TJCE - 3000951-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 05:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:22
Decorrido prazo de DAVID DE QUEIROZ CHAVES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163134219
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163134219
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000951-24.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FERNANDO CIRINO GURGEL REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE BAIXA DEFINITIVA DE VEÍCULO, proposta por FERNANDO CIRINO GURGEL em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN-CE, Autarquia estadual, objetivando, em suma, a baixa de registro do veículo indicado na inicial. Segundo consta da peça inicial, o Autor possuía o reboque de placas HVQ9879, marca/modelo REB/TOBA, ano de fabricação 1998, categoria particular, com chassi de n.º 9A9CG1501WTBT4025 e RENAVAM n.º692577491, o qual foi definitivamente deteriorado, ou seja, tornou-se sucata e irrecuperável. Narra que, desde meados do ano de 2022 busca protocolar administrativamente a baixa definitiva do veículo, porém o Promovido se nega a protocolar o requerimento, sendo informado que o único meio de algum deslinde para tal situação, seria mediante procedimento judicial. Ao final, requer seja determinado ao DETRAN que proceda à baixa do veículo, bem como suspenda os débitos existentes e abstenha-se de gerar novas taxas . O feito seguiu seu regular processamento, sendo relevante destacar que regularmente citado, o DETRAN apresentou Contestação sob o ID. 136165262.
O Autor, Réplica (ID. 136844325). Manifestação do Ministério Público (ID. 154041719) aduzindo a inexistência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito. É o breve relatório.
Decido. O art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o proprietário do veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN. Assim, nos termos da Resolução nº 11/98 do CONTRAN, a baixa do veículo ocorre quando o veículo é retirado de circulação nas seguintes situações e condições: Art. 1º.
A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - sinistrado com laudo de perda total; IV - vendidos ou leiloados como sucata. a. por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito. (acrescentado pela Resolução nº 179/05) b. os demais. (acrescentado pela Resolução nº 179/05) § 1º.
Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b: (redação dada pela Resolução nº 179/05) I. os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que é responsável por sua baixa; II. os procedimentos previstos neste Artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final; III. o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável por sua baixa, deverá reter sua documentação, inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas Art. 2º.
A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. [...] Art. 5º.
A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando a sua condição. No caso dos autos, o Promovente alega que o referido reboque era feito em sua grande maioria de madeira e com o decorrer do tempo apodreceu, vindo a se desmanchar por completo, ou seja, tornou-se sucata e irrecuperável. Entretanto, não traz aos autos qualquer comprovação da aludido perecimento, apenas anexa um Boletim de Ocorrência (ID 131646398 - Pág. 05), no qual informa o alegado. Assim, os documentos anexados à inicial não são capazes de demonstrar satisfatoriamente as alegações autorais e o cumprimento das disposições normativas atinentes à matéria. Não se pode olvidar que, em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova cabia ao demandante, que não se desincumbiu em fazê-lo, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, esclarece Marinoni (2015, p. 395): Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. Outrossim, vislumbro que, no presente caso, o ônus da prova deve ser suportado pela parte autora, que sequer pleiteou a realização de instrução processual para comprovação de suas alegações.
Assim, não vislumbro, no presente caso, a incidência da dinamização do ônus da prova, sendo incabível retirar a incumbência da prova do fato constitutivo do direito da parte autora. Destarte, outra não é a medida a ser aplicada ao caso concreto, senão a improcedência total da ação. Diante do exposto, considerando a legislação pertinente à espécie, e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCENDENTE a pretensão formulada pelo Promovente, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163134219
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04/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 22:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
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23/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:34
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 136176815
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000951-24.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FERNANDO CIRINO GURGEL REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136176815
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18/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136176815
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18/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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