TJCE - 0237637-24.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135166019
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0237637-24.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO RENATO RODRIGUES DA SILVA, ANA VANESSA RODRIGUES DA SILVA, JOSE VENANCIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: ENEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo Sr.
FRANCISCO RENATO RODRIGUES DA SILVA, pela Sra.
ANA VANESSA RODRIGUES DA SILVA e pelo Sr.
JOSE VENANCIO DA SILVA FILHO em desfavor da empresa ENEL, todos devidamente qualificadas nos autos processuais.
Em apertada síntese, os autores apresentaram petição para o cumprimento provisório de sentença, a qual fora proferida por este juízo nos autos do processo nº 0605474-58.2000.8.06.0001, que culminou na condenação da parte ré nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno a empresa ré, COELCE - Companhia Energética do Ceará, a pagar a parte autora a quantia de: a) o salário mínimo atual, na forma da súmula 490 do STF, sob a rubrica de prestação alimentícia mensal, a partir do evento danoso até o período que os filhos da vítima (e autores da ação) completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); b) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tudo com fulcro nos artigos 186, 927 e 948, II, do Código Civil.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação Em decisão proferida no ID. 125109263, este juízo determinou a intimação da parte executada. Por sua vez, a parte executada requereu a juntada do seguro-garantia de R$ 638.935,93 (seiscentos e trinta e oito mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos) e, posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (ID. 125110630). Nesse diapasão, no ID. 125110636, este juízo determinou a intimação da parte executada para o adimplemento do valor incontroverso (pensão mensal) no valor de R$ 442.262,96 (quatrocentos e quarenta e dois mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos). Após, o juízo determinou a expedição de alvará (ID. 125110643), determinando o prosseguimento do feito, tendo, os exequentes pugnado pelo prosseguimento do feito no que tange aos valores controversos (ID. 125110666).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
Compulsando os autos principais nº 0605474-58.2000.8.06.0001, verifico que, após apreciação recursal, a sentença transitou em julgado, conforme certificado na movimentação 114.
Nessa direção, não subsiste interesse na continuidade do feito de cumprimento provisório da sentença.
Tal compreensão é corroborada em caso análogo apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Entendo que não subsiste interesse na continuidade do feito de cumprimento provisório de sentença, já que demonstrado o trânsito em julgado do objeto da presente demanda, possibilitando assim o início à fase de cumprimento definitivo de sentença nos autos em que se processou originariamente o pedido.
II - Configura-se falta de interesse do agir do exequente em virtude de fato superveniente (trânsito em julgado), impondo a imediata extinção do presente cumprimento provisório da sentença sem adentrar-se ao seu ?mérito?, cuja discussão deve ser exposta nos autos que culminou na formação do título cujo cumprimento pode ser definitivamente exigido em virtude do trânsito em julgado.
Nesse sentido, correta a sentença ao julgar extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Apelação cível não conhecida.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5454202-88.2020.8.09.0051,FERNANDO DE MELLO XAVIER,2ª Câmara Cível,Publicado em 30/06/2023 11:51:33 Além do mais, cumpre salientar que a parte autora deu início ao procedimento executivo de sentença nos autos principais (ID. 127168724), ensejando, portanto, a perda superveniente do interesse de agir nestes autos.
A fim de ratificar o aludido, destaco caso correlato apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE - PROCEDIMENTO EXECUTIVO INICIADO NOS AUTOS PRINCIPAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Há perda superveniente do interesse de agir nos autos de cumprimento provisório de sentença em relação aos quais sobreveio o trânsito em julgado da sentença, tendo sido iniciado o procedimento executivo definitivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.572578-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 05/07/2021) Portanto, diante dos fundamentos supracitados, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito da demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (REsp n. 1.820.228/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.), ressaltando que as verbas de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Transitada em julgado a sentença, encaminhem os autos ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135166019
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19/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135166019
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11/02/2025 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 21:45
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 12:08
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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23/09/2024 12:25
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2024 17:29
Mov. [48] - Conclusão
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26/04/2024 15:58
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2024 11:30
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01921898-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 11:22
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19/02/2024 20:02
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 12:04
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0051/2024 Teor do ato: Sobre a peticao de pags. 186, manifeste-se a parte promovida no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expediente Necessario. Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 58
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16/02/2024 07:00
Mov. [43] - Documento Analisado
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03/02/2024 10:43
Mov. [42] - Mero expediente | Sobre a peticao de pags. 186, manifeste-se a parte promovida no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expediente Necessario.
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06/06/2023 16:23
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/10/2022 16:13
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2022 17:10
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02416904-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 16:35
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15/06/2022 09:57
Mov. [38] - Conclusão
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27/05/2022 08:59
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/01/2022 15:20
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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03/01/2022 20:14
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01801279-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2022 19:55
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23/12/2021 10:38
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02515118-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/12/2021 10:27
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17/12/2021 21:16
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0531/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
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17/12/2021 21:00
Mov. [32] - Expedição de Alvará
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17/12/2021 13:36
Mov. [31] - Certidão emitida
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16/12/2021 01:51
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 17:12
Mov. [29] - Documento Analisado
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10/12/2021 17:16
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 11:00
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02478191-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2021 10:26
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02/12/2021 22:27
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0490/2021 Data da Publicacao: 03/12/2021 Numero do Diario: 2747
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01/12/2021 02:25
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 20:47
Mov. [24] - Documento Analisado
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26/11/2021 17:31
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/11/2021 14:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02461841-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/11/2021 14:34
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26/11/2021 03:49
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 17:28
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2021 15:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02429347-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 11/11/2021 14:27
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10/11/2021 17:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02427038-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2021 16:46
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15/10/2021 20:59
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0395/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
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14/10/2021 01:51
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 16:35
Mov. [15] - Documento Analisado
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06/10/2021 22:59
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 17:44
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/09/2021 16:57
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02282488-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/09/2021 15:33
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20/08/2021 13:23
Mov. [11] - Encerrar análise
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16/08/2021 22:40
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02247033-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2021 22:04
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26/07/2021 16:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02204160-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2021 15:37
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02/07/2021 20:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0214/2021 Data da Publicacao: 05/07/2021 Numero do Diario: 2644
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02/07/2021 20:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0212/2021 Data da Publicacao: 05/07/2021 Numero do Diario: 2644
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01/07/2021 12:14
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 02:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 23:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/06/2021 23:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2021 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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