TJCE - 0245871-29.2020.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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01/07/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA ERENITA OLIVEIRA MELO em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:01
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FELIX GOMES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:01
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:01
Decorrido prazo de CARMEN ELEONORA RODRIGUES DE SOUSA HAPONIK em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:32
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FELIX GOMES em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152465390
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06/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152465390
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0245871-29.2020.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: AUTOR: MATHEUS MIRANDA LOPES REQUERIDO: REU: MARIA ERENITA OLIVEIRA MELO SENTENÇA Vistos e etc.
Matheus Miranda Lopes ajuizou a presente Ação de Usucapião Extraordinário alegando, em síntese, que mantêm pelo tempo exigido em lei, com animus domini e de forma mansa e pacífica, a posse sobre o imóvel descrito na inicial sem oposição de quem quer que seja.
Pugnou pela procedência da demanda a fim de que seja declarado por sentença o domínio daquela área, com a devida averbação junto ao Registro de Imóveis.
Acostados os documentos essenciais e expedidos os editais necessários, foram citados os confinantes, decorrendo o prazo para resposta.
As Fazendas Públicas não vislumbraram interesse na demanda.
Contestação apresentada por Maria Erenita Oliveira Melo, representada por Michele Adriana Melo Girão, alegando que o valor do contrato de compra e venda não foi integralmente adimplido pelo autor.
Sustenta a ausência de interesse de agir, já que após o devido pagamento, não opõe resistência a assinatura da documentação necessária.
Réplica no ID: 122773097. É o relato.
Decido.
Como é cediço, o usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade.
Trata-se de instituto que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do simples possuidor à propriedade da terra.
Tem por escopo conferir efetividade à cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social.
O reconhecimento do usucapião, pelo ordenamento jurídico, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em conferir a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular.
A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social.
Na consonância com o estatuído no art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir com o seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis" A propósito, são úteis na espécie as palavras de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao dispor que: Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá torna do proprietário da coisa, necessitando, apenas,de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando o usucapião é acolhido como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário.Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado,completou os requisitos legais para aquisição do domínio,sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação.
No caso dos autos, verifica-se que o autor adquiriu o imóvel da Sra.
Maria Erenita Oliveira Melo, que apresentou contestação alegando a ausência de quitação integral do preço contratado e o inadimplemento tornou a posse autoral precária.
Todavia, em réplica, o autor comprovou o restante do pagamento por meio de ação de consignação em pagamento, a qual atestou que houve recusa injustificada da Sra.
Maria Erenita.
Dessa forma, as alegações da contestação não merecem prosperar.
Ademais, os requisitos legais necessários para a configuração do usucapião foram provados satisfatoriamente nos autos.
No caso vertente, observa-se que a parte requerente do benefício da prescrição aquisitiva comprovou, satisfatoriamente e sem contrariedade, sua posse ad usucapionem por período superior a 15 (quinze) anos.
Com efeito, as declarações das testemunhas comprovaram a posse física sobre o imóvel, demonstrando ainda o animus domini, por período superior ao estabelecido em lei para aquisição do domínio.
Tem-se, portanto, que a posse do autor, contada da data do início de seu exercício, até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pelo usucapião, sendo certo ainda que inexistem notícias de vícios ou defeitos da posse.
Diante de tal quadro, vê-se que de rigor é a procedência do pedido nos exatos termos em que foi inicialmente formulado.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio do autor Matheus Miranda Lopes sobre o imóvel descrito e identificado no memorial e planta elaborados por profissional habilitado (ID's: 122774727 e 122774738) que passam a integrar apresente sentença, tudo com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, dando-a como proprietária do imóvel.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes Necessários Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152465390
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05/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA ERENITA OLIVEIRA MELO em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142566572
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142566572
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0245871-29.2020.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: MATHEUS MIRANDA LOPES REQUERIDO: MARIA ERENITA OLIVEIRA MELO DESPACHO Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025). Com vistas a prestigiar o princípio da celeridade e economia processual, intime-se a parte promovente, para, no prazo, de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório, para comprovar o tempo e a posse mansa e pacífica referente ao imóvel, objeto do presente feito.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
14/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142566572
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31/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FELIX GOMES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de CARMEN ELEONORA RODRIGUES DE SOUSA HAPONIK em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134523889
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0245871-29.2020.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: MATHEUS MIRANDA LOPES REQUERIDO: MARIA ERENITA OLIVEIRA MELO DECISÃO Cls.
Dou por encerrada a fase de instrução probatória e determino a conclusão dos autos para sentença.
Publique-se.
Após, retornem os autos concluso para sentença. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134523889
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18/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134523889
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18/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:40
Mov. [119] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 01:14
Mov. [118] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/09/2024 10:14
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 10:03
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330489-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 09:54
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13/09/2024 18:24
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:37
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 15:31
Mov. [113] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/09/2024 15:31
Mov. [112] - Documento Analisado
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28/08/2024 16:58
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 14:14
Mov. [110] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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16/07/2024 14:03
Mov. [109] - Conclusão
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16/07/2024 12:01
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01368806-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/07/2024 11:48
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09/07/2024 12:45
Mov. [107] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/07/2024 12:45
Mov. [106] - Documento Analisado
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20/06/2024 14:31
Mov. [105] - Mero expediente | Cls. Abra-se vista ao Ministerio Publico. Expedientes Necessarios.
