TJCE - 0255491-65.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 17:05 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            27/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27369295 
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                                            26/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27369295 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0255491-65.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: SABEMI SEGURADORA SAAPELADO: MARIA DO SOCORRO FELIPE, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E EXCESSO NA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
 
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta por instituição financeira, a qual foi condenada à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e à indenização por danos morais.
 
 O embargante alega omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para devolução em dobro e excesso no arbitramento dos danos morais, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios para suprir os vícios apontados.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao requisito de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; (ii) verificar se houve omissão ou ausência de fundamentação na fixação do valor da indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 
 As alegações do embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que analisou a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela contratação indevida, com base no art. 14 do CDC, e fundamentou expressamente a fixação da indenização por danos morais em precedentes do próprio tribunal.
 
 A devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 foi justificada com base no entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), cuja modulação foi observada, sendo indevida a repetição em dobro para descontos anteriores a essa data.
 
 O recurso evidencia mero inconformismo com a decisão, com pretensão de rediscutir o mérito já decidido, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme entendimento da Súmula 18 do TJCE.
 
 Não é necessário que o acórdão mencione expressamente todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais da controvérsia, o que foi devidamente realizado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
 
 Tese de julgamento: A decisão não é omissa quando fundamenta adequadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor e fixa a indenização por danos morais com base em precedentes e parâmetros razoáveis.
 
 A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida a partir de 30/03/2021, conforme modulação fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme preconiza a Súmula nº 18 do TJCE.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 373, II; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJCE, EDcl no AI nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04.07.2017; TJCE, EDcl nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, Rel.
 
 Des.
 
 Durval Aires Filho, j. 25.07.2017.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 22361571) opostos por 22360327, contra acórdão de Id. 22360327, no julgamento da Apelação Cível, diante do qual o recurso interposto foi conhecido e parcialmente provido.
 
 Nestes aclaratórios, o embargante aponta vícios no aparelhamento da demanda e, consequentemente, no julgamento.
 
 Ao final, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos, no sentido de sanar os vícios.
 
 Contrarrazões sob Id. 22361103 e 22361572. É o relatório.
 
 VOTO O recurso é tempestivo.
 
 Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
 
 Analisando-se o presente recurso, tem-se que o embargante alega, no julgado, haver omissões, alegando que "a condenação de devolução de valores na forma dobrada pressupõe (como requisito) uma conduta dolosa por parte do contratante (ora EMBARGANTE).
 
 Tal conduta deve estar devidamente comprovada, não havendo que se falar em má-fé presumida", bem como que a "concessão de indenização por danos morais no valor arbitrado está claramente exacerbada, e mais uma vez, não especifica o acórdão o FATO que ensejou tal fixação fora dos parâmetros decididos pelo STJ.
 
 Frisa-se, que é necessário que conste no acórdão os fatos em que se baseia o julgador para fixação do quantum, a possibilitar o processo subsuntivo em sede de Recurso Especial." Contudo, vê-se que não assiste razão ao recorrente, uma vez que as questões foram devidamente tratadas na decisão embargada, senão vejamos (Id. 22360327): Dito isto, rememorando o caso dos autos, a parte autora, ora apelada, narra em sua exordial, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de assistência financeira - (AF) nº 1392447, no valor total de R$5.344,31 a ser pago em 96 parcelas de R$155,14, junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido.
 
 Pois bem.
 
 Em análise aos autos, apesar de a instituição financeira ter apresentado documentação contratual em sua defesa (fls. 109/111), não conseguiu provar que foi verdadeiramente a parte autora quem firmou o pacto objeto dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc.
 
 II, do CPC/73 - atualmente, 373, inc.
 
 II, do CPC).
 
 Do cotejamento dos registros caligráficos inerentes aos documentos acostados aos autos pelas partes, fazem-se indiscutivelmente notórias suas discrepâncias, as quais "saltamaos olhos", conforme se observa através de simples comparação entre o documento oficial da apelada (fl. 28) e o contrato impugnado nestes autos.
 
 Ainda, ressalte-se que a recorrente não juntou documentos pessoais tais como RG, comprovante de residência contemporâneo à contratação ou outros que comprovassem o consentimento da autora.
 
