TJCE - 3027020-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2025 11:12
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/04/2025 10:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142589785
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142589785
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31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3027020-30.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: OSNI FELIX VASCONCELOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte ora embargante, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, opõe-se contra a sentença de Id. 140686454.
Pela sentença embargada fora julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Entretanto, aduz, em suma, a parte embargante que houve omissão no julgado.
Nesse sentido, querer que a sentença seja anulada, ante a falta de sua intimação pessoal (art. 485, §1º, CPC) para impulsionar o feito.
Ademais, alternativamente, requer que seja realizada compensação do valor a ser devolvido (tabela fipe) com o débito do embargado. É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Verifica-se da análise dos autos que não há a omissão alegada pela parte embargante.
Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos.
Contudo, a parte embargante alega suposta omissão, mas a sentença abordou precisamente a respeito da situação do processo.
Nesse sentido, observa-se que, na verdade, o embargante apenas levantou matéria que versa sobre tema que não concorda, enquanto a peça de Embargos de Declaração não serve para tal finalidade.
Nesse sentido, importante mencionar que o despacho de Id. 135924782 é bem claro no sentido solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com a consequente revogação da medida liminar e restituição do veículo outrora apreendido (art. 485, IV do CPC). A parte embargante, através de seu patrono constituído foi devidamente intimada do despacho supra, se quedando inerte.
Contudo, a indicação do endereço para possibilitar a citação, fica totalmente impossibilitado o processo de seguir o seu desenvolvimento normal.
Ademais, importante ressaltar que não cabe a intimação pessoal da parte requerente, vez que não se trata de situação de abandono da causa, e sim, falta de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR EM APRESENTAR ENDEREÇO DO RÉU.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Volkswagen S/A contra decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão proposta em face de Nicolas Eduardo Pereira da Costa, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015.
O processo foi extinto em razão da inércia da parte autora em indicar endereço atualizado do requerido para viabilizar a citação e a apreensão do bem objeto da ação, conforme exigência do Decreto-Lei nº 911/69.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 485, IV, do CPC/2015, não exige intimação pessoal do autor em casos de extinção por ausência de pressupostos processuais, diferentemente do previsto nos incisos II e III do mesmo artigo. 5.
A citação válida do réu é pressuposto indispensável ao desenvolvimento da Ação de Busca e Apreensão, sendo responsabilidade da parte autora fornecer informações atualizadas para sua realização. 6.
Diante da inércia da parte autora, restou inviabilizado o regular desenvolvimento do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿A falta de citação válida do réu, em decorrência da inércia do autor em fornecer o endereço atualizado, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensando a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0208074-77.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 09.10.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200017-75.2024.8.06.0064, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Aclaratório, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0206078-02.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Portanto, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id. 140686454.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
28/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142589785
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26/03/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140686454
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25/03/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140686454
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24/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3027020-30.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: OSNI FELIX VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc. Cuidam-se os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de consórcio com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e parcialmente cumprida, tendo sido efetivada a apreensão do veículo.
O requerido não foi citado, conforme certificado nos autos.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, não cumpriu a referida determinação. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual, não tendo a Instituição atendido à referida determinação. Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) Ainda nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo. Às f. 63, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão, com ordem de citação e as demais disposições.
No entanto, às f. 67, o ilustre Oficial de Justiça anuncia que não procedeu a busca e apreensão porque o veículo não se encontrava no local indicado pelo Promovente.
Em seguida, às f. 69, sobressai Despacho de intimação do Requerente para ofertar o endereço do Promovido para a realização da Citação e a Comunicação dos demais atos processuais.
A propósito, o Juízo instou, inclusive, por várias vezes, o Autor para fornecer o endereço do Requerido, mas todas em vão.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 3 de junho de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente e Relator(TJ-CE - APL: 01583147220188060001 CE 0158314-72.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de extinção do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. DA NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO A consequência lógica da extinção do feito sem resolução do mérito é a revogação da liminar, o que implica ao retorno do status quo ante, o que por óbvio conduz a restituição do veículo apreendido, aplicando-se ainda o art. 302, III, do CPC que dispõe: "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se (...) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal".
Nesse sentido a jurisprudência[1].
No presente caso, houve o deferimento da liminar de busca e apreensão, tendo esta sido cumprida quando o veículo não se encontrava na posse do requerido, e sem qualquer oposição daquele que se encontrava na posse do bem durante a tramitação do feito.
