TJCE - 3035942-60.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27856969
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27856969
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3035942-60.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADA: MARIA IVONETE DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
O Banco do Brasil S.A. opôs Agravo Interno contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de Maria Ivonete de Oliveira.
A decisão anulou sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais relacionados a supostos desfalques em conta PASEP.
A anulação ocorreu por dois motivos: reconhecimento incorreto da prescrição em desacordo com o Tema 1.150 do STJ e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve aplicação correta do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição em ações de PASEP; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (iii) se a Justiça Estadual é competente para julgar a causa; e (iv) se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da prova pericial contábil.
III.
Razões de decidir: 3.
Prescrição e Tema 1.150 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques na conta PASEP, não a data do saque.
A complexidade dos cálculos exige análise técnica que só se torna possível com acesso aos extratos detalhados e microfilmagens. 4.
Legitimidade passiva: O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo conforme item (i) do Tema 1.150 do STJ, que inclui discussões sobre aplicação de rendimentos na esfera de responsabilidade da instituição financeira. 5.
Competência: A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois não há interesse direto da União na lide, afastando a aplicação da Súmula 150 do STJ. 6.
Cerceamento de defesa: A não realização de prova pericial contábil, quando demonstrada sua pertinência para apuração de diferenças em conta PASEP, configura cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7.
Teoria da supressio: É inaplicável ao caso, pois pressupõe inércia prolongada gerando legítima expectativa, o que contraria a fundamentação do Tema 1.150 do STJ sobre proteção ao titular diante da assimetria de informações.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Agravo Interno desprovido.
Decisão monocrática mantida em todos os termos.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial da prescrição decenal em ações de PASEP é a data da ciência inequívoca dos desfalques através do acesso aos extratos detalhados e microfilmagens, não a data do saque. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para discussões sobre aplicação de rendimentos em conta PASEP conforme Tema 1.150 do STJ. 3.
A não realização de prova pericial contábil em ações de PASEP, quando demonstrada sua pertinência, configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 373, § 1º e art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJCE, precedentes sobre PASEP envolvendo prescrição e ciência inequívoca de desfalques.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1.RELATÓRIO Na espécie, trata-se de Agravo Interno em Recurso de Apelação oposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática (ID 24940860) proferida por este Relator, que, nos autos da Apelação Cível nº 3035942-60.2024.8.06.0001, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA IVONETE DE OLIVEIRA.
A decisão monocrática agravada anulou a sentença de primeiro grau (ID 24849023), proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que havia julgado improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento da ocorrência de prescrição.
A anulação se deu por dois motivos principais: a) o reconhecimento da prescrição em desacordo com o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; e b) cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial contábil.
Consequentemente, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da instrução processual.
Em suas razões de Agravo Interno (ID 25512470), o Agravante, BANCO DO BRASIL S.A., pugna pela reforma da decisão monocrática, reiterando os argumentos de que: a) A prescrição decenal deve ser contada a partir da data do saque do PASEP (06/02/2004), e não da ciência inequívoca dos desfalques, conforme interpretação do Tema 1150 do STJ. b) O Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão se refere à correção de índices, responsabilidade da União Federal, e não a falha na prestação de serviço ou saques indevidos. c) A Justiça Estadual é incompetente para julgar a causa, devendo a competência ser deslocada para a Justiça Federal, em razão do interesse da União. d) Não houve cerceamento de defesa, pois inexistem desfalques alegados, e a pretensão da Agravada visa apenas à alteração de índices. e) Subsidiariamente, deve ser aplicada a teoria da supressio, em razão da inércia da Agravada em questionar os valores por longo período. f) Impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à Agravada, alegando que esta possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. g) Reitera a preliminar de malferimento ao princípio da dialeticidade do recurso de apelação da Agravada. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
VOTO 2.1.
Admissibilidade.
Recurso conhecido O Agravo Interno merece ser conhecido, porquanto tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade recursal. 2.2.
Mérito.
Sem Retratação.
