou o acionamento da apólice.
Pois bem.
O art. 7861, do Código Civil estabelece a sub-rogação legal da seguradora nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano, nos limites da indenização paga.
A matéria encontra respaldo na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Sobre o tema, segue o entendimento dos Tribunais pátrios, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Ação regressiva interposta pela ALLIANZ BRASIL SEGURADORA contra SCOPA ENGENHARIA LTDA, buscando ressarcimento de R$ 18.939,03 referente à indenização securitária paga à segurada, após acidente de trânsito.
Alega-se que o veículo da ré ultrapassou sinal vermelho e colidiu com automóvel segurado.
Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
II.
Questões em discussão A questão central consiste em determinar: (i) se há comprovação suficiente da culpa da ré pelo acidente que gerou o pagamento da indenização securitária; (ii) se apresentam as premissas para responsabilização civil subjetiva que fundamentaria o direito de regresso.
III.
Razões de decidir A ação regressiva de seguro fundamenta-se no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, que garantem à segurança o direito de sub-rogação contra o causador do dano, nos limites da indenização paga.
A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de quatro elementos: ação comissiva ou omissiva, dano efetivo, nexo causal e culpa em sentido lato.
No caso, embora tenha sido demonstrado o pagamento da indenização, não houve comprovação do nexo causal entre a conduta da ré e o dano, pela ausência de laudo pericial, boletim de ocorrência ou qualquer outra prova da dinâmica do acidente.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC, compete ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
A mera alegação de que o veículo de ré teria o sinal vermelho avançado, sem respaldo probatório, não é suficiente para fundamentar a pretensão regressiva.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Majorados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) a título de sucumbência recursal.
Tese de julgamento: "1.
Na ação regressiva de seguro, é obrigatória a comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o dano que gerou o pagamento da indenização securitária. 2.
A ausência de provas da dinâmica do acidente impede o reconhecimento do direito de regresso da segurança." Dispositivos relevantes: Código Civil, arts. 186, 927 e 786 Código de Processo Civil, art. 373, eu Súmula 188 do STF Jurisprudência relevante: TJCE, Apelação Cível 0144043-24.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30/07/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0109119-21.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA PELO ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA UNICAMENTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DOCUMENTO UNILATERAL QUE POSSUI APENAS PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PARTE QUE DEIXOU DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DE DEU DIREITO.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que o segurador possa buscar ressarcimento junto ao causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro, conforme inteligência do art. 786, do Código Civil, e da Súmula 188, do STF, é necessário que comprove a responsabilidade da parte ré pelo dano causado. 2.
De acordo com as provas dos autos não há como reconhecer a culpa da parte apelada pelo acidente, tendo em vista que o Boletim de Ocorrência, único documento por meio do qual a seguradora pretende comprovar suas alegações, foi elaborado pelo condutor do veículo, ou seja, pelo próprio segurado, sendo que as informações nele constantes são de sua inteira responsabilidade. 3.
Cabia à demandante a prova dos fatos constitutivos do direito que alega, sendo certo que a prova produzida nos autos não é suficiente para responsabilizar o réu, como bem decidiu o juízo de primeiro grau 4.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0147531-89.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO".
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA QUE PRETENDE SER RESSARCIDA PELOS VALORES QUE DESPENDEU À SEGURADA.
COLISÃO ENTRE CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ E O VEÍCULO SEGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA GERAR CONDENAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADOS.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003743-62.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 22.10.2022) (TJ-PR - APL: 00037436220218160001 Curitiba 0003743-62.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 22/10/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERIDO PELA COLISÃO.
AUSÊNCIA DESTA DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO REGRESSIVO.
PRECEDENTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. . (Apelação Cível Nº *00.***.*74-64, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 20/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*74-64 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/02/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/02/2019) A inicial restou acompanhada de: consulta de apólice (fls. 19-25); aviso de sinistro (fls. 28); boletim de ocorrência de acidente de trânsito (fls. 29); orçamento de reparo (fls. 30-31); comprovantes de transferência bancária (fls. 32-35).
No boletim de ocorrência, é relatado pelo condutor de veículo/segurado, que "vinha eu na AV.
