TJCE - 0202071-64.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170553925
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170553925
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170553925
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170553925
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202071-64.2024.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA ELIOMAR DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ELIOMAR DE ANDRADE SILVA em face do BANCO SANTANDER S.A.
No presente caso a exequente obteve sentença favorável em 29/04/2025 (ID 152637016), nos seguintes temos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para a) DECLARAR a anulação do contrato de nº 661483646 em nome da autora junto com o banco requerido. b) CONDENAR o réu a restituir a autora, em dobro, as parcelas descontadas do seu benefício em razão do contrato objeto da demanda, no valor a ser apurado em fase de liquidação, mediante apresentação dos extratos. c) CONDENAR o réu a compensar os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A quantia acima deverá ser liquidada com as devidas correções monetárias, sendo o ressarcimento desde a data de cada desconto (súmula 43, STJ), além de juros de 1% ao mês (taxa SELIC), e os danos morais desde o arbitramento (súmula 362 STJ), corrigidos pelo IPCA-e e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso - taxa SELIC (súmula nº 54, STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dos danos morais, nos termos do art. 85, §2° do CPC." Da sentença não houve recurso, transitando em julgado em 06/06/2025, conforme se constata pela certidão de ID 159651770.
No cumprimento - ID 159718278 -, a exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 19.553,28 (dezenove mil e quinhentos e cinquenta e três reais e vinte oito centavos), referente aos valores atualizados da RESTITUIÇÃO DOS VALORES pagos e o valor de R$ 11.762,58 (0nze mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), DANOS MORAIS R$ 6.492,25 (seis mil quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, de R$ 1.298,45 (hum mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Sobreveio informação de depósito pela parte exequida - ID 163691534, da quantia de R$1.015,29 (mil e quinze reais e vinte e nove centavos) relativo à diferença entre o valor cobrado em execução e o valor recebido pela autora a titulo de empréstimo (R$18.537,99(dezoito mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos).
Ao ID 168048070 a exequente concordou com a quantia depositada e informou a conta para depósito. É breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, sendo as partes maiores capazes, extingue-se a execução.
In verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Porquanto, tendo o exequido efetuado o pagamento da condenação de forma integral, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Expeça-se alvará para transferência de todo o valor depositado em ID 040003200152506248 (doc.
IDs 163691540 e 16369541), nos moldes que seguem: Conta para transferência: Banco: ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 6292 Conta Corrente: 20710-4 Titular: RENATO DE MOURA FARIAS, OAB - CE 47.812.
Valor: R$1.015,29 (mil e quinze reais e vinte e nove centavos) P.
R.
I.
Expedido o alvará e transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Juazeiro do Norte/CE, 26 de agosto de 2025.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito em respondência -
28/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170553925
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28/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170553925
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28/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 09:21
Processo Reativado
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26/08/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 04:33
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ROSILANE DE MOURA FARIAS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:12
Decorrido prazo de RENATO DE MOURA FARIAS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152637016
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152637016
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152637016
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152637016
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202071-64.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA ELIOMAR DE ANDRADE SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEVOLUÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS; promovido por Maria Eliomar de Andrade Silva, em face do Banco Santander S/A.
Aduz a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), o qual não reconheceu, pois nunca contratou qualquer prestação de serviço da parte requerida ou qualquer outra consignação e nunca autorizou qualquer desconto em seu benefício por parte da entidade ré.
Pelo exposto pugna pela declaração de inexistência do débito com consequente condenação do demandado ao ressarcimento em dobro da quantia descontada, bem como indenização por danos morais não inferior à 20.000,00 (vinte mil reais). Gratuidade da justiça deferida ID 103297935.
Tutela de Urgência deferida ao ID 103297961 para suspender os descontos oriundos dessa ação.
Autos remetidos ao CEJUSC para audiência de conciliação, tendo retornada infrutífera por ausência de acordo entre as partes (ID 103297957).
Contestação ID103297948 na qual o promovido discorreu que o contrato é válido, assinado digitalmente pela parte autora, tendo a mesma recebido o valor em sua conta.
Juntou o contrato (ID 103297953) e o comprovante de debito da quantia na conta da autora (ID 103297950).
Réplica ID103679241.
A autora dispõe que desconhecia qualquer outra conta em seu nome junto ao Banco Santander, de modo que o dinheiro depositado a título do empréstimo que desconhece foi colocado em uma conta que não possuía conhecimento, vindo a conhecer da mesmo após a indicação em contestação pela promovida, de modo que ao localizar a quantia nessa nova conta não fez uso e depositou judicialmente o valor integral (vide doc.
