TJCE - 3038561-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 161067646
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 161067646
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06/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161067646
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06/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:00
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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17/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136274677
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3038561-60.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODETE PEREIRA DE SOUSA e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 18 de fevereiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136274677
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19/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136274677
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19/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:18
Decretada a revelia
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17/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:11
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:47
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 23:41
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127976189
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03/12/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127976189
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02/12/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127976189
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02/12/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 14:04
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2024 13:00
Declarada incompetência
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30/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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30/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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