Agravo Interno Desprovido Inicialmente, cumpre rechaçar as preliminares suscitadas pelo Agravante.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, a decisão monocrática (ID 24940860, p. 2) manteve o benefício concedido à Agravada, e este Colegiado ratifica tal entendimento.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, que não foi produzida pelo Agravante.
A mera condição de servidora pública aposentada, sem a demonstração de rendimentos ou patrimônio que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não é suficiente para revogar o benefício.
No que tange à preliminar de malferimento ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Agravante em suas contrarrazões à apelação e reiterada neste Agravo Interno, verifica-se que a decisão monocrática (ID 24940860, p. 2) a afastou corretamente.
A apelação interposta pela Agravada (ID 24849031) impugnou de forma específica os fundamentos da sentença de primeiro grau, especialmente no que concerne à aplicação da prescrição e à interpretação do Tema 1150 do STJ, demonstrando a necessária correlação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão recorrida.
Pois bem.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal reside na correta aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, que baliza as ações envolvendo o PASEP, e suas implicações na prescrição, legitimidade passiva e competência, bem como na necessidade de produção de prova pericial.
Da Prescrição e do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ: A sentença de primeiro grau (ID 24849029, p. 2) considerou como termo inicial do prazo prescricional decenal a data do saque do PASEP pela Agravada (06/02/2004), o que levou ao reconhecimento da prescrição.
A decisão monocrática (ID 24940860, p. 3), contudo, afastou tal entendimento, alinhando-se à tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.
Conforme o item (iii) do referido Tema, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
A simples realização do saque, por si só, não implica a ciência inequívoca de eventuais desfalques ou da incorreta aplicação de índices de correção monetária.
A complexidade dos cálculos e a evolução histórica dos índices aplicáveis ao PASEP exigem uma análise técnica aprofundada, que somente se torna possível com o acesso aos extratos detalhados e microfilmagens da conta.
No caso dos autos, a Agravada alegou ter tido acesso aos extratos detalhados e microfilmagens de sua conta PASEP em 27/12/2023 (ID 24849015).
Tendo a ação sido ajuizada em 19/11/2024, o prazo prescricional decenal, contado a partir da data da alegada ciência inequívoca, não transcorreu.
A interpretação do Agravante de que o termo inicial é a data do saque desconsidera a essência do princípio da actio nata, que vincula o início do prazo prescricional ao efetivo conhecimento da lesão e suas consequências.
Precedentes isolados que adotem a data do saque como termo inicial, sem a devida ponderação da ciência inequívoca dos desfalques, não se sobrepõem à tese vinculante do STJ.
Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Competência da Justiça Estadual: O Agravante insiste em sua ilegitimidade passiva e na incompetência da Justiça Estadual, argumentando que a discussão se limita à correção de índices, que seria responsabilidade da União.
Contudo, a decisão monocrática (ID 24940860, p. 2-3) corretamente aplicou o item (i) do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, que expressamente estabelece: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
A tese vinculante do STJ é clara ao incluir a discussão sobre a aplicação dos rendimentos na esfera de responsabilidade do Banco do Brasil, afastando a alegação de que a União seria a única parte legítima.
Consequentemente, não havendo interesse direto da União na lide, a competência para processar e julgar a demanda permanece com a Justiça Estadual, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 150 do STJ ou deslocamento para a Justiça Federal.
Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade de Prova Pericial: A decisão monocrática (ID 24940860, p. 5-6) também fundamentou a anulação da sentença no cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial contábil.
A controvérsia sobre a existência de desfalques e a correta aplicação dos índices de correção monetária em contas PASEP é de natureza eminentemente técnica e contábil.
A apuração de eventuais diferenças devidas, considerando os diversos planos econômicos e a complexidade dos cálculos de atualização monetária e juros ao longo de décadas, exige conhecimento especializado que transcende a capacidade de análise do julgador e das partes sem o auxílio de um perito.
A não realização da prova pericial, quando requerida e demonstrada sua pertinência, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
A Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE, citada na decisão agravada, reforça a importância da instrução probatória e a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC), atribuindo ao Banco do Brasil a responsabilidade pela produção da prova pericial, dada sua maior facilidade em obter os dados necessários.
