TJCE - 3042469-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167842660
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167842660
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 167444406, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
25/08/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167842660
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06/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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05/08/2025 05:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:14
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164074661
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164074661
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO CAVALCANTE DE SOUSA moveu Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é segurado especial do INSS, recebe um benefício previdenciário de um salário mínimo e consultando sua situação foi informado pelo INSS que sua margem para empréstimo consignado estava comprometida por um contrato supostamente firmado com o promovido, contrato de n° 636946433, no valor de R$ 11.765,14 (onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 260,94 (duzentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), tendo sido descontadas 38 (trinta e oito) prestações até o momento da propositura da ação. Alegou que o contrato em questão está eivado de vícios, pois, sendo analfabeto, não foram observadas as formalidades necessárias para a validade do contrato.
Afirmou que, embora o analfabetismo não implique incapacidade civil, os contratos firmados por pessoas analfabetas devem ser assinados a rogo, com a presença de uma pessoa que se identifique civilmente, o que não ocorreu.
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinada a imediata suspensão dos descontos. No mérito, postulou a procedência da ação, com a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente condenação do banco promovido ao pagamento de uma indenização no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, além da devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor. A exordial veio acompanhada do extrato de empréstimos ID 130472270, com a finalidade de comprovar os descontos que alega serem indevidos. Na decisão de ID 134492889 foi concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência. Citado, o demandado apresentou contestação no ID 150289743, alegando, em suma, que o contrato em questão foi devidamente firmado entre as partes em 16 de setembro de 2021, a ser pago mediante desconto em benefício previdenciário, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 260,94 (duzentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos). Alegou que o contrato foi formalizado por via eletrônica, e que, para a referida contratação, faz-se necessário o fornecimento, pelo autor, de uma série de informações e documentos: obrigatoriamente, ele simulou uma proposta no sistema, cadastrou seus dados, aceitou os termos da contratação, anexou seus documentos (fotos tiradas pelo próprio autor do seu documento de identificação) e tirou uma "selfie".
Por fim deu mais um aceite confirmando os termos da contratação, em que lhe foi disponibilizado download das condições gerais contratadas. Defendeu que o analfabetismo não implica incapacidade legal, pois não está entre as hipóteses de incapacidade absoluta ou relativa, portanto, a autora tem capacidade plena para celebrar negócios jurídicos, incluindo o contrato em questão.
Alegou que o contrato em questão trata-se de um refinanciamento, pelo qual foi liberada a quantia de R$ 10.939,56 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) para quitação do contrato de origem, de nº 639945854 e o saldo remanescente, de R$ 825,58 (oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) foi devidamente creditado em conta bancária de titularidade do autor e usufruído por ele, que sequer propôs a devolução do valor. Junto a contestação, advieram documentos, dentre eles, a cédula de crédito bancário de ID 150289744, os documentos pessoais do autor no ID 150289744, o relatório de assinatura digital de ID 150289751, o extrato de ID 150289762 e a TED de ID 150289758.
O autor apresentou réplica no ID 163533722, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da peça inicial. É o breve relato.
Passo a decidir. Como se sabe, cabe à parte autora comprovar as alegações postas na inicial, da mesma forma, ao réu na contestação, conforme disposição do artigo 373 do CPC. No caso em tela, o autor alegou que estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício, pelo promovido, com quem desconhecia ter firmado qualquer relação jurídica, requerendo, pois, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos indevidos realizados em seus proventos, em razão do débito ora discutido; e, no mérito, a declaração de inexistência de contrato firmado entre as partes, além de indenização por danos morais e repetição do indébito, tendo em vista a ausência de formalidade.
Dessa forma, pela natureza negativa da alegação, cabe à parte contrária, no caso o banco demandado, o ônus da prova do mencionado contrato firmado entre as partes, ou de autorização da autora para a efetuação dos referidos descontos. Não é lícito fazer cobrança de dívida não reconhecida pela pessoa que está sendo cobrada, efetuando descontos sem a devida autorização do titular da folha, de forma a causar-lhe abalos psicológicos. Todavia o demandado juntou o referido contrato celebrado entre as partes, conforme ID 150289744, necessitando tão somente da aceitação, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, uma vez que o autor buscou junto ao promovido o numerário que pretendia ter para solução de um problema financeiro, a ser restituído através de consignação em folha de pagamento, o que é muito comum ocorrer.