 Desse modo, como a financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, conclui-se, assim, que a autora foi vítima de fraude de terceiros, o que não afasta a responsabilidade do banco/apelante, que tinha o dever de verificar a legitimidade dos documentos no momento da contratação. […] Assim, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
 
 Do Dano Moral Por conseguinte, quanto aos danos morais, a teor do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da recorrente por eventuais danos causados por fraude ou delito praticados por terceiros, bem como por falha na prestação de seu serviço, incluindo, neste rol, a contratação irregular ou indevida de empréstimos consignados, é objetiva, apenas fazendo-se necessária a ocorrência do ato delituoso para a sua caracterização e consequente dano ao cliente. […] No caso em exame, vislumbra-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável e proporcional ao suportado, bem como se coaduna com o parâmetro adotado por esse e.
 
 Tribunal de Justiça em casos desse jaez, conforme os precedentes acima colacionados. […] No tocante à repetição de indébito, conforme já mencionado, os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material.
 
 Logo, vale lembrar que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
 
 Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
 
 Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. […] Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto somente para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021.
 
 Ressalte-se que o recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a saber: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 No entanto, inobstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido.
 
 Sobre o tema, vale referir precedente desta colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AFRONTA AO ART. 1.022, I, DO CPC.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada.
 
 Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço.
 
 Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante, Julgado em 04/07/2017).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou erro material.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
 
 DECISÃO EXTRAPETITA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 A CORREÇÃO MONETÁRIA é consectário lógico e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício.
 
 PRECEDENTES STJ.
 
 REDISCUSSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SUMULA 18 TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des.
 