A alegação do Agravante de que não houve desfalques e que a Agravada busca apenas a alteração de índices é justamente o objeto da perícia, que deverá esclarecer a correção dos valores aplicados.
Portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos para a devida instrução probatória são medidas acertadas e necessárias.
Da Inaplicabilidade da Teoria da Supressio: Por fim, a tese subsidiária da supressio, apresentada pelo Agravante (ID 25512470, p. 23-24), não encontra amparo no caso concreto.
A supressio pressupõe a inércia prolongada do titular de um direito, gerando na outra parte a legítima expectativa de que tal direito não será mais exercido.
No entanto, conforme já exaustivamente debatido, o termo inicial da prescrição para as ações de PASEP é a ciência inequívoca do desfalque, e não o mero saque ou a inércia anterior a essa ciência.
Não se pode exigir do titular do PASEP que tenha conhecimento técnico para identificar irregularidades sem o acesso aos extratos detalhados e microfilmagens, que, por vezes, só foram disponibilizados recentemente.
A aplicação da supressio neste contexto contrariaria a própria fundamentação do Tema 1150 do STJ, que visa proteger o titular do PASEP diante da assimetria de informações e da complexidade do sistema.
Ademais, a decisão ora questionada, lastreou-se em precedentes perenes do Tribunal de Justiça do Ceará sobre o assunto.
Precedentes do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .A controvérsia submetida à apreciação consiste em aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA 1150) . 4.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 7.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção ( CC, artigo 189), sendo decorrente da ¿Teoria da Actio Nata¿ . 8.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP os recorrentes não possuíam pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 27/10/2023, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8 .Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 24/06/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser anulada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida .
Tese de julgamento: ¿A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art . 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Resp 1.895.936/TO TEMA nº 1150, AgInt no AREsp 2.675.430/RJ.
TJCE: AC 0201722-38.2024 .8.06.0055 e AC 0257718-86.2024 .8.06.0001.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste .
Fortaleza, 6 de junho de 2025.
RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02451061920248060001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morias, deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos respectivos autos, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento da ação.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso visa a eliminar possível omissão na decisão colegiada, por não reconhecer a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o marco inicial da prescrição deveria corresponder à data em que parte embargada efetuou o saque do PASEP (10.09.2008), tendo decorrido mais de dez anos desde a efetiva ciência dos desfalques, visto que a ação foi proposta somente em 17 .10.2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Conforme esclarecido no decisum, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Com isso, não há que falar em omissão a respeito da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, portanto, como a autora recebeu os extratos em 19 de junho de 2024 e propôs a ação em 17 de outubro de 2024, não há que falar em prescrição . 4.
Posto isso, eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão da matéria já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO 5 .
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02017223820248060055 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2025) Com base nas considerações descritas, entendo que a decisão agravada não merece qualquer retratação, estando em linha com os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão monocrática (ID. 24940860), em todos os termos. É como voto.
Fortaleza, data no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27856969
-
02/09/2025 15:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4025-83 (APELADO) e não-provido
-
02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931063
-
13/08/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931063
-
12/08/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931063
-
12/08/2025 22:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2025 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24940860
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24940860
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo:3035942-60.2024.8.06.0001 (Apelação Cível) Apelante: MARIA IVONETE DE OLIVEIRA Apelado: Banco do Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Na espécie, trata-se de Apelação Cível interposta pela autora MARIA IVONETE DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 24849023), que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição.
A parte autora ajuizou a demanda alegando ser titular de conta vinculada ao PASEP desde janeiro de 1972 e que, ao solicitar os extratos e microfilmagens em 27/12/2023, constatou supostos desfalques e má gestão de sua conta pelo Banco do Brasil S.A., o que teria resultado em um valor irrisório no momento do saque de sua aposentadoria, ocorrido em 06/02/2004.
Pleiteou, assim, o ressarcimento dos danos materiais e morais.
A sentença de primeiro grau considerou como termo inicial do prazo prescricional decenal a data do saque final do PASEP (06/02/2004), entendendo que, a partir desse momento, a autora teve conhecimento do saldo e, consequentemente, da suposta lesão.
Como a ação foi ajuizada em 19/11/2024, o juízo a quo concluiu que o prazo prescricional já havia transcorrido.