IDs 103679239 e 103679240). Intimadas as partes para se manifestarem a respeito da produção de provas, a parte autora pleiteou pelo seu próprio depoimento pessoa, e a parte requerida requestou pelo julgamento antecipado da lide, Saneador ao ID 135628565 que analisou as preliminares de contestação e determinou o julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente ressalto que o caso atrai julgamento antecipado, pois dispensa a coleta de provas orais ou periciais, por se tratar da apreciação de matéria exclusivamente de direito, de sorte que são suficientes as provas já coligidas, conforme permite o artigo 355, I, CPC.
A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade da instituição financeira no tocante ao empréstimo consignado não reconhecido pela autora.
De início, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col.
STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
No mérito, tem-se que o réu não se desincumbiu de prova qualquer fato extintivo do direito autoral, ônus que lhe tocava por força do disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ainda, invertido o ônus probatório, caberia à instituição ré provar a efetiva contratação do referido empréstimo, no que não logrou êxito, uma vez que junta contrato preenchido de maneira eletrônica, sem constar qualquer assinatura (ID 103297953).
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos mensais lançados nos rendimentos do autor, bem como de provar a veracidade da assinatura eletrônica constante no contrato.
Não havendo requerimento de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), a cópia do contrato apresentando não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada pela parte autora, devendo ser reconhecida a inexistência de débito, pois os contratos celebrados por meio eletrônico, diante de suas especificidades, encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação.
O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes.
Com isso, a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave "token", utilização de cartão e senha, data e hora da transação ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação, o que não ocorreu no presente feito.
Sendo assim, reconhecida a inexistência da relação jurídica, deve ser determinado o cancelamento da dívida, com a consequente restituição dos valores descontados em seus proventos mensais.
Nesse caso incide a extensiva jurisprudência do Tribunal Pátrio a determinar a repetição em dobro de todos os valores indevidamente vertidos e a compensação por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFORME PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA .
I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a legitimidade das contratações realizadas em nome da parte autora junto ao banco demandado, bem como o cabimento de indenização decorrente dos contratos eventualmente declarados irregulares.
II ¿ Em vista da impugnação do contrato juntado em contestação, o juízo a quo achou por bem intimar o banco pan para manifestar-se a respeito da produção de provas (f. 244), destacando o ônus da instituição financeira em comprovar a legitimidade do documento apresentado.
Em resposta, o banco pan apresentou petição intermediária (f . 245-249), requerendo a inclusão dos documentos acostados na oportunidade (cópia de contrato diverso daquele apresentado em contestação) no arcabouço probatório do processo, deixando de se manifestar pela produção de prova pericial, deixando de se desincumbir do ônus probatório a ele atribuído.
Demais disto, os documentos comprobatórios juntados coligem para tal reconhecimento.
III ¿ Em que pese a argumentação do apelante, não é necessária a comprovação de má-fé da instituição financeira para justificar a devolução em dobro prevista pelo art. 42 do CDC, foi o que decidiu o STJ no julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tendo como marco para início da aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo 929, data anterior àquela na qual os descontos foram iniciados .
IV - Quanto a existência de dano moral, há de se considerar que conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida desconta diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa com deficiência e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, principalmente por tratar-se de menor de idade beneficiário do INSS (BPC) por deficiência, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais, arbitrado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresenta-se de todo modo razoável, quantum razoável e proporcional, suficiente para a reprovação e desestímulo da prática, sem acarretar enriquecimento destituído de causa justa.
V ¿ Quanto ao pleito de compensação dos valores, apesar do comprovante de TED no valor de R$ 1 .166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) apresentado pelo apelado, os dados bancários divergem daqueles apresentados pela parte autora na inicial, onde recebe o BPC.
Demais disto, foram juntados extratos bancários (f. 38) referentes ao período do negócio jurídico, onde não se pode verificar qualquer crédito da apelante em favor da parte apelada.
Assim, não há que se falar em compensação de valores, tendo em vista que sequer é possível inferir que a parte autora teve acesso aos valores negociados indevidamente em seu nome .
VI - RECURSO DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200654-42.2023.8.06 .0167 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02006544220238060167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico .
A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2.
Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3 .
No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4.
Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP . 5.
Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6 .
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7 .
Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato . 9.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10.
Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8 .06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade das cobranças, bem como o direito ao cancelamento do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro.
Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Aliás, esse paradigma é baseado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conhecido por método bifásico.
Diante disso, parece razoável aplicar a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com exame de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR a anulação do contrato de nº 661483646 em nome da autora junto com o banco requerido. b) CONDENAR o réu a restituir a autora, em dobro, as parcelas descontadas do seu benefício em razão do contrato objeto da demanda, no valor a ser apurado em fase de liquidação, mediante apresentação dos extratos. c) CONDENAR o réu a compensar os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A quantia acima deverá ser liquidada com as devidas correções monetárias, sendo o ressarcimento desde a data de cada desconto (súmula 43, STJ), além de juros de 1% ao mês (taxa SELIC), e os danos morais desde o arbitramento (súmula 362 STJ), corrigidos pelo IPCA-e e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso - taxa SELIC (súmula nº 54, STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dos danos morais, nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Intime-se o banco promovido para indicar conta para transferência, por alvará, dos valores constantes do depósito de ID 103679239, referentes à devolução, pela autora, da quantia do empréstimo indevido.