 Durval Aires Filho, Julgado em25/07/2017) Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. É como voto.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR
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                                            25/08/2025 17:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369295 
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                                            25/08/2025 09:36 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            20/08/2025 16:16 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/08/2025 15:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758670 
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                                            08/08/2025 06:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758670 
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                                            07/08/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758670 
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                                            07/08/2025 16:36 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/08/2025 14:17 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            03/08/2025 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 13:11 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 09:21 Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            07/04/2025 11:33 Mov. [97] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            06/03/2025 02:28 Mov. [96] - Expedição de Certidão | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            06/03/2025 02:28 Mov. [95] - Expedição de Certidão | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            06/03/2025 02:27 Mov. [94] - Expedição de Certidão | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            05/03/2025 17:50 Mov. [93] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00065803-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/03/2025 17:40 
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                                            05/03/2025 17:50 Mov. [92] - Expedida Certidão 
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                                            05/03/2025 17:22 Mov. [91] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00065791-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/03/2025 17:13 
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                                            05/03/2025 17:22 Mov. [90] - Expedida Certidão 
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                                            28/02/2025 10:13 Mov. [89] - Concluso ao Relator | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            28/02/2025 10:13 Mov. [88] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            28/02/2025 08:00 Mov. [87] - Petição | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00065116-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/02/2025 07:51 
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                                            28/02/2025 08:00 Mov. [86] - Expedida Certidão | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            24/02/2025 13:00 Mov. [85] - Decorrendo Prazo | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            24/02/2025 00:41 Mov. [84] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/02/2025 00:00 Mov. [83] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 21/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3491 
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                                            20/02/2025 07:05 Mov. [82] - Expedição de Certidão | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/02/2025 20:31 Mov. [81] - Expedida Certidão de Informação | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            19/02/2025 20:31 Mov. [80] - Expedida Certidão de Informação | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            19/02/2025 20:31 Mov. [79] - Expedida Certidão de Informação | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            19/02/2025 19:30 Mov. [78] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            19/02/2025 19:29 Mov. [77] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            19/02/2025 19:27 Mov. [76] - Ato ordinatório | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            19/02/2025 19:26 Mov. [75] - Ato ordinatório | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            19/02/2025 19:24 Mov. [74] - Ato ordinatório | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            19/02/2025 18:27 Mov. [73] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            19/02/2025 11:26 Mov. [72] - Mero expediente | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            19/02/2025 11:26 Mov. [71] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos nos termos do art. 1.023, 2, do CPC/2015. Expediente 
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                                            09/12/2024 22:59 Mov. [70] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usu 
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                                            03/12/2024 06:50 Mov. [69] - Expedição de Certidão 
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                                            03/12/2024 06:50 Mov. [68] - Expedição de Certidão 
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                                            03/12/2024 06:50 Mov. [67] - Expedição de Certidão 
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                                            25/11/2024 13:51 Mov. [66] - Concluso ao Relator | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            25/11/2024 13:51 Mov. [65] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            25/11/2024 13:23 Mov. [64] - por prevenção ao Magistrado | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0255491-65.2020.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUS 
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                                            22/11/2024 15:27 Mov. [63] - Petição | Protocolo n TJCE.2400145856-0 Embargos de Declaracao Civel 
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                                            22/11/2024 15:27 Mov. [62] - Interposição de Recurso Interno | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            21/11/2024 15:31 Mov. [61] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso 
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                                            21/11/2024 15:30 Mov. [60] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            21/11/2024 15:29 Mov. [59] - Ato ordinatório 
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                                            21/11/2024 15:29 Mov. [58] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            21/11/2024 15:28 Mov. [57] - Ato ordinatório 
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                                            21/11/2024 15:28 Mov. [56] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            21/11/2024 15:27 Mov. [55] - Ato ordinatório 
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                                            18/11/2024 00:40 Mov. [54] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias 
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                                            18/11/2024 00:40 Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/11/2024 00:00 Mov. [52] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/11/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3434 
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                                            14/11/2024 17:00 Mov. [51] - Interposição de Recurso Interno | 0255491-65.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0255491-65.2020.8.06.0001 
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                                            14/11/2024 17:00 Mov. [50] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            13/11/2024 07:28 Mov. [49] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico 
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                                            12/11/2024 16:36 Mov. [48] - Mover Obj A 
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                                            12/11/2024 16:36 Mov. [47] - Mover Obj A 
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                                            11/11/2024 17:13 Mov. [43] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis 
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                                            11/11/2024 16:36 Mov. [42] - Expedida Certidão de Julgamento 
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                                            07/11/2024 11:32 Mov. [41] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/1029-05, com 15 folhas. 
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                                            07/11/2024 10:30 Mov. [40] - Acórdão - Assinado 
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                                            06/11/2024 14:00 Mov. [39] - Provimento em Parte 
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                                            06/11/2024 14:00 Mov. [38] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. 
- 
                                            03/11/2024 11:58 Mov. [37] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa 
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                                            30/10/2024 14:00 Mov. [36] - Adiado | Proxima pauta: 06/11/2024 14:00 
- 
                                            21/10/2024 22:02 Mov. [35] - Concluso ao Relator 
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                                            21/10/2024 22:02 Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta 
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                                            18/10/2024 00:00 Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/10/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3415 
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                                            15/10/2024 18:16 Mov. [32] - Inclusão em Pauta | Para 30/10/2024 
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                                            15/10/2024 18:13 Mov. [31] - Para Julgamento 
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                                            14/10/2024 21:02 Mov. [30] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida 
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                                            10/10/2024 21:25 Mov. [29] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta 
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                                            10/10/2024 20:55 Mov. [28] - Mero expediente 
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                                            10/10/2024 20:55 Mov. [27] - Mero expediente 
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                                            31/07/2024 11:34 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00112723-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 11:26 
- 
                                            31/07/2024 11:34 Mov. [25] - Expedida Certidão 
- 
                                            22/06/2024 14:41 Mov. [24] - Concluso ao Relator 
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                                            12/06/2024 11:14 Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho 
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                                            10/06/2024 14:30 Mov. [22] - Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Conciliador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000. 
- 
                                            10/06/2024 00:00 Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3322 
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                                            05/06/2024 09:44 Mov. [20] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/06/2024 15:20 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00092181-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 15:19 
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                                            03/06/2024 15:20 Mov. [18] - Expedida Certidão 
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                                            10/05/2024 10:02 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00084668-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 09:56 
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                                            10/05/2024 10:02 Mov. [16] - Expedida Certidão 
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                                            08/05/2024 15:03 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00084019-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 14:58 
- 
                                            08/05/2024 15:03 Mov. [14] - Expedida Certidão 
- 
                                            06/05/2024 11:45 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00083043-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 11:32 
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                                            06/05/2024 11:45 Mov. [12] - Expedida Certidão 
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                                            03/05/2024 15:09 Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho 
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                                            03/05/2024 00:00 Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3297 
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                                            30/04/2024 10:19 Mov. [9] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/03/2024 17:46 Mov. [8] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação 
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                                            29/03/2024 16:54 Mov. [7] - Mero expediente 
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                                            29/03/2024 16:54 Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/12/2023 17:31 Mov. [5] - Concluso ao Relator 
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                                            15/12/2023 17:31 Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            15/12/2023 17:05 Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA 
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                                            11/12/2023 16:19 Mov. [2] - Processo Autuado 
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                                            11/12/2023 16:19 Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 15 Vara Civel 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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