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16/05/2024 10:05
Mov. [104] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/05/2024 07:15
Mov. [103] - Conclusão
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03/05/2024 14:57
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/05/2024 14:57
Mov. [101] - Encerrar documento - benefício
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03/05/2024 14:57
Mov. [100] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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30/04/2024 18:19
Mov. [99] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Encerramento do Ato) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
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16/01/2024 23:47
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/01/2024 23:46
Mov. [97] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/01/2024 23:42
Mov. [96] - Documento
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11/01/2024 13:54
Mov. [95] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/003584-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2024 Local: Oficial de justica - FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA DE MELO
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11/01/2024 11:48
Mov. [94] - Documento Analisado
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14/12/2023 15:56
Mov. [93] - Mero expediente | Cite-se, por mandado, a confinante Ana Luiza Caldas Pontes, com endereco na Rua Major Facundo n 1340, Jose Bonifacio, Cep.:60025-101, Fortaleza/CE. Expedientes Necessarios.
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17/10/2023 08:14
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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16/10/2023 12:33
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02388223-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2023 12:15
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26/09/2023 09:30
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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26/09/2023 09:11
Mov. [89] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/09/2023 09:11
Mov. [88] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/09/2023 09:09
Mov. [87] - Documento
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13/09/2023 22:03
Mov. [86] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 07:56
Mov. [85] - Conclusão
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21/08/2023 09:03
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02269520-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/08/2023 08:50
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18/08/2023 20:52
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 01:39
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 21:47
Mov. [81] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/156033-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2023 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
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16/08/2023 21:42
Mov. [80] - Documento Analisado
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09/08/2023 14:26
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 08:04
Mov. [78] - Conclusão
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01/06/2023 09:01
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02093618-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/06/2023 08:57
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11/05/2023 20:29
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
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10/05/2023 01:40
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 13:47
Mov. [74] - Documento Analisado
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08/05/2023 08:06
Mov. [73] - Mero expediente | Como forma de sanar eventuais vicios, por ora, deixo de designar audiencia de instrucao. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as certidoes do meirinho as fls. 106, 111 e 119, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedie
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03/05/2023 14:18
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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28/04/2023 10:07
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/04/2023 10:06
Mov. [70] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/01/2023 15:40
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/01/2023 15:39
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/12/2022 22:18
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/12/2022 11:26
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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05/12/2022 11:18
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02548088-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 05/12/2022 10:58
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19/11/2022 03:40
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/11/2022 10:52
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/11/2022 18:20
Mov. [62] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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10/11/2022 20:33
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0903/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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09/11/2022 01:39
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 16:14
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/11/2022 16:14
Mov. [58] - Documento Analisado
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08/11/2022 11:58
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 10:53
Mov. [56] - Conclusão
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21/06/2022 10:04
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02175092-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2022 09:39
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30/05/2022 19:05
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0623/2022 Data da Publicacao: 31/05/2022 Numero do Diario: 2854
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30/05/2022 19:05
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0622/2022 Data da Publicacao: 31/05/2022 Numero do Diario: 2854
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27/05/2022 11:33
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 11:33
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 11:32
Mov. [50] - Documento Analisado
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25/05/2022 09:21
Mov. [49] - Mero expediente | Cls. Sobre a contestacao apresentada em fls. 63/65, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios
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16/02/2022 16:23
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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10/11/2021 09:27
Mov. [47] - Certidão emitida
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10/11/2021 09:26
Mov. [46] - Documento
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30/09/2021 22:11
Mov. [45] - Certidão emitida
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10/08/2021 15:08
Mov. [44] - Encerrar análise
-
09/08/2021 15:52
Mov. [43] - Certidão emitida
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09/08/2021 15:52
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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12/07/2021 08:34
Mov. [41] - Encerrar análise
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11/07/2021 17:51
Mov. [40] - Certidão emitida
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11/07/2021 17:51
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
26/06/2021 16:37
Mov. [38] - Certidão emitida
-
26/06/2021 16:37
Mov. [37] - Documento
-
26/06/2021 16:33
Mov. [36] - Documento
-
09/06/2021 13:45
Mov. [35] - Certidão emitida
-
09/06/2021 13:45
Mov. [34] - Documento
-
07/06/2021 15:56
Mov. [33] - Certidão emitida
-
07/06/2021 15:56
Mov. [32] - Documento
-
07/06/2021 15:50
Mov. [31] - Documento
-
03/06/2021 18:25
Mov. [30] - Certidão emitida
-
03/06/2021 18:25
Mov. [29] - Documento
-
07/05/2021 12:18
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2021 11:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02038079-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/05/2021 11:06
-
11/03/2021 12:26
Mov. [26] - Conclusão
-
11/03/2021 10:19
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01928026-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2021 09:51
-
17/12/2020 08:28
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2020 12:13
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01618986-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2020 11:40
-
14/12/2020 20:06
Mov. [22] - Certidão emitida
-
14/12/2020 20:06
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/10/2020 13:36
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2020 11:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01492515-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2020 11:17
-
04/09/2020 08:17
Mov. [18] - Certidão emitida
-
04/09/2020 08:17
Mov. [17] - Certidão emitida
-
04/09/2020 07:13
Mov. [16] - Certidão emitida
-
02/09/2020 10:54
Mov. [15] - Certidão emitida
-
01/09/2020 12:21
Mov. [14] - Expedição de Edital
-
01/09/2020 12:17
Mov. [13] - Certidão emitida
-
27/08/2020 17:06
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
24/08/2020 13:15
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/160050-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/06/2021 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
-
24/08/2020 13:13
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/160044-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
24/08/2020 13:11
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/160041-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2021 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
-
24/08/2020 13:07
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/160035-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2021 Local: Oficial de justica - Jarbas Comin Nunes
-
24/08/2020 13:01
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/160029-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
-
24/08/2020 11:34
Mov. [6] - Certidão emitida
-
24/08/2020 11:34
Mov. [5] - Certidão emitida
-
24/08/2020 11:34
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/08/2020 16:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2020 10:38
Mov. [2] - Conclusão
-
18/08/2020 10:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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