Ressalte-se que o requerido não foi citado, uma vez que o autor não forneceu endereço correto para fins de prosseguimento do feito, restando, por conclusão lógica, impossibilitada a restituição do bem à este.
Em assim sendo, diante da impossibilidade de devolução do bem, seja pela eventual venda extrajudicial, seja pela não manifestação do possuidor, deverá a obrigação ser convertida em perdas e danos conforme dispõe o artigo 461, § 1º do CPC: Art. 461.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Conforme assente orientação jurisprudencial, não havendo possibilidade de cumprimento da ordem de devolução física do veículo objeto da ação de busca e apreensão, é dever da Instituição Financeira restituir ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão[2].
Registre-se, por oportuno, que os parâmetros estabelecidos pela tabela FIPE são os que melhor refletem o valor de mercado do bem, assim como privilegiam a garantia de segurança jurídica, de modo a evitar que o devedor seja indenizado por meio de valores ínfimos.
Sendo assim, os valores ali previstos deverão ser aplicados, independente da alegação de depreciação do bem no curso da demanda.
Ademais, deve-se levar em conta que, eventual venda extrajudicial do bem sem a participação do requerido, evita-se, desta forma, que a credora fiduciária aliene o bem a preço vil, sendo a tabela Fipe um instrumento bastante razoável para a verificação do valor, devendo a quantia ficar depositada judicialmente.
Frisa-se, por oportuno, que a medida aqui adotada, no caso de alienação extrajudicial do veículo, por meio da efetivação do depósito judicial nos moldes especificados acima, busca resguardar a regularidade do processo, de forma a proteger o direito de todos os envolvidos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ficando revogada a liminar anteriormente concedida.
Determino a restituição do veículo a quem detinha a posse no momento da apreensão, no prazo de 15(quinze) dias, devendo-se juntar aos autos documento comprobatório de cumprimento da ordem.
Restando impossível a restituição outrora determinada, fica, desde já, convertida a obrigação de entregar em obrigação de pagar quantia, na forma da fundamentação acima, restando à instituição financeira condenada ao depósito judicial da quantia correspondente ao valor do automóvel, ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão, devendo incidir juros de mora de 1%a.m e correção monetária também a partir da referida data, com o INPC fixado como norteador desta.
Proceda-se, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Publiquem.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Fortaleza-Ce,18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM E/OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, DEPÓSITO DA DIFERENÇA CORRESPONDENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM APURADO PELA TABELA FIPE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Uma vez extinto o feito sem resolução de mérito, e ante a impossibilidade de restituição do bem, cabível a devolução do equivalente a dinheiro da diferença correspondente ao valor de mercado do bem apurado pela tabela FIPE. (TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 1473091-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Mateus de Lima -Unânime - - J. 08.03.2016) (g.n.) [2] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A VENDA DO MESMO.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO NO VALOR DO BEM À ÉPOCA DA APREENSÃO, DE ACORDO COM A TABELA FIPE.
Uma vez extinto o processo sem resolução de mérito, no termos do artigo 267, inciso III do CPC, com revogação da liminar, e, diante da impossibilidade de devolução do bem apreendido, deverá a ação ser convertida em perdas e danos conforme dispõe o artigo 461, § 1º do CPC.
Recurso de apelação provido.13 TJPR, 15.ª Câmara Cível, AC 1355582-9, de Marialva, Vara Cível, acórdão n.º 48.048, unânime, rel. des.
Jucimar Novochadlo, j. 13/5/2015 .
Apelação Cível n.º 1624784-6 (14.ª Câmara Cível) -
21/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140686454
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18/03/2025 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:59
Decorrido prazo de OSNI FELIX VASCONCELOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:59
Decorrido prazo de OSNI FELIX VASCONCELOS em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135924782
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17/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3027020-30.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: OSNI FELIX VASCONCELOS DESPACHO Considerando a apreensão do veículo sem a citação do requerido, intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de CITAÇÃO, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com a consequente revogação da medida liminar e restituição do veículo outrora apreendido (art. 485, IV do CPC).
Fica advertida que, fornecido novo endereço, deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Publiquem. Fortaleza-Ce,13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135924782
-
14/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135924782
-
13/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 134155024
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134155024
-
30/01/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134155024
-
30/01/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:56
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
27/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/01/2025 13:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130692947
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130692947
-
17/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130692947
-
17/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125978849
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125978849
-
25/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125978849
-
19/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão judicial
-
23/10/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 16:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/10/2024 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
08/10/2024 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/10/2024 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105605242
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105605242
-
26/09/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105605242
-
25/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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