TJCE - 0200870-42.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173634327
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173634327
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173634327
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173634327
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Matias Leandro em face da sentença de mérito (Id nº 161965986) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob os seguintes fundamentos: 1º) Ausência de manifestação judicial sobre o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, essencial para verificar a autenticidade da contratação; 2º) Ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide impediu a devida instrução processual para comprovar a invalidade do negócio jurídico.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à fase de instrução (Id nº 163915690).
O embargado, em contrarrazões (Id nº 170072451), pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vícios na sentença e o nítido propósito da embargante de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, e a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório, decido. II- Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A embargante aponta a existência de omissão e cerceamento de defesa, pois a sentença não teria analisado seu pedido de produção de prova pericial.
Contudo, a pretensão não merece prosperar.
A sentença embargada, ao contrário do que sustenta a embargante, manifestou-se expressamente sobre a desnecessidade da prova pericial, fundamentando o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do CPC.
Consta claramente no corpo da decisão: " De início, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto que entendo que as provas juntadas autos são suficientes, bem como que aquela requerida pela demandante se revela inócua e impertinente, pois não se presta a infirmar os elementos já constantes nos autos." Como se vê, o pedido de produção de provas não foi ignorado; foi, na verdade, indeferido de forma fundamentada, com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 370, CPC), que é o destinatário final da prova.
Este magistrado considerou o conjunto probatório suficiente para a formação de sua convicção, tornando a perícia desnecessária.
A decisão explicitou que a validade do contrato, no caso de pessoa analfabeta, rege-se pelo art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidades que foram cumpridas, conforme o documento de Id nº 138077973.
Ademais, a sentença destacou um fato central e incontroverso: o valor do empréstimo foi depositado na conta de titularidade da autora e por ela utilizado, conforme extrato bancário de Id nº 115297983.
Este comportamento (o saque e uso do dinheiro) é incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato, configurando conduta contraditória (venire contra factum proprium) que enfraquece a tese de nulidade e torna a perícia grafotécnica, de fato, inócua para o deslinde da controvérsia.
O que se percebe, em verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, buscando uma nova análise do acerto ou desacerto da decisão.
Tal objetivo, contudo, é incabível na via dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como uma instância recursal para a reforma do julgado.
O inconformismo com o resultado deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação.
Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
III- Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença embargada em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Deixo de condenar a embargante em multa por litigância de má-fé neste momento, todavia, advirto-a que se ficar constatado em momento posterior intuito protelatório, poderá ser-lhe aplicada multa, nos termos do art. 80 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trairi/CE, 09 de setembro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
10/09/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173634327
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10/09/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173634327
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09/09/2025 21:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167568541
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167568541
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12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167568541
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04/08/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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23/07/2025 04:50
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161965986
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161965986
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161965986
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161965986
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, promovida por Maria Matias Leandro em face de Banco Pan S.A., partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo de nº 359456380-5 no valor de R$ 5.401,20 (cinco mil quatrocentos e um reais e vinte centavos), parcelado em oitenta e quatro vezes no valor de R$ 64,30 (sessenta e quatro reais e trinta centavos), realizado em 07/2022.
Aduz que desconhece a referida contratação e requer, desde logo, a suspensão dos descontos, bem como a condenação em danos morais e materiais. A inicial de Id nº 112964286 veio acompanhada dos documentos de Id nº 112964287/112964290 e emenda de Id nº 115297983. Decisão de Id nº 115561711, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Contestação apresentada pelo demandado no Id nº 138077970, na qual impugnou a concessão do pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
No mérito, afirmou a regularidade da contratação, ausência de ilícito praticado, ausência do dever de indenizar e, ao final, a total improcedência dos pedidos da autora. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de Id nº 152204472. Réplica apresentada pela parte autora no Id nº 153004694. É o relatório. II.
Fundamentação De início, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto que entendo que as provas juntadas autos são suficientes, bem como que aquela requerida pela demandante se revela inócua e impertinente, pois não se presta a infirmar os elementos já constantes nos autos. O réu impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, alegando que esta teria condições financeiras de arcar com os custos processuais. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser revogada caso se verifique a inexistência dos pressupostos para sua concessão.
Contudo, a parte ré não apresentou provas suficientes que infirmem a declaração de hipossuficiência da autora.
Além disso, a presunção de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. A autora discute a regularidade de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário que seriam decorrentes de empréstimo bancário que não reconhece de modo que o contrato deve anulado. Ocorre, contudo, que os documentos juntados autos atestam não só à contratação, mas que a autora recebeu os valores e os utilizou.
Vejamos. Antes, importa mencionar sobre que contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas, conforme se infere da leitura do o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É importante que se mencione que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos.
Contudo, em alguns casos, a Lei estabelece algumas condições de validade, a exemplo do dispositivo transcrito acima. Assim, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo, que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados nulos os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO APENAS COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CARACTERIZADO O DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, e insatisfeito, o promovente interpôs o presente Recurso de Apelação. 2.
