TJCE - 0203164-54.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINERO RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22990614
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22990614
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0203164-54.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FRANCINERO RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCO FRANCINERO RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
O autor alegou inexistência de contratação do empréstimo identificado sob o nº 015807757.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores descontados - parte de forma simples e parte em dobro - e fixou indenização por danos morais no valor de R$500,00.
O autor interpôs recurso pleiteando a majoração da indenização e a restituição integral em dobro dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro para todos os valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva.
A falsidade da assinatura no contrato impugnado, atestada por perícia judicial, evidencia falha na prestação do serviço e ausência de contratação válida, ensejando a nulidade do contrato e o dever de reparar danos materiais e morais.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676608/RS: valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; valores descontados após essa data, de forma dobrada.
A indenização por danos morais decorre da própria ocorrência do ilícito civil (in re ipsa), pois a indevida contratação e os descontos injustificados extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação à dignidade do consumidor.
O valor fixado a título de danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e precedentes análogos.
Assim, justifica-se a majoração para R$5.000,00.
A incidência dos juros moratórios e da correção monetária deve observar as novas regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic e do IPCA a partir de 30/08/2024.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO FRANCINERO RODRIGUES, contra sentença proferida no ID 18709691, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, nos autos de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, tendo como parte apelada BANCO BRADESCO S.A.; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 015807757; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 015807757 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência.
Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que desconhece o contrato impugnado e nega veementemente a contratação do mesmo; alegou que é de entendimento jurisprudencial a restituição dos valores indevidamente descontados deve se dá em dobro, sem prejuízo da incidência de juros e da correção monetária; concluiu, ainda, que o prejuízo moral sofrido pelo apelante é provado in re ipsa, sendo que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar os prejuízos morais e materiais que acometeram a vítima.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de majorar o valor fixado a título de danos morais; bem como, condenar a restituição em dobro todos os valores descontados de forma indevida do benefício do autor.
Contrarrazões no ID 18709705, apresentadas por BANCO BRADESCO S.A., requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 19103549, opinando pelo conhecimento do Recurso e pelo provimento parcial do Apelo Autoral, reformando-se a Sentença conforme sugerido. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. Consoante suso relatado, cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCO FRANCINERO RODRIGUES, contra sentença proferida no ID 18709691, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, nos autos de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, tendo como parte apelada BANCO BRADESCO S/A.
O juízo a quo declarou nulo o contrato de nº 015807757, bem como condenou a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, parte na forma simples e outra dobrada, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais.
Nessa circunstância, a parte autora interpôs a vertente irresignação, pleiteando, em suma, a majoração da quantia a título de danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro. De saída, adianto que a insurgência autoral comporta parcial provimento.
Explico. Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre os consumidores e as instituições financeiras devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que o Banco recorrido não demonstrou a validade do negócio jurídico, vez que o perito designado nos autos concluiu pela falsidade da assinatura contida no contrato impugnado. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Pois bem. - DOS DANOS MATERIAIS O recurso autoral não merece ser acolhido no tópico.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo C.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Com efeito, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, verifica-se que agiu acertadamente o magistrado sentenciante ao determinar a restituição do indébito na forma simples dos valores descontados anteriores a 30.03.2021 e, de forma dobrada, os valores eventualmente descontados após a citada data. - DOS DANOS MORAIS O pleito autoral comporta provimento no tópico.
Na hipótese em vertente, o quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de pactuação, conclui-se que as deduções efetivadas na conta bancária da parte foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte do banco, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Logo, resta examinar a adequação do valor da indenização.
Nas felizes palavras do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Resp. 248764/MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado 09/05/2000, DJ 07/8/2000, recomenda-se na fixação da indenização por dano moral que: "O arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autor e, a porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Nessa ordem de ideias, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas análogas, verifica-se que o montante fixado na origem merece majoração para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), vez que se mostra mais justo à espécie. A propósito, cito os seguintes arestos, inclusive, desta Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ¿ CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA ¿ INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE EXIGIDA PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ¿ AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ¿ NULIDADE DO CONTRATO ¿ REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ DANOS MORAIS ¿ MAJORAÇÃO ¿ PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ¿ CDC ¿ TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO ¿ JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO ¿ CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO ¿ SÚMULAS 43 E 54 DO STJ ¿ RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO ¿ RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Manoel de Sousa Leitão e Banco Pan S/A contra sentença que julgou procedente pedido inicial em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais (repetição de indébito).
A decisão de primeira instância declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples e em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão Em análise estão as preliminares de prescrição e decadência arguidas pelo banco apelante e a validade do contrato de empréstimo consignado, com a observância dos requisitos legais para a contratação com pessoa analfabeta.
Ademais, discute-se a obrigação da instituição financeira em restituir valores e compensar danos morais, à luz dos princípios da responsabilidade objetiva e da boa-fé.
III.
Razões de Decidir 1.
Preliminares: Rejeição da prescrição quinquenal e afastamento da decadência com fundamento no art. 27 do CDC. 2.