Washington Soares sentido praia/sertão, quando uma senhora atravessou em uma bicicleta e para não atropelar a mesma reduzi a velocidade e em seguida senti o impacto de uma colisão na traseira do veículo".
Houve oitiva de testemunhas, as quais alegaram, in verbis: "1ª testemunha (Ronaldo/segurado) diz: que é o segurado do acidente em apreço; que vinha na avenida Washington Soares em velocidade compatível, quando ao passar por baixo de um viaduto, avistou uma ciclista que vinha na ciclovia e estava atravessando quando desequilibrou a caiu na gente do seu veículo; que para não atropela freou, que fez um barulho de frenagem e viu a muito colidindo com seu carro; que o acidente foi uma série de fatores,apessoa que desequilibrou, sua freagem repentina, e a moto que não conseguiu parar; que os policias viram que o motoqueiro tirou a visão para olhar para o lado e não pôde ver a situação;que a pessoa da muito se machucou e sentiu seus testículos; que pediu socorro de imediato;que recebeu assistência da seguradora; que o carro deu perda total de 75 a 80 mil; que houve laudo técnico no acidente; que não colidiu com a ciclista; que ficou a 10 metros da ciclista". 2ª testemunha (Rosi Meire) diz: que é aposentada; que foi a ciclista deste evento;que mora próximo ao local do acidente; que estava sozinha na bicicleta; que estava andando de lazer; que anda todos os finais de semana; que estava saindo de casa; que ficou uns minutos vendo se não vinha carro para poder atravessar para a ciclovia; que ao atravessar estava em cima na bicicleta quando deu a primeira pedalada, a corrente caiu e também cai, entre a faixa mais rápida e rasgou a perna; que era domingo de manhã; que vinha um carro branco que freou, parou e a levantou quando a moto bateu; que a moto bateu quando o motorista estava fora socorrendo, quando esta levantando; que não havia outros veículos neste momento; que depois do acidente vi o motoqueiro em pé; que se fosse a moto a primeira ela teria passado por cima dela; que antes do acidente ouviu os policias gritando quando o motoqueiro bateu;que a via estava livre pro motoqueiro passar pela outra faixa; que depois disso ficou sem andar de bicicleta; que a distância do carro era próximo a ela. 3ª testemunha (Inês Cristine) diz: que é servidora pública estadual; que soube do acidente porque sua irmão que convive com o 1º requerido; que ao saber do acidente foi até lá que havia sido levando plea ambulância; que soube da gravidade do acidente para o motoqueiro; que sabe que o 1º requerido anda com cautela, tem experiência; que o carro estava na faixa mais rápida; que a bicicleta está muito próxima da bicicleta; que não reparou marcas de freios no chão; que soube pelos policias sobre o acidente, onde falou depois com a ciclista; que entende o acidente foi sequencial, onde o motoqueiro não teve culpa.
Como visto, pelo relato das testemunhas, sobretudo das pessoas envolvidas no acidente, o segurado, ao ver que a senhora (Rosi Meire) que estava tentando atravessar a avenida de bicicleta sofreu uma queda chegando a cair no asfalto, efetuou uma grande frenagem, percebendo, logo em seguida, a batida do motoqueiro em sua traseira.
Pela dinâmica do acidente, tem-se que a freada abrupta do segurado para evitar o atropelamento da pessoa que caiu da bicicleta no meio da via não conduz necessariamente à responsabilidade do motoqueiro (réu) pela causa da colisão.
Apesar do dever do veículo traseiro manter uma distância de segurança em relação ao veículo da frente, comungo com o entendimento do juízo a quo, no sentido de que, esta situação extraordinária de freada violenta, "inesperada e por fato não visível a todos os condutores, impossibilita que o veículo que venha logo atrás consiga frear de forma oportuna porque a situação era adversa que impossibilitava ao motoqueiro que conseguisse evitá-lo".
O próprio depoente/segurado alegou em audiência, uma vez perguntado de quem foi a culpa pelo acidente, não entendeu que teria sido do motoqueiro em razão dos vários fatores envolvidos de espaço, freagem repentina, e ciclista em queda.
