TJCE - 3000638-96.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 10:38
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA IRANISIA DE AZEVEDO VIEIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 23866004
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 23866004
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000638-96.2024.8.06.0066 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO APELANTE: FRANCISCA IRANISIA DE AZEVEDO VIEIRA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA.
PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira.
Autora alegou inexistência de contratação válida e impugnou a autenticidade da assinatura digital aposta no suposto contrato de empréstimo consignado.
Juízo a quo indeferiu produção de prova pericial, apesar de requerimento expresso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, havendo impugnação específica da autenticidade de assinatura digital em contrato bancário, é obrigatória a produção de prova pericial para formação de juízo seguro quanto à existência do vínculo contratual, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 370 do CPC, é dever do magistrado indeferir provas protelatórias; contudo, é igualmente dever processual garantir a ampla defesa e o contraditório, sobretudo quando se trata de prova técnica essencial à resolução da lide. 4.
A instituição financeira não comprovou, de forma inequívoca, a validade da contratação.
A autora impugnou expressamente a assinatura digital apresentada, apontando ausência de certificado digital, inconsistência de dados e localização geográfica incompatível. 5.
Não obstante a fundamentação apresentada pelo juízo singular, mostra-se imprescindível, no caso concreto, determinar a realização de prova pericial, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual, sendo incumbência da instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n° 1.061 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.
Tese de julgamento: "1.
Em ação declaratória de inexistência de contrato, é obrigatória a produção de prova pericial grafotécnica quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura digital em contrato bancário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0200096-61.2023.8.06.0170, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050486-68.2020.8.06.0123, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 19609513) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº 3000638-96.2024.8.06.0066, ajuizada por FRANCISCA IRANISIA DE AZEVEDO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando regular o contrato digital celebrado entre as partes, nos seguintes termos: " (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, a exigibilidade deve ficar suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. (...)" Apelação (ID 19609515), em que a autora, FRANCISCA IRANISIA DE AZEVEDO VIEIRA, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, que: (i) "a ré apresenta apenas um contrato sem a assinatura da parte demandante, apontando a presença de assinatura digital, todavia não apresentou nenhuma comprovação de que a aludida assinatura é da demandante, visto que a mesma não possui certificado digital."; (ii) "Assim, o Contrato apresentado não possui valor probatório, vez que poderia ter sido assinado por qualquer pessoa se passando pela demandante."; (iii) "A assinatura eletrônica trazida pela demandada, NÃO é certificada pelo ICP-Brasil", (iv) "a juntada de foto da demandante não é meio apto de prova, vez que não há como aferir que tal imagem foi capturada no momento em que se alega a realização do suposto contrato, visto que a mesma imagem pode ser utilizada em diversas situações contratuais, diferentemente de uma assinatura, que só pode ser utilizada no documento no qual foi apostada" e (v) "as coordenadas geográficas apresentadas no suposto contrato digital não correspondem ao endereço da demandante, o que demonstra que tal instrumento não corresponde à realidade. " Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões ofertadas (ID 19609516).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Discute-se a validade da assinatura no contrato digital que originou o débito, especialmente à luz da impugnação apresentada pelo autor apelante e do ônus probatório da instituição financeira, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.
Pois bem.
Cumpre ao juiz indeferir as diligências meramente protelatórias, segundo prevê o art. 370 do Código de Processo Civil.
E não se pode olvidar que o Magistrado é o destinatário da prova, devendo apreciá-la livremente, conforme estabelece o art. 371 do mesmo diploma legal: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." O direito à prova é constitucionalmente assegurado, conferindo o CPC, no entanto, certa discricionariedade ao julgador no que toca ao deferimento dos meios probatórios requeridos pelos demandantes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir aquelas provas que se apresentem protelatórias e que em nada contribuirão para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor ou do réu, nos termos do art. 370 do CPC.
A propósito o ilustre processualista LUIZ GUILHERME MARINONI: "A regra do ônus da prova, assim, configura mais precisamente como indicativo à parte de que a produção da prova lhe confere maiores chance de obter um julgamento favorável.