Empós indicada, expeça-se alvará em favor do promovido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, 29 de abril de 2025.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito Auxiliar -
06/05/2025 11:07
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152637016
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06/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152637016
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04/05/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSILANE DE MOURA FARIAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO DE MOURA FARIAS em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135628565
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202071-64.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA ELIOMAR DE ANDRADE SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc. SANEADOR.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEVOLUÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS; promovido por Maria Eliomar de Andrade Silva, em face do Banco Santander S/A.
Breve relato: Aduz a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), o qual não reconheceu, pois nunca contratou qualquer prestação de serviço da parte requerida ou qualquer outra consignação e nunca autorizou qualquer desconto em seu benefício por parte da entidade ré.
Pelo exposto pugna pela declaração de inexistência do débito com consequente condenação do demandado ao ressarcimento em dobro da quantia descontada, bem como indenização por danos morais não inferior à 20.000,00 (vinte mil reais).
Requer ainda os benefícios a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Gratuidade da justiça deferida ID103297935.
Tutela de Urgência deferida ID103297761.
Contestação ID103297948, (preliminar de falta de interesse processual).
A preliminar de falta de interesse processual, arguida pela parte ré, não merece prosperar.
Embora seja certo que o interesse processual é um requisito indispensável para a propositura da demanda, sendo necessário que a parte autora tenha buscado previamente a solução extrajudicial do conflito, a alegação de que a parte autora não utilizou os meios administrativos ou as plataformas específicas (como www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital) para tentar solucionar o litígio não é suficiente para afastar o interesse processual.
Embora o Código de Processo Civil, em seus artigos 3º, §§ 2º e 3º, estimule a busca de soluções consensuais e a utilização de mecanismos extrajudiciais antes de recorrer ao Judiciário, o simples fato de não haver evidências de tentativa de resolução administrativa prévia não impede o ajuizamento da ação.
Portanto, a ausência de uma tentativa administrativa prévia não configura, por si só, a falta de interesse processual, uma vez que a parte autora tem direito constitucional de acessar a jurisdição, ademais narra a autora que buscou a via extrajudicial junto ao banco réu para resolver o litígio.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, permitindo que o processo siga seu regular curso, com a devida análise do mérito.
Réplica ID103679241.
Intimada as partes para se manifestar a respeito da produção de provas ID127811957, a parte autora pleiteou pelo depoimento pessoal da autora, e a parte requerida requestou pelo julgamento antecipado da lide, assim decido: Em relação ao pedido de depoimento pessoal formulado pela própria parte autora, é importante esclarecer que, conforme dispõe o artigo 385, caput, do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal é uma prova que pode ser requerida pela parte, mas sempre em relação à outra parte, e não à si mesma.
Ou seja, a parte autora tem o direito de requerer o depoimento da parte ré, e não o seu próprio, salvo em situações excepcionais nas quais o juiz determine a oitiva de ofício.
No caso em questão, não houve determinação judicial para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, nem fundamento que justifique a concessão do pedido.
Dessa forma, é juridicamente inviável que a própria parte requeira o seu depoimento pessoal.
Diante disso, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, em conformidade com o disposto no artigo 385 do CPC, por entender que tal solicitação não encontra respaldo nas disposições legais aplicáveis.
Portanto, visto que os autos já se encontram com elementos probatórios suficientes para a solução da lide, e entendendo este juízo por se tratar de matéria de direito, enseja-se hipótese de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Salienta-se que o instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
In verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo Sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, faça-me os autos concluso para julgamento.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135628565
-
14/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135628565
-
13/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:01
Decorrido prazo de ROSILANE DE MOURA FARIAS em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127811957
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127811957
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127811957
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127811957
-
02/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127811957
-
02/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127811957
-
02/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 07:47
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 00:48
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
29/08/2024 11:57
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01837871-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 11:26
-
17/08/2024 01:07
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 12:20
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 16:50
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 10:58
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2024 21:54
Mov. [17] - Documento
-
25/07/2024 10:14
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832098-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2024 10:06
-
01/07/2024 15:51
Mov. [15] - Certidão emitida
-
01/07/2024 11:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 00:18
Mov. [13] - Certidão emitida
-
01/06/2024 12:47
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
30/05/2024 01:47
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
29/05/2024 12:24
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 11:45
Mov. [9] - Certidão emitida
-
29/05/2024 10:40
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
29/05/2024 10:26
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 02:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 16:52
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 16:21
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/07/2024 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
22/05/2024 15:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 12:13
Mov. [2] - Conclusão
-
17/04/2024 12:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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