No caso, vale salientar que nos autos não existe formulário de orientação realizado junto ao juizado especial ou documento pericial que determine a autoria do acidente.
Considerando tais fatores, é dizer, o contexto da dinâmica do acidente, levando em consideração os testemunhos prestados, e a falta de prova pericial com uma definição probatória do causador do acidente, não restou demonstrado o nexo causal da conduta (colisão ocasionada pelo requerido) e o dano ao veículo que sofreu perda total, de modo que os documentos dos autos não são suficientes para demonstrar a responsabilidade do requerido quanto aos danos sofridos.
Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido autoral.
Por derradeiro, quanto ao recurso dos réus, tem-se apenas a impugnação quanto ao pedido de gratuidade da justiça negado pelo juízo no bojo da sentença.
De acordo com o art. 5º, LXXIV da CF/1988, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo assim considerada, pelo CPC de 2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)". Pela disposição do §3º do art. 99 do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", conclui-se que a exigência legal é a afirmação da condição de carente, considerando-se desnecessário, conforme ensina Teresa Arruda Alvim Wambier2, "qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Resp n. 1055037/MG, em 15 de abril de 2009, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA. 1.
O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. 2.
Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. 3.
Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas em geral, incluindo aqueloutras com fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade, porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos. 4.
As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição. 5.
Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003). 6.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1055037/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/04/2009, DJe 14/09/2009) Nesta toada, a simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira, configurando presunção juris tantum capaz de afastar a necessidade de produção de prova de sua afirmação.
Nesse sentido, considerando a alegação do recorrente, de não ter condições de arcar com as custas e inexistindo demonstração de saúde financeira, bem como diante da documentação acostada ao recurso (declarações de imposto de renda), verifiquei a incapacidade financeira que autoriza o deferimento do benefício suplicado, pelo que merece acolhimento o recurso.
Ante o exposto, conheço dos recursos para, em relação ao oposto por Tokio Marine Seguradora S/A, negar-lhe provimento e, quanto ao de João Gutemberg Pinheiro Rodrigues e outro, dar-lhe provimento para fins de deferimento da gratuidade da justiça.
Majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa em desfavor do autor. É como voto. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator 1Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. § 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. 2 1Breves comentários ao novo código de processo civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
30/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741980
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30/06/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de GUTEMBERG PAIVA RODRIGUES - CPF: *35.***.*13-72 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337554
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337554
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0229516-07.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337554
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13/06/2025 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:55
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/03/2025 06:15
Mov. [18] - Concluso ao Relator
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24/03/2025 06:15
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/03/2025 21:13
Mov. [16] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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24/02/2025 11:26
Mov. [15] - Decorrendo Prazo
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24/02/2025 00:41
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2025 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3491
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21/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0229516-07.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Tokio Marine Seguradora S/A - Apte/Apdo: João Gutemberg Pinheiro Rodrigues - Apte/Apdo: Gutemberg Paiva Rodrigues - Trata-se de Recursos Apelatórios interpostos pelas partes, às fls. 228/238 por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, contra-arrazoado às fls. 271/275, às fls. 241/249 por JOÃO GUTEMBERG PINHEIRO RODRIGUES e GUTEMBERG PAIVA RODRIGUES, ausência de contrarrazões, em face da sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Ressarcimento.
Vejo que o presente feito foi encaminhado a esta Corte de Justiça sem oportunizar a parte promovida a contraminutar referido apelo.
Portanto, intime-se para, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, § 1.º do CPC, apresentar contrarrazões.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator - Advs: Jose Fernando Vialle (OAB: 116154A/RS) - Ana Floripe Rodrigues Moreira Pessoa (OAB: 20684/CE) -
20/02/2025 07:05
Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2025 22:15
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/02/2025 22:15
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/02/2025 16:16
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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14/02/2025 15:17
Mov. [8] - Mero expediente
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14/02/2025 15:17
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/05/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3077
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15/05/2023 13:52
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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15/05/2023 13:52
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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15/05/2023 13:09
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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10/05/2023 16:21
Mov. [2] - Processo Autuado
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10/05/2023 16:21
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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