Mérito.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3.
No caso vertente, vislumbra-se o extrato de empréstimos consignados do INSS do reclamante à fl. 13, comprovando a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4.
Por sua vez, in casu, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital do autor e assinatura de duas testemunhas (fls. 96-104), tem-se a ausência dos documentos pessoais do requerente e das testemunhas subscritas, tais como RG, CPF e cartão de conta bancária, apenas constando a declaração de endereço em nome do autor, bem como, observa-se a inexistência da assinatura a rogo do consumidor no referido instrumento contratual. 5.
Ademais, vislumbra-se que o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor. 7.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, como a realização de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0050009-22.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023). No caso dos autos, a partir da análise do documento de Id nº 138077973, percebe-se que os instrumentos dos contratos juntados pelo demandado foram devidamente assinados à rogo, constando ainda a assinatura de duas testemunhas e digital. No caso, o contrato de nº 359456380 teve valor de R$ 2.377,13 (dois mil trezentos e setenta e sete reais e treze centavos), liberados por meio de transferência para conta corrente Banco 237, Agência 1351, Conta 316881, conta esta de titularidade da autora, conforme documento de Id nº 112964289. Neste ponto, importa mencionar que os valores foram depositados na conta da autora e devidamente sacados, um dia depois, conforme demonstrado no extrato bancário de Id nº 115297983.
Ressalto que os contratos juntados estão acompanhados de documentos de identificação das partes que assinaram, bem como da autora.
Aqui, dentre as pessoas que assinaram a roga, encontra-se a filha da requerente, o que evidencia a realização do contrato. Em razão da própria sistemática não há que se falar em perícia grafotécnica na assinatura à rogo, vez que ficou demonstrada a formalização do negócio jurídico e o efetivo recebimento e utilização dos valores pela autora. Neste ponto, importa mencionar que a conduta que se espera daquele que recebe valores desconhecidos em sua conta é procurar devolve-los a quem de direito, e não se utilizar dos valores que, em tese, não lhe pertence. No caso dos autos, não foi isso que ocorreu, posto que a autora efetivamente se utilizou dos valores decorrentes do contrato que contesta na presente demanda. Ademais, conforme entendimento a seguir, os documentos juntados aos autos e a comprovação do recebimento dos valores, com o posterior saque, denota que o contrato foi celebrado e que os recursos utilizados. Destarte, não merece prosperar a argumentação autoral de que não solicitou, usou ou se beneficiou do empréstimo consignado, mormente, considerando que as provas produzidas apontam em sentido contrário, não tendo a autora apresentado prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, que o empréstimo foi ativado de forma unilateral pela promovida.
Por outro lado, há prova não só das contratações, mas do depósito dos valores contratados e da efetiva utilização Neste sentido colaciono o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - PEDIDOINICIAL IMPROCEDENTE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DOCONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DESPROVIDO.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo requerido, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente considerando que a parte requerida demonstrou a contratação dos empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85(Processo APL 08002141820158120035 MS0800214-18.2015.8.12.0035; Orgão Julgador 3ª Câmara Cível; Publicação 09/11/2016;Julgamento 8 de Novembro de 2016; Relator Des.
Eduardo Machado Rocha). Ademais, de acordo com o extrato apresentado (Id nº 115297983), verifica-se que os valores referentes ao contrato foram recebidos pela autora por meio de transferência para conta de sua titularidade e, posteriormente, sacados. Logo, considerando a legalidade do empréstimo, não há no presente caso amparo do direito para a pretensão autoral, pois, ante o princípio da força obrigatória dos contratos, estando este legalmente constituído, efetivado entre partes plenamente capazes, não há falar em nulidade, principalmente por cuidar-se de direito disponível. III.
Dispositivo Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos da autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade, devido a gratuidade que ora defiro, nos termos §3º, do art. 98 do CPC. Sem custas (Art. 5º, II, da Lei Estadual nº 11.232/16) P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Trairi/CE, 25 de junho de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
27/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161965986
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27/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161965986
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25/06/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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25/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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12/05/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 11:21
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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04/04/2025 14:24
Apensado ao processo 3000576-20.2024.8.06.0175
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04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134613073
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200870-42.2024.8.06.0175 AUTOR: MARIA MATIAS LEANDRO REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 115561711, aponto audiência de conciliação, para o dia 24/04/2025 10:45, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 4 de fevereiro de 2025.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/cb2e8f ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134613073
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18/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134613073
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18/02/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
31/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:53
Apensado ao processo 3000525-09.2024.8.06.0175
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 115561711
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 115561711
-
03/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115561711
-
26/11/2024 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/11/2024 23:09
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 05:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 02:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2024 16:57
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200839-22.2024.8.06.0175 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
-
05/10/2024 17:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 12:20
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2024 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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