TJCE - 3000095-23.2023.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 08:09
Juntada de guia de acolhimento/desacolhimento
-
27/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 04:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES DA SILVA DE PAULA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136478804
-
21/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará, por via de seu representante com assento neste juízo, ofereceu denúncia contra MARCOS ANTONIO DE SOUSA CARVALHO, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 331 do CPB.
Narra a denúncia de id. 57885988, em síntese, o seguinte: "No dia 3 de março de 2023, nas proximidades do Supermercado Martmag, no município de Nova Russas, o denunciado, agindo com consciência e vontade, desacatou funcionário público no exercício da função, assim o fazendo ao proferir contra os agentes de trânsito do DEMUTRAN diversos xingamentos/ameaças verbais, dizendo-lhes, por exemplo: "vão tomar no cu" e "eu conheço o deputado Júnior Mano, vocês vão se foder" (fls. 5 do TCO)." Defesa preliminar apresentada na audiência, dando-se o posterior recebimento da denúncia, após o qual fora coletada a prova oral e interrogatório do investigado.
Vejamos os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento: A testemunha Luiz Antonio de Carvalho, disse em juízo: "(…) que se depararam com um veículo estacionado irregularmente; que o investigado saiu do supermercado muito alterado; que pediu para o investigado retirar o veículo; que chamaram a polícia militar para reforço." A testemunha Leandro Mendes da Silva de Paula, disse em juízo: "(…) que se depararam com um veículo estacionado num local incorreto; que acionou a sirene para o condutor aparecer para regularizar o veículo; que quando o condutor apareceu, estava muito alterado e começou a usar palavras de baixo calão; que acionaram a polícia militar para dar apoio; que o investigado já saiu do supermercado xingando e que tentou partir para cima dos agentes de trânsito; que o investigado estava com a esposa na hora do ocorrido; que somente tinham pedido para o investigado retirar o veículo do local; que o investigado não parecia estar alcoolizado e somente estava irritado." O investigado Marcos Antonio de Sousa Carvalho, ao ser interrogado em juízo, disse: "(…) que não existiram esses palavrões; que falou palavrões por conta do ódio; que não foi levado em consideração que levou sua mãe de 90 anos para fazer compras no supermercado." Em alegações finais acusatórias, pugnou o Parquet pelo integral acolhimento do pleito veiculado na peça inaugural.
A defesa, por sua vez, postulou pela aplicação da pena mínima. É o relatório.
Fundamento e decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO: A ação penal é procedente com o fim de condenar o réu pelo crime de desacato.
A materialidade do crime está provada pelo termo circunstanciado de ocorrência e pela prova oral produzida na audiência de instrução.
Ademais disso, a autoria também é inconteste.
Durante a colheita dos depoimentos em juízo, restou comprovado que os guardas municipais foram seriamente ofendidos em sua honra pessoal no exercício de suas funções.
Ademais, impende ressaltar que os depoimentos de agentes públicos revestem-se de idoneidade, não havendo impedimento ou ilegalidade no reconhecimento da autoria delitiva fundada na referida prova testemunhal, pois a simples condição de agente público não torna a testemunha impedida ou suspeita, consoante a jurisprudência do STF.
No mesmo sentido é o TJCE: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART . 180 DO CP.
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 .
ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98.
PRELIMINAR .
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS.
INCONSISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO .
PROVA ILÍCITA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
CRIMES PERMANENTES .
ILEGALIDADE DA PRISÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL .
RELEVÂNCIA E CREDIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Diferente do que afirma o apelo, houve manifestação pelo Magistrado a quo, na Sentença, quanto aos argumentos defensivos de ilegalidade da prisão e de invasão do domicílio do apelante. 2.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, autoriza a entrada no domicílio do morador sem o consentimento deste em caso de flagrante delito e o crime de posse e/ou porte ilegal de arma de fogo possui caráter permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente a qualquer momento, inclusive, sem a necessidade de expedição de mandado judicial . 3.
No caso, os policiais militares realizavam patrulhamento quando avistaram o apelante em atitude suspeita, o qual, inclusive, estava com tornozeleira eletrônica e tentou fugir, ao pular um muro e se esconder em uma residência.