A magistrada também afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e confirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. (ID 24849029) Inconformada, a apelante opôs Embargos de Declaração (ID 24849025), alegando erro material e de julgamento quanto à prescrição, reiterando que o termo inicial do prazo prescricional, conforme o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser a data em que teve ciência inequívoca da lesão, o que, segundo alegou, ocorreu apenas em 27/12/2023, com o acesso aos extratos e microfilmagens detalhadas da conta PASEP.
A decisão dos embargos de declaração (ID 24849029) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
A apelante, então, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 24849031), reiterando os argumentos dos embargos de declaração sobre a prescrição e a necessidade de reforma da sentença.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa.
Em contrarrazões, o apelado, Banco do Brasil S.A.(ID 24849035), pugnando pela manutenção da sentença.
Preliminarmente, arguiu malferimento ao princípio da dialeticidade do recurso da apelante e pediu a revogação do benefício da justiça gratuita.
No mérito, reiterou as teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, impugnou os cálculos da autora e defendeu a inexistência de saques indevidos, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de dano material e moral. É o que importa relatar.
Decido Admissibilidade.
Recurso Conhecido Presentes dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Gratuidade deferida. (ID 24849024) Recurso Conhecido.
Preliminar.
Rejeitada A preliminar de malferimento ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado não prospera, pois as razões recursais da apelante impugnam especificamente os fundamentos da sentença, especialmente no tocante à prescrição.
A apelante, por ser pessoa idosa (72 anos), faz jus à prioridade na tramitação do processo, nos termos do Art. 71 do Estatuto do Idoso.
Prejudiciais de Mérito.
Rejeitadas As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual, suscitadas pelo apelado, são manifestamente improcedentes e já foram corretamente afastadas pela sentença de primeiro grau.
A matéria foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023), que fixou expressamente as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, estando a discussão centrada na má gestão e na aplicação dos índices pelo Banco do Brasil, e não em atos de gestão da União, a legitimidade passiva do apelado e a competência da Justiça Estadual são inquestionáveis. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A sentença de primeiro grau afastou corretamente a aplicação do CDC ao caso, e este entendimento deve ser mantido.
A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, no que se refere à gestão do fundo, não se configura como relação de consumo, uma vez que o banco atua como mero depositário e administrador de um programa governamental, e não como fornecedor de serviços no mercado de consumo. Da Prescrição: Termo Inicial e Princípio da Actio Nata O cerne da controvérsia recursal reside na aplicação do prazo prescricional.
A sentença de primeiro grau considerou como termo inicial a data do saque do PASEP (06/02/2004), o que levou ao reconhecimento da prescrição.
Contudo, tal entendimento diverge da tese vinculante (iii) do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, que estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O princípio da actio nata preconiza que o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são efetivamente constatadas.
A simples realização do saque do PASEP, por si só, não implica a ciência inequívoca de eventuais desfalques ou da incorreta aplicação de índices de correção monetária.
A complexidade dos cálculos e a evolução histórica dos índices aplicáveis ao PASEP exigem uma análise técnica aprofundada, que somente se torna possível com o acesso aos extratos detalhados e microfilmagens da conta.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem sido uníssona em afastar a prescrição quando o termo inicial considerado é a data do saque, reconhecendo que a ciência inequívoca da lesão ocorre apenas com o recebimento dos extratos microfilmados.
Precedentes do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .A controvérsia submetida à apreciação consiste em aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA 1150) . 4.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 7.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção ( CC, artigo 189), sendo decorrente da ¿Teoria da Actio Nata¿ . 8.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP os recorrentes não possuíam pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 27/10/2023, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8 .Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 24/06/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser anulada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida .
Tese de julgamento: ¿A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art . 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Resp 1.895.936/TO TEMA nº 1150, AgInt no AREsp 2.675.430/RJ.
TJCE: AC 0201722-38.2024 .8.06.0055 e AC 0257718-86.2024 .8.06.0001.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste .
Fortaleza, 6 de junho de 2025.
RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02451061920248060001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA .
