TJCE - 3000233-38.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:55
Expedição de Alvará.
-
25/10/2023 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE LIMA BRITO em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70391083
-
11/10/2023 18:52
Juntada de Petição de procuração
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70391083
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000233-38.2023.8.06.0020 AUTOR: CAIO VICTOR LIMA DE OLIVEIRA RÉU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 70340737.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS DE LIMA BRITO Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
10/10/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70391083
-
09/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/09/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:34
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE LIMA BRITO em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68745516
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68745516
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000233-38.2023.8.06.0020.REQUERENTE: CAIO VICTOR LIMA DE OLIVEIRA. REQUERIDO: ENEL. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a petição apresentada pelo Requerido (ID N.º 68715641) Vencido o prazo, com ou sem manifestação, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital) -
11/09/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68745516
-
11/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:58
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE LIMA BRITO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65635269
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65635269
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000233-38.2023.8.06.0020 AUTOR: CAIO VICTOR LIMA DE OLIVEIRA REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 64982584.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS DE LIMA BRITO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza/CE, 10 de agosto de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
10/08/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:08
Decorrido prazo de CAIO VICTOR LIMA DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:09
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 17:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 11:37
Decorrido prazo de Enel em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:53
Decorrido prazo de Enel em 07/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000233-38.2023.8.06.0020.
REQUERENTE: CAIO VICTOR LIMA DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: ENEL.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante da petição do Promovido passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pedido, pois não restou demonstrado pelo Promovido alterações fáticas e/ou jurídicas capazes de modificar o entendimento deste Juízo quando da prolação da decisão.
No mais, quanto as astreintes, a mesma se trata de multa processual cujo objetivo é compelir a parte ao cumprimento da obrigação.
Desse modo, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado pelo Requerido, não há que se falar em falta de razoabilidade no parâmetro utilizado para a hipótese de descumprimento da decisão judicial.
Por sua vez, no presente momento, também não é possível se falar em enriquecimento ilícito, pois tal circunstância só é aferível diante do efetivo descumprimento do que foi determinado pelo Poder Judiciário.
Assim sendo, por hora, entendo que reduzir a multa aplicada se mostra medida temerária e que só encorajaria ao Requerido a não empreender esforços para cumprir o que restou decidido nos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido para reduzir a multa estipulada na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
14/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000233-38.2023.8.06.0020 AUTOR: CAIO VICTOR LIMA DE OLIVEIRA REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 22/06/2023 17:00, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS DE LIMA BRITO Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
28/02/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000233-38.2023.8.06.0020.
REQUERENTE: CAIO VICTOR LIMA DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: ENEL.
D E C I S Ã O
Vistos.
CAIO VICTOR LIMA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado na peça vestibular, ingressa, em verdade, com a presente "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência" em face de ENEL, igualmente qualificado.
Em síntese, alega o Autor que ao tentar contratar financiamento imobiliário descobriu que seu nome estava negativado.
Relata, ainda, que cobrança já foi paga, mas, mesmo assim, seu nome não foi excluído dos cadastros de inadimplentes.
Assim sendo, postula o deferimento de tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao Requerido de que retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498).
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Analisando o que há no caderno processual até o presente momento, entendo que os fatos articulados pelo Autor encontram respaldo probatório, pois a negativação se deu em razão da dívida de R$ 91,99 (noventa e um reais e noventa e nove centavos), vencida em 05/12/2022 (ID N.º 55374880 - Vide consulta), sendo que houve quitação em 30/01/2023 (ID N.º 55374879 – Vide comprovante de pagamento).
Logo, entendo preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma o vejo atendido, pois a manutenção de negativação do nome da Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo indevido, invariavelmente, irá lhe causar prejuízos significativos, além ser capaz de macular sua honra pela impossibilitada de firmar qualquer contratação comercial.
Registro que a presente medida é agasalhada pela reversibilidade, o que atende ao parágrafo terceiro, do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Requerido que, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, proceda com a imediata exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, relativo ao débito vencido em 05/12/2022, no valor de R$ 91,99 (noventa e um reais e noventa e nove centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a parte Autora, bem como o Requerido, ESTE COM A MÁXIMA URGÊNCIA, da presente decisão.
AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:03
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 17:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050610-96.2021.8.06.0032
Ana Neilia Teixeira Rodrigues
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Newton Vasconcelos Matos Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 10:57
Processo nº 0015333-44.2012.8.06.0158
Ministerio da Fazenda
Sumare Petroleo e Servicos LTDA
Advogado: Hildemar Falcao Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2012 00:00
Processo nº 3000401-39.2022.8.06.0161
Ana Joeline de Paulo Brito Souza
Ana Lucia Costa
Advogado: Francisco Lucas Monte Celestino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 08:30
Processo nº 3003569-31.2022.8.06.0167
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rochelly de Vasconcelos Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 09:29
Processo nº 3000434-63.2022.8.06.0182
Francisca Rodrigues de Sousa Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eliane Fontenele de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2022 17:10