TJCE - 0050301-30.2020.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:27
Remessa
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24/07/2025 08:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:26
Transitado em Julgado
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24/07/2025 08:26
Certidão de Trânsito em Julgado
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18/07/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:00
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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26/06/2025 10:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050301-30.2020.8.06.0123 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Calmon Serviços Tec.
Em Calderaria e Manut.
Industrial - Apelado: J Lino da Silveira Neto Hoteis e Eventos - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Adriana Vieira do Vale (OAB: 28032/CE) - Rômulo Vila Nova Braga - HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB: 11365/MA) - Arao Valdemar Mendes de Melo (OAB: 8202/MA) - Ewerton Sousa Alves (OAB: 34285/CE) -
24/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/06/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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03/06/2025 20:31
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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03/06/2025 19:01
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 12:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:51
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:28
Decorrendo Prazo - Ofício
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14/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050301-30.2020.8.06.0123 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Calmon Serviços Tec.
Em Calderaria e Manut.
Industrial - Apelado: J Lino da Silveira Neto Hoteis e Eventos - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 8 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Adriana Vieira do Vale (OAB: 28032/CE) - Rômulo Vila Nova Braga - HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB: 11365/MA) - Arao Valdemar Mendes de Melo (OAB: 8202/MA) - Ewerton Sousa Alves (OAB: 34285/CE) -
10/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:39
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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07/04/2025 17:38
Interposição de REsp/RE/RO
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07/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:40
Juntada de Petição
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20/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:40
Juntada de Petição
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20/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 01:00
Decorrendo Prazo
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24/02/2025 01:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050301-30.2020.8.06.0123 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Calmon Serviços Tec.
Em Calderaria e Manut.
Industrial - Apelado: J Lino da Silveira Neto Hoteis e Eventos - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM.
ASSINATURA POR EMPREGADO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CALMON SERVIÇOS TEC.
EM CALDEIRARIA E MANUT.
INDUSTRIAL - ME CONTRA SENTENÇA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR J LINO DA SILVEIRA NETO HOTÉIS E EVENTOS - ME, CONDENANDO A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 66.712,00, CORRIGIDOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A VALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM FIRMADO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA RÉ, À LUZ DA TEORIA DA APARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO A CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TEORIA DA APARÊNCIA PROTEGE TERCEIROS QUE, DE BOA-FÉ, CONFIAM NA LEGITIMIDADE DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA, AINDA QUE ESTA NÃO CORRESPONDA À REALIDADE FORMAL, CONFERINDO EFICÁCIA A ATOS PRATICADOS POR REPRESENTANTES APARENTES.4.
NO CASO CONCRETO, O CONTRATO IMPUGNADO FOI ASSINADO POR EMPREGADO DA EMPRESA RÉ, CUJA ATUAÇÃO GEROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA NA PARTE AUTORA QUANTO À VALIDADE DA AVENÇA.5.
O PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE CAUÇÃO E DEMAIS QUANTIAS AO LONGO DO CONTRATO EVIDENCIA A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA EMPRESA RÉ, REFORÇANDO A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E A OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ RECONHECE A APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA EM CASOS SEMELHANTES, NOS QUAIS EMPRESAS NÃO PODEM SE EXIMIR DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ALEGANDO FALTA DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO CONTRATO.7.
NÃO DEMONSTRADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A TEORIA DA APARÊNCIA SE APLICA A CONTRATOS FIRMADOS POR REPRESENTANTES APARENTES, CONFERINDO VALIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, QUANDO HÁ LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO TERCEIRO CONTRATANTE DE BOA-FÉ.2.
O PAGAMENTO DE VALORES AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CORROBORA A ANUÊNCIA TÁCITA DA EMPRESA CONTRATANTE, REFORÇANDO A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA REFERIDAS, ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, A UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, CONTUDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, NA DATA DO JULGAMENTO.FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTEDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Adriana Vieira do Vale (OAB: 28032/CE) - Rômulo Vila Nova Braga - HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB: 11365/MA) - Arao Valdemar Mendes de Melo (OAB: 8202/MA) - Ewerton Sousa Alves (OAB: 34285/CE) -
20/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:16
Mover Obj A
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19/02/2025 20:16
Mover Obj A
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19/02/2025 17:36
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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19/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:41
Disponibilização Base de Julgados
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18/02/2025 12:10
Juntada de Acórdão
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18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/02/2025 09:00
Julgado
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:52
Inclusão em Pauta
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19/12/2024 06:51
Para Julgamento
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18/12/2024 20:59
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/12/2024 20:07
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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20/08/2024 15:32
Registrado para Retificada a autuação
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20/08/2024 15:32
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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