Também é oportuno se enfatizar que atualmente as pessoas podem contratar até mesmo via telefone ou por qualquer outra modalidade eletrônica, não se exigindo a assinatura física nem mesmo a presença entre os contratantes. Há de se ressaltar que o autor obteve êxito na sua proposição perante o demandado que cumpriu com sua parte no contrato, restando ao demandante a obrigação de cumprir com sua obrigação contratual de pagar pelo empréstimo contraído.
Constata-se ainda, que o valor contratado foi recebido e usufruído pelo demandante, conforme se vê no extrato de ID 150289762 e TED de ID 150289758, o qual sequer propôs a devolução desse valor. Dessa forma, resultou provada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Não há no contrato o vício apontado, muito menos vício de vontade.
Foi cumprida a formalidade estabelecida no art. 595, do Código Civil.
Assim, havendo prova nos autos da autorização para a efetuação dos descontos, bem como não havendo prova acerca de qualquer solicitação de cancelamento desses termos contratados, não se confirma o alegado na peça exordial.
Dessa forma, no que pese a narrativa do autor, não há nenhuma prova sobre suas alegações, levando à conclusão de que nada foi provado quanto ao direito alegado.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em face da ausência de prova do direito alegado pelo demandante.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, 8 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
10/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164074661
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08/07/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157947971
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157947971
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 150282230, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de maio de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157947971
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30/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
16/05/2025 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
14/04/2025 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/04/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:03
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136333601
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05/03/2025 19:41
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136333601
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3042469-28.2024.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 14/04/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
28/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136333601
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28/02/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos em Inspeção Interna Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada por ANTONIO CAVALCANTE DE SOUSA, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Relatou que é segurado especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 168.955.746-7, percebendo proventos equivalentes a um salário-mínimo, ao consultar a situação de seus benefícios junto à autarquia previdenciária, deparou-se com o comprometimento de sua margem consignável em razão de contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira demandada, conforme demonstrado no contrato n° 636946433, com parcelas no valor de R$ 260,94 (Duzentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), totalizando 84 (oitenta e quatro) prestações.
Sustentou que, o referido contrato, encontra-se eivado de nulidade insanável, porquanto firmado em dissonância com os preceitos legais atinentes à capacidade civil dos analfabetos.
Nesse diapasão, sustenta que a assinatura a rogo, com a devida identificação civil do signatário, configura requisito sine qua non para a validade de contratos celebrados por pessoas analfabetas, o que não teria ocorrido no caso em tela.
Requereu tutela antecipada de urgência inaudita altera pars e initio litis, determinando a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do empréstimo em alusão, devendo ser enviado ofício ao INSS e ao promovido para a suspensão dos descontos, até que seja resolvida a questão, cominando multa diária em caso recalcitrância do acionado.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, histórico de créditos ID 130472270. É o breve relato.
Passo a decidir. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostada no ID 130472266. Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando atentamente os autos, verifico que a parte demandante, alegou em suma, que não realizou o empréstimo que lhe foi imputado.
Todavia, a análise da pretensão liminar reclama a observância de rigor formal, porquanto a concessão da tutela de urgência, em cognição sumária, exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em que pese a argumentação expendida pela parte postulante, constata-se que a documentação acostada aos autos, nesta fase de cognição incipiente, não se mostra suficiente para formar o juízo de verossimilhança, por meios que evidenciem a probabilidade do direito, requisito imprescindível para o deferimento da medida excepcional requestada.
Com efeito, a mera alegação de inexistência do contrato, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não autoriza, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado nesta fase processual.
Mister, se faz ressaltar que a parte postulante possui mais 03 (três) contratos de empréstimos consignados com o banco demandado.
Outrossim, os descontos na conta do promovente estão sendo realizados há mais de 03 (três) anos, infirmando assim a probabilidade do direito e a urgência em questão.
Desse modo, ausente a demonstração de evidências da probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência vindicada.
Diante do exposto, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade, sem prejuízo de posterior alteração do entendimento ora vinculado, uma vez presentes nos autos elementos de prova que assim autorizem.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a parte demandada poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza,3 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134492889
-
14/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134492889
-
03/02/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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