TJCE - 0200848-63.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144367824
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144367824
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144367824
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144367824
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144367824
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144367824
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200848-63.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA DA SILVA MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA DA SILVA MARTINS em face de BANCO PAN S.A. Aduz a parte requerente, em síntese, que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, referente a cartão consignado, o qual nunca contratou: nº do contrato: 0229015025505; Limite do Cartão: R$ 1.100,00; Valor Reservado R$ 46,85; Data da Inclusão: 09/05/2017; Situação: Ativo.
Requer, ao final: a) declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico controvertido; b) restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente; e c) danos morais de R$ 8.000,00.
Acostou documentos. Na decisão de id 110531301 foi deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência. Contestação ao id 110531314, suscitando preliminar de coisa julgada, falta de interesse agir, ausência de juntada de extrato bancário, decadência e prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos; e, em caso de procedência, pela fixação de danos morais em valores razoáveis e proporcionais, bem como pela compensação de valores.
Juntou documentos. Sem réplica, conforme certidão de id 110533287. Intimados os demandados acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da ação (id 110533293 a 110533295); e a parte requerida pleiteou pela perícia e pela expedição de ofício (id 110533296). Determinada a perícia e a juntada dos extratos bancários (id 110533299). Decisão chamando o feito à ordem para cancelar a perícia e anunciar o julgamento antecipado (id 136022173). É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - Fundamentação No tocante a preliminar de coisa julgada, esclareço que litispendência e coisa julgada reclamam identidade da lide.
Isso ocorre quando são os mesmos os sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem de vida e pela mesma causa.
Há, dessa maneira, exigência de tríplice identidade para que se reconheça a igualdade das lides: identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir.
Faltando qualquer uma delas, não se pode cogitar nem de litispendência nem de coisa julgada. Dispõe o Código de Processo Civil no art. 337: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Ademais: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Em consulta ao SAJ, verifico a existência de processo com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de nº 0007590-64.2018.8.06.0160, o qual foi julgado improcedente pelo Magistrado da 2a Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria - CE, tendo a sentença transitado em julgado em 11/11/2020 (fls. 307 a 310 e 313). Para reavaliar a questão, o autor, à época, deveria ter apresentado os recursos pertinentes. Acrescento que a parte autora sequer apresentou réplica; bem como, quando se manifestou sobre as provas, não apresentou qualquer manifestação acerca da coisa julgada (id 110533287 e 110533293 a 110533295) Portanto, a presente demanda deve ser extinta por coisa julgada. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, indefiro-o, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante. 3 - Dispositivo Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em decorrência da COISA JULGADA, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, contudo suspendo a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça concedida. Proceda a Secretaria com os trâmites para a devolução dos valores pertinentes aos honorários periciais ao requerido, conforme determinado no id 136022173 (conta bancária informada no id 137015824). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
02/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144367824
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02/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144367824
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02/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144367824
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31/03/2025 16:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136022173
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136022173
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136022173
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200848-63.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA DA SILVA MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação proposta por Antônia da Silva Martins, em desfavor de Banco Pan S.A. Intimadas as partes a especificarem provas (id. 110533289), a parte requerida pleiteou a realização de perícia datiloscópica e a expedição de ofício para o Banco Bradesco (id. 110533296). Decisão determinando a realização da perícia solicitada, ao id. 110533299. Ao id. 110533312, o perito designado pugnou pela majoração dos honorários periciais.
Em petição de id. 110534076, a parte demandada não concordou com o pedido de majoração dos honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I - DA PERÍCIA DESIGNADA. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. No id. 110533296, o demandado requereu a realização de perícia datiloscópica no contrato de id. 110531308. Dessa forma, compulsando os autos do processo em epígrafe, advirto que o contrato juntado aos autos (id. 110531308) apresenta vício formal, consistente na ausência de assinatura a rogo em documento firmado por pessoa não alfabetizada, sendo insuficiente a simples subscrição de duas testemunhas, torna-se desnecessária a realização de prova pericial datiloscópica. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA.
NULIDADE ABSOLUTA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECLAMANTE QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001478-33.2015.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.02.2016) (TJ-PR - RI: 00014783320158160087 PR 0001478-33.2015.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2016). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
REFUTADA.
