TJCE - 3001592-41.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 18:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:49
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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28/02/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001592-41.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARINETE OTACILIO DA SILVA LIMA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente, bem como indenização pelos danos decorrentes de suposta falha na conduta da parte requerida.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO A parte demandada requer a intimação pessoal da promovente, para o efeito de confirmação da outorga prestada, do interesse de agir e do objeto da lide.
No entanto, não há nenhum indício de falsidade no instrumento de procuração outorgado à patrona da causa (ID 35578613).
Ademais, a autora participou da audiência de conciliação neste Juizado, demonstrando possuir a devida ciência e compreensão dos fatos discutidos nesta demanda (ID 40629040).
Assim, indefiro o pedido de intimação pessoal da promovente para ratificação da procuração.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO A parte autora afirma que não celebrou contrato com a parte requerida que a autorizasse a cobrança da tarifa bancária através de descontos na sua respectiva conta bancária (ID 35578611).
Por sua vez, o banco demandado afirma que os descontos decorrem de contratação válida, consensualmente celebrada entre as partes (ID 38744553), inclusive juntando aos autos cópia do contrato devidamente preenchido (ID 38744554).
Observa-se no caso em apreço, através da análise dos documentos anexados aos autos, que as assinaturas constantes no documento de identificação da parte autora (ID 35578614) são as mesmas presentes no instrumento contratual (ID 38744553, pág. 4 e ID 38744554), o que comprova claramente a relação contratual entre as partes.
Sobre o tema, há a Res. 3.919 do Banco Central: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais , assim considerados aqueles relativos a: (…) (Destaquei) Assim, percebe-se que a cobrança da tarifa pressupõe contratação entre consumidor e instituição financeira, com a previsão expressa de cláusula prevendo a cobrança da tarifa pela cobrança de serviço adicional ao essencial.
No caso dos autos, vislumbra-se a devida contratação no documento apresentado pelo banco (ID 38744554).
Nesse sentido, a parte autora se declarou ciente das cláusulas e condições da “Cesta Bradesco Expresso 4”, conforme consta no “Termo de Opção à Cesta de Serviços”.
Ademais, a autora alega utilizar sua conta somente para receber o benefício previdenciário.
No entanto, verifica-se nos extratos bancários que a correntista realiza diversas movimentações bancárias, incluindo saques e contratação de empréstimos pessoais (ID 35578620).
Assim, o não adimplemento das parcelas nas datas pactuadas gera a incidência de encargos e juros de mora.
Portanto, vejo que os danos materiais inexistem, e os valores foram devidamente descontados, conforme firmado no instrumento contratual.
Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE. "CESTA B.
EXPRESSO 4".
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. (Recurso Inominado Cível - 0050096-62.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) Desse modo, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, pois não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, tampouco resultado danoso para a parte autora.
Deixo de condenar nas penalidades da litigância de má-fé, visto que a parte autora comprova ter solicitado o contrato na via administrativa antes de demandar (ID 35578621), não havendo nenhuma indicação de resposta pela instituição bancária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedente o pedido de declaração da inexistência do débito, visto que o contrato é válido; B) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 35578613), bem como extratos bancários demonstrando sua situação econômica (ID 35578620).
Portanto, deve ser isenta do pagamento de custas processuais.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 19:12
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 21:52
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 21:49
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/11/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 15:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/11/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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16/09/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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