Mérito: Inobservância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, impondo-se a nulidade do contrato por falta de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta.
Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base nos arts. 14 do CDC e 595 do Código Civil. 3.
Danos Morais: Majoração do valor de danos morais para R$5.000,00, considerando-se o abalo financeiro e psicológico decorrente dos descontos indevidos. 4.
Correção Monetária e Juros: Incidência da correção monetária desde o primeiro desconto indevido, conforme Súmula 43 do STJ(DANOS MATERIAIS), e dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ(DANOS MORAIS).
IV.
Dispositivo e Tese Conhecimento dos recursos, rejeitando-se as preliminares e, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso autoral para majorar a indenização por danos morais e fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Determina-se, ainda, a restituição simples e em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201947-10.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) - Destaquei. *** PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido; e (ii) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A instituição financeira, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4.
Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelado comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 6.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 7.
Os descontos indevidos foram realizados após a data da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30/03/2021, logo, a repetição de indébito deve ser feita em dobro.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; e EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021.
TJCE: AgInt nº 0056418-65.2021.8.06.0167.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0201004-22.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) - Destaquei. *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta por Maria Holanda Viana Bezerra objurgando sentença de fls. 196/202, proferida pelo 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, nos autos da ação anulatória de contrato bancário c/c condenação a indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais. 2- Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- Acerca da indenização devida à parte autora, em casos tais como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido.
A jurisprudência tem fixado, em média, valor superior ao estipulado pelo magistrado de primeiro grau como razoável e proporcional em processos semelhantes. 4- O valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado na origem a título de dano moral merece ser reformado a fim de se adequar às balizas do razoável, sem induzir, todavia, o enriquecimento ilícito da parte.
Majora-se para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o montante inicialmente estipulado, a fim de adequar a indenização aos patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200569-30.2022.8.06.0090, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200569-30.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) - Destaquei. No tocante aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim, incide juros moratórios a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
E correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Registre-se, ainda, que as taxas aplicadas no decisum combatido, tanto no que se refere aos danos morais, como aos materiais, remanescem válidas até 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024.
Sob tal perspectiva, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
ABALO ANÍMICO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
CONTROVÉRSIA, NO ENTANTO, RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO SOMENTE DEFINIDA APÓS O DESFECHO DA PRESENTE LIDE.
NEGATIVA INICIAL DE PAGAMENTO DOS DANOS QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO CONFIGUROU ATO ILÍCITO, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À CULPA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50009879620218240057, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS - SELIC - ART. 406 CC - APELO DESPROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO É vedada a capitalização diária de juros sem indicação da taxa a ser aplicada, sob pena de flagrante abusividade.
O reconhecimento judicial sobre a cobrança indevida de encargos bancários admite a restituição em dobro do valor correspondente, nos casos em que o contrato é celebrado posteriormente a 30.03.2021.
Nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei.
Apelo desprovido.
Alteração dos consectários legais, de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038837320228130384, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
ANUÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO CONTRATUAL AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS).
APLICAÇÃO EX OFFICIO.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de págs. 97/99, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito com Pedido de Dano Moral. 2.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se em saber se teria havido regular contratação entre as partes, a qual teria ensejado descontos em conta bancária da parte autora, ou se tais descontos seriam abusivos e devida a restituição, a qual, se cabível, deverá ocorrer na forma simples ou em dobro, bem como se a eventual ilicitude seria passível de indenização por dano moral. 3.
Compulsando os autos, verifica-se do extrato de págs. 22 que não existe movimentação diversa do alegado pela autora, qual seja, recebimento do benefício previdenciário, não se identificando a juntada de contrato específico/termo de adesão à cesta de serviços devidamente assinado pelo correntista, o que torna a cobrança indevida na forma da Resolução nº 3.919, arts. 1º, 2º e 8º.
A instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento para o fim de comprovar vínculo contratual com o autor que pudesse legitimar os descontos efetuados na conta bancária por este titularizada. 4.
Não havendo se desincumbido do ônus que lhe competia não é possível considerar válidos os descontos efetuados, uma vez que é obrigação do requerido apresentar prova que possa desconstituir a pretensão autoral, conforme art. 373, inciso II do CPC/2015, comprovando a contratação, impondo-se, na sua ausência, a manutenção da sentença de reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 5.
Não demonstrada a legalidade da avença, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado, promovendo-se a aplicação de ofício do entendimento modulado pelo STJ. 6.
No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ bem como as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, modificando a sentença, EX OFFICIO, em relação à devolução do indébito para aplicar o entendimento modulado pelo STJ no EAREsp. 676.608/RS, modificando ainda o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ e as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006367620238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, via de consequência, reformar a sentença para majorar os danos morais para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), utilizando os consectários legais a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
03/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22990614
-
13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 13:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO FRANCINERO RODRIGUES - CPF: *11.***.*81-53 (APELANTE) e provido em parte
-
10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 09:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336252
-
02/06/2025 17:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336252
-
30/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336252
-
30/05/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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