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morias, deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos respectivos autos, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento da ação.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso visa a eliminar possível omissão na decisão colegiada, por não reconhecer a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o marco inicial da prescrição deveria corresponder à data em que parte embargada efetuou o saque do PASEP (10.09.2008), tendo decorrido mais de dez anos desde a efetiva ciência dos desfalques, visto que a ação foi proposta somente em 17 .10.2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Conforme esclarecido no decisum, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Com isso, não há que falar em omissão a respeito da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, portanto, como a autora recebeu os extratos em 19 de junho de 2024 e propôs a ação em 17 de outubro de 2024, não há que falar em prescrição . 4.
Posto isso, eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão da matéria já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO 5 .
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02017223820248060055 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2025) No caso dos autos, a apelante alegou ter tido acesso aos extratos detalhados e microfilmagens de sua conta PASEP em 27/12/2023 (ID 24849015).
Considerando que a ação foi ajuizada em 19/11/2024, o prazo prescricional decenal, contado a partir da data da alegada ciência inequívoca, não transcorreu.
Assim, a sentença merece reforma neste ponto, devendo ser afastada a prejudicial de mérito da prescrição. Do Cerceamento de Defesa e Necessidade de Prova Pericial A apelante requereu a produção de prova pericial contábil, a qual foi indeferida pela sentença que procedeu ao julgamento antecipado do mérito.
A controvérsia sobre a existência de desfalques e a correta aplicação dos índices de correção monetária em contas PASEP é de natureza eminentemente técnica e contábil.
A apuração de eventuais diferenças devidas, considerando os diversos planos econômicos e a complexidade dos cálculos de atualização monetária e juros ao longo de décadas, exige conhecimento especializado que transcende a capacidade de análise do julgador e das partes sem o auxílio de um perito.
A não realização da prova pericial, quando requerida e demonstrada sua pertinência, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
Este Tribunal tem reiteradamente anulado sentenças em casos análogos, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.
Ilustro com o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Hilce Girão Capote contra sentença da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
Alegou-se a supressão de valores e a ausência de correção monetária adequada em conta vinculada ao PASEP .
A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial necessária; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas alegadas falhas na gestão da conta PASEP; (iii) determinar se ocorreu prescrição do direito autoral .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O manejo de duas contrarrazões pela parte apelada implica preclusão consumativa, razão pela qual se deixa de conhecer da segunda peça defensiva apresentada. 4 .
A preliminar de ausência de dialeticidade não se acolhe, pois os argumentos da apelante dialogam adequadamente com os fundamentos da sentença recorrida. 5.
Mantém-se o benefício da justiça gratuita, haja vista que os elementos dos autos não infirmam a presunção de insuficiência econômica da parte autora. 6 .
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço relacionado à conta PASEP, conforme a tese firmada no Tema 1150 do STJ. 7.
A competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, pois não há interesse direto da União no feito. 8 .
A prejudicial de prescrição não prospera, pois o termo inicial do prazo decenal deve ser contado a partir da ciência inequívoca dos alegados desfalques, como a ação foi ajuizada em 30 de agosto de 2022, não há prescrição consumada. 9.
A prova pericial contábil é indispensável à elucidação dos fatos controvertidos, sobretudo para aferir eventual má gestão e ausência de correção monetária adequada na conta PASEP, nos termos da Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE e da jurisprudência consolidada da 1ª Câmara de Direito Privado. 10 .
A ausência de saneamento do feito e de produção da prova pericial necessária configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença de ofício, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Sentença anulada de ofício .
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão e atualização monetária da conta vinculada ao PASEP. 2.
O prazo prescricional aplicável é decenal, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do titular sobre os alegados desfalques . 3. É imprescindível a realização de perícia contábil para o adequado julgamento das demandas que versam sobre supostos desfalques ou má gestão da conta PASEP, conforme orientação da Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE e jurisprudência consolidada da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts . 98, § 3º, 370, 487, I; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, Rel.
Min .
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0274215-20 .2020.8.06.0001, Rel .
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 31.07 .2024; TJCE, Apelação Cível nº 0225260-55.2020.8.06 .0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 10 .07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0203891-05.2020.8 .06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j . 26.06.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade em julgar prejudicado o recurso, anulando a sentença, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02679425420228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CÍVEL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP .
DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
MÉRITO .
ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS AUTORES.
PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR.
OBSERVÂNCIA .
CÁLCULO PERICIAL.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTRA PETITA .
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível visando a reforma da sentença de fls. 628/631, proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação revisional de saldo PASEP, julgou parcialmente procedente o pedido autoral .
II.
DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2.
O cerne da questão visa aferir o cabimento, ou não, do pedido de indenização por danos materiais formulado em desfavor do Banco do Brasil S/A., em razão de suposto ato ilícito praticado na gestão dos recursos do PASEP .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em comento, o autor alega a inércia do BANCO DO BRASIL, empresa responsável pela gestão dos valores depositados pela União, revelando-se adequado que o referido agente financeiro figure como réu na ação, na medida em que teria falhado em gerir os valores depositados e mantidos em conta individual do PASEP. 4 .
Sobre a questão, tem-se que o patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04.10.1988 é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1 .608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil S/A, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado, sem deter qualquer ingerência na definição dos índices incidentes. 5 .
Dessa maneira, o saldo até então cumulado na conta individual PASEP passou a receber apenas acréscimos de rendimentos, nos termos do art. 3º da LC n. 26/75, isto é, correção monetária, juros anuais de 3% (três por cento) e o resultado líquido adicional ¿ RLA das operações realizadas com recursos do fundo. 6 .
Acerca da atualização dos valores vinculados ao PASEP, a legislação é clara no sentido de que os juros remuneratórios de 3% (três por cento) incidem anualmente, e que a correção monetária deve observar estritamente os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 7.
Contudo, não obstante a expertise do perito, a divergência apurada ao final do cálculo pericial não merece prosperar, pois, ao incluir os expurgos inflacionários, atualizou os valores da conta individual PASEP para além da legislação regente e demais normas de observância impositiva ao Banco do Brasil, bem como para além do pedido inicial. 8 .
Sobre a questão, chamo ainda a atenção para o fato de que eventual discussão acerca de expurgos inflacionários poderia ultrapassar a competência deste Tribunal de Justiça, visto que, como esclarecido acima, não se trata de má-administração da conta individual do PASEP, tampouco erro no cumprimento das determinações do Conselho Diretor. 9.
Desse modo, há evidente julgamento extra petita sobre o objeto desta demanda, uma vez que ultrapassados os limites do pleito autoral, assim como não respeitado a legislação vigente sobre o tema na elaboração da prova técnica pericial.
IV .
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de junho de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 01817753920198060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2025) Ademais, a Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE orienta a condução dos procedimentos nessas ações, ressaltando a importância da instrução probatória e a possibilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC), atribuindo ao Banco do Brasil a responsabilidade pela produção da prova pericial, dada sua maior facilidade em obter os dados necessários. Diante da necessidade de produção de prova pericial e da complexidade da matéria, a causa não se encontra madura para julgamento imediato nesta instância, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) ANULAR a sentença de primeiro grau (ID 24849023), por reconhecer a prescrição em desacordo com o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ e por cerceamento de defesa. b) DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem (18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza) para o regular prosseguimento da instrução processual. Sem condenação em custas recursais, ante o provimento do recurso. Publique-se.
Intime-se. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
07/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940860
-
07/07/2025 14:27
Provimento por decisão monocrática
-
07/07/2025 14:27
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
30/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000310-77.2025.8.06.0052
Quiteria Lucia Bernardo Dias da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Damiana Euda de Almeida Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2025 17:43
Processo nº 3000232-70.2025.8.06.0024
Yerece Andrade Sociedade Unipessoal de A...
Telefonica Brasil SA
Advogado: Yerece Cunha Andrade Goncalves de Meneze...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 17:23
Processo nº 3000638-96.2024.8.06.0066
Francisca Iranisia de Azevedo Vieira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 09:42
Processo nº 3000638-96.2024.8.06.0066
Francisca Iranisia de Azevedo Vieira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 18:48
Processo nº 3035942-60.2024.8.06.0001
Maria Ivonete de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Leudo Xavier Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 06:55