Ainda que o ônus da prova seja associado ao risco da sua não produção, não se pode negar que a parte que possui esse ônus tem o direito de produzir todas as provas adequadas à demonstração do seu direito.
O ônus e o direito, no caso, não se chocam, pois o ônus tem a ver com as consequências processuais do comportamento da parte, enquanto o direto se dirige contra o Estado, inclusive a quem tem o ônus probatório, o direito de produzir prova". (in Prova, 2010, p. 173). Ocorre cerceamento quando há o indeferimento de prova ou diligência pleiteada essencial ao desate da lide.
Com efeito, viola o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, a injustificada limitação da produção probatória em detrimento de uma das partes.
Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, trata-se de um empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora, em que a Instituição Financeira apresentou o contrato assinado digitalmente pela parte autora (ID 19609501).
Entretanto, conforme se depreende da análise dos autos, embora a parte autora tenha requerido o julgamento antecipado da lide, formulou, de forma subsidiária, pedido de produção de prova pericial (ID 19609511), o qual não foi apreciado pelo juízo a quo, que, em seguida, julgou improcedente a demanda.
Não obstante a fundamentação apresentada pelo juízo singular, considero imprescindível, no caso concreto, determinar a realização de prova pericial, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual, sendo incumbência da instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n° 1.061 do STJ.
Tal medida vida a atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas, propiciando um julgamento justo a todos os envolvidos.
Sobre a necessidade de produção de prova pericial, trago à baila os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
TEMA 1.061 DO STJ.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência / Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Ao compulsar os fólios, percebe-se que a parte autora / apelante apresentou o histórico de consignações às fls. 19/22, em que consta a existência do contrato de empréstimo consignado nº. 611067798, no valor de R$ 4.384,80 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos).
Anexou, também, as cópias de seus extratos mensais e documentos pessoais às fls. 14, 23/41. 3.
A instituição financeira, por seu turno, juntou a cópia do instrumento impugnado e dos documentos pessoais da autora, bem como o extrato de pagamento e a cópia da ficha de compensação da TED (fl. 101/118). 4.
Em réplica (fls. 208/219), a parte autora requereu, expressamente, a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a possível ilegitimidade na assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. 5.
Ocorre que, ao analisar as provas coligidas aos autos, o juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica, considerando que o acervo probatório já apresentado nos autos era suficiente para se concluir pela regularidade da celebração do contrato. 6.
A despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual, sendo incumbência da instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n° 1.061 do STJ: ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 7.
Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura. 8.
Sob esse prisma, no contexto dos autos, não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200096-61.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, que entendeu que o banco promovido não comprovou a existência de contratação válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da autora. 2.
Resta notória a controvérsia em torno da higidez da contratação supostamente havida entre as partes, residindo o liame no fato de que a autora alega que não pactuou com o banco requerido.
Em contrapartida, a instituição financeira apresenta o instrumento contratual que teria sido firmado pela requerente. 3.
Não obstante disponha o art. 370 do CPC que o juiz é o destinatário e gestor das provas, no presente contexto em que há a impugnação das assinaturas, entende-se que a confecção de laudo pericial grafotécnico torna-se imprescindível ao deslinde da causa, posto que somente o expert a ser nomeado pelo Juízo deterá condições técnicas suficientes a atestar a veracidade ou não das firmas contestadas, o que trará novo contorno ao contexto fático-probatório dos autos. 4.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença e, em consequência, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050486-68.2020.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (destaquei) Dessa forma, ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio, impera-se anular a sentença recorrida, para que a perícia seja realizada. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada produção da prova pericial requerida. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
30/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23866004
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18/06/2025 14:43
Conhecido o recurso de FRANCISCA IRANISIA DE AZEVEDO VIEIRA - CPF: *72.***.*80-00 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925590
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925590
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000638-96.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925590
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08/06/2025 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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