TJCE - 0200294-57.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167637636
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167637636
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167637636
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 0200294-57.2024.8.06.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARINE MACHADO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Visto em Autoinspeção, conforme Portaria nº nº 12/2025 (DJEA 24/07/2025).
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, 05 de agosto de 2025. CAMILA MORAIS DE LIMA Servidora Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
05/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167637636
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05/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LOPES FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135161087
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17/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200294-57.2024.8.06.0140 AUTOR: CLARINE MACHADO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando o teor da manifestação de fls. 19, determino que a secretaria de vara proceda a retificação da ação quanto a representação jurídica do polo passivo, excluindo a Defensoria Pública.
Ademais, com a vigência da Lei 14.331/2022 a qual estabelece que em se tratando de benefício por incapacidade a citação do INSS deverá ocorrer após a realização da imprescindível perícia médica judicial. Assim, determino a realização de perícia médica na parte autora, a ser realizada por profissional médico preferencialmente da especialidade relacionada à debilidade alegada (Ortopedia e Traumatologia). Desse modo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino que a Secretaria de Vara proceda sorteio eletrônico via sistema AJG/JF. Intime-se o(a) perito(a) da respectiva nomeação, bem como para indicar no prazo de 20 dias data para início dos trabalhos periciais e juntar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se as partes, para os fins do §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado que o prazo para alegar suspeição ou impedimento do(a) perito(a) iniciar-se-á da data em que a parte tomar ciência do(a) perito(a) designado(a), desde já apresentando os seguintes quesitos do juízo: (1º) o periciando(a) é portador(a) de alguma patologia ou deficiência física ou mental; (2º) em caso positivo, qual o diagnóstico desse(a) e sua codificação na C.I.D. (Classificação Internacional de Doenças); (3º) pode ser precisada a causa e a data da manifestação da doença e, em caso positivo, qual a data, aproximadamente, a doença se instalou; (4º) o periciando possui aptidão para exercer o trabalho que vinha exercendo por ocasião da manifestação da patologia ou debilidade/incapacidade; (5º) a incapacidade, hoje, estende-se a todo o tipo de trabalho; (6º) o quadro atual é progressivo ou passível de reversão; (7º) há possibilidade de cura; (8º) qual o tratamento recomendado e qual a sua duração; (9º) não sendo curável, a doença tem tratamento paliativo; (10º) qual o tipo e a duração do tratamento paliativo; (11º) com o tratamento paliativo, é possível o(a) periciando(a) voltar a exercer atividade laborativa de alguma espécie. Deverá o expert nomeado ainda responder aos quesitos apresentados pela requerida (id nº 67049292) e pela parte autora (id nº 77232485). Realizada a perícia nos autos, intimem-se as partes para, no prazo legal, manifestarem-se sobre a referida prova técnica, devendo as partes, ainda, neste mesmo prazo, especificar outras provas que entendam necessárias, em especial se pretendem produzir prova em audiência, fundamentando o pedido de produção de provas. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135161087
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14/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135161087
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14/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:51
Nomeado perito
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07/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:05
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/05/2024 14:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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