MÉRITO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do CDC, a contar da ciência do ato danoso.
O termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada indevidamente, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Na espécie, a última parcela foi descontada em abril de 2016.
Assim, a presente ação, protocolizada 28/11/2016, foi intentada antes do termo final do prazo prescricional.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Segundo o art. 355, I, do CPC, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Ademais, ainda que a perícia datiloscópica confirmasse que a impressão digital aposta no contrato objeto da lide é, de fato, do autor, o instrumento permaneceria eivado de vício formal.
Preliminar Rejeitada. 4.
MÉRITO.
A inicial foi instruída com documentação que comprova a realização de descontos no aposento do autor, pela instituição financeira, decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
Por outro lado, a promovida não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, como a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7.
Anulado o contrato, devem ser restituídos ao apelado os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, e não em dobro, em virtude da não comprovação da má-fé da instituição financeira. 8.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade do recorrido, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Seguindo os precedentes desta e.
Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$ 5.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pelo promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 9.
Deve ser compensado, do valor da condenação, o importe recebido pelo demandante via ordem de pagamento, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00044849620168060085 CE 0004484-96.2016.8.06.0085, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019). (grifou-se) Ante o exposto, PROMOVO O SANEAMENTO DO PROCESSO, de modo a: a) Cancelar a realização da perícia designada; Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão e o perito nomeado para ciência do cancelamento da perícia. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Considerando que o banco réu realizou o pagamento dos honorários periciais, determino a devolução do valor pago ao banco, uma vez que a perícia não será realizada.
O requerido deverá informar os dados bancários, para a confecção de alvará judicial. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136022173
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136022173
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136022173
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19/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136022173
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19/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136022173
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19/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136022173
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17/02/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:05
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 12:21
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 11:24
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808721-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 11:00
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03/09/2024 02:22
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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29/08/2024 12:38
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 17:50
Mov. [38] - Mero expediente | Perita requereu pela majoracao dos honorarios pericias (fls. 298/301). Intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05(cinco) dias manifestar-se acerca da proposta de majoracao dos honorarios(fls298/301). Apos, faca-se os a
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12/06/2024 14:25
Mov. [37] - Conclusão
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12/04/2024 15:41
Mov. [36] - Documento
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12/04/2024 15:41
Mov. [35] - Documento
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12/04/2024 15:41
Mov. [34] - Petição
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03/04/2024 09:05
Mov. [33] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 11:08
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 11:03
Mov. [31] - Documento
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26/03/2024 11:02
Mov. [30] - Documento
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13/12/2023 21:50
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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13/12/2023 16:01
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01812799-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 15:56
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30/11/2023 11:24
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01812276-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 10:49
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21/11/2023 08:55
Mov. [26] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 21/11/2023, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que as partes intimadas as fls. 286, atendessem ao despacho/ato ordinatorio de fls. 282/284. O referid
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09/11/2023 22:16
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 02:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 08:30
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização | Intimem-se as partes da presente decisao, atraves de seus representantes juridicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providencias ora determinadas. Expedientes necessarios.
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13/09/2023 20:21
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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13/09/2023 17:47
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01809706-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 17:41
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06/09/2023 10:13
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01809490-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 09:57
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06/09/2023 00:00
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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04/09/2023 12:46
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 16:24
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 11:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 11:44
Mov. [15] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 17/08/2023 e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora.
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26/07/2023 12:02
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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24/07/2023 12:53
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 08:29
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 16:38
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01807816-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/07/2023 16:02
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03/07/2023 01:24
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/06/2023 16:48
Mov. [9] - Certidão emitida
-
22/06/2023 16:25
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 17:17
Mov. [7] - Conclusão
-
07/06/2023 17:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01805992-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/06/2023 16:48
-
16/05/2023 23:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
-
15/05/2023 02:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 13:39
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado habilitado, para, em ate 15 (quinze) dias uteis, emendar a inicial, juntando comprovante/extrato dos descontos que alega ter sofrido pelo demandado. Expedientes necessarios.
-
09/05/2023 10:49
Mov. [2] - Conclusão
-
09/05/2023 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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