Na ocasião, os agentes públicos o seguiram, localizaram a casa e, com sua autorização, adentraram no imóvel e apreenderam as armas, munições e aves silvestres. 4 .
Os depoimentos dos agentes públicos não podem ser desconsiderados, porquanto são revestidos de evidente eficácia probatória.
Na realidade, apenas quando constatada suspeita ou má-fé é que seu valor como elemento de convicção fica comprometido, o que não foi observado nestes autos. 5.
Recurso conhecido e improvido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº 0145352-51.2017.8.06 .0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2021.
PRESIDENTE E RELATOR (TJ-CE - APR: 01453525120178060001 CE 0145352-51.2017 .8.06.0001, Relator.: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/05/2021) GN.
Nesse contexto, reconheço a ocorrência da ação delituosa, pois a prova oral foi no sentido da ocorrência do crime descrito na denúncia.
Pelas provas colhidas nos autos, entendo devidamente demonstrada autoria e materialidade delitiva, razão pela qual de rigor é a condenação do acusado pelo crime de desacato.
III) DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado MARCOS ANTONIO DE SOUSA CARVALHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 331 do CPB.
Passo à dosimetria da pena.
Analisadas as circunstâncias do art. 59 do CPB, verifico que: a) culpabilidade (neutra): nada a valorar, normal à espécie. b) antecedentes (neutra): O acusado não registra antecedentes criminais aptos a exacerbar a pena-base. c) conduta social (neutra): diz respeito à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar e profissional.
Não há evidências concretas desabonadoras. d) personalidade (neutra): fatores hereditários e socioambientais que denotam o temperamento e caráter do réu.
Não há evidências concretas desabonadoras. e) motivos do crime (neutro): próprios do tipo. f) circunstâncias do fato (neutra): envolvem tempo, lugar, modo e meios de execução.
Normais do tipo. g) consequências do crime (neutra): extensão da violação ao bem jurídico.
Normais do tipo. h) comportamento da vítima (neutra): circunstância neutra, que somente pode militar em favor do acusado (Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
Não há o que se cogitar acerca da referida circunstância.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes torno a pena-base em intermediária, qual seja: 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase da dosimetria da pena, inexistente qualquer causa de diminuição ou de aumento, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
Fixo como regime inicial o aberto (art. 33, §2º, "c", do CP).
Conforme o art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; o réu não for reincidente em crime doloso ou a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Esses requisitos são considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição.
O réu preenche os requisitos legais, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º) de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social (CP, art. 45, § 1º).
Deixa-se de conceder a suspensão da pena em razão da pena privativa de liberdade ter sido substituída por duas restritivas de direito (art. 77, III, do CP).
Aguardará o condenado o trânsito em julgado da sentença em liberdade, mormente ante a pena aplicada.
Deixo de condenar o Réu em valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV do Código de Processo Penal), já que esta questão não foi ratificada pelo Parquet em alegações finais, bem como não há elementos idôneos à quantificação dos danos.
IV) PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) instaure-se o processo de execução, extraindo a Guia de Execução, bem como as demais peças indicadas na Lei n.º 7.210/84 e na Resolução nº 113/2010/CNJ, com distribuição no SEEU; 3) oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Comarca, por meio do sistema INFODIP, informando a suspensão dos direitos políticos do condenado; 4) Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136478804
-
20/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136478804
-
20/02/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:05
Juntada de ata da audiência
-
18/02/2025 16:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
17/02/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2025 05:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA ARAÚJO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão judicial
-
09/02/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão judicial
-
06/02/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 07:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 126140988
-
17/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 126140988
-
16/12/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126140988
-
16/12/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
21/11/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
23/09/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/09/2024 17:49
Juntada de Certidão (outras)
-
10/09/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão judicial
-
09/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ELIANA MARIA ARAGAO MISQUITA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA ARAÚJO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão judicial
-
03/09/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão judicial
-
28/08/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão judicial
-
28/08/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão judicial
-
26/08/2024 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:50
Juntada de informação
-
31/07/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
26/06/2024 16:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
26/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
30/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/06/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
16/01/2024 09:46
Juntada de Certidão (outras)
-
16/01/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:59
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
12/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 02:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:14
Juntada de Certidão (outras)
-
04/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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