TJCE - 0200978-53.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA REBECA VIEIRA LOPES em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19641017
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19641017
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200978-53.2023.8.06.0160 POLO ATIVO: MARIA REBECA VIEIRA LOPES POLO PASIVO: APELADO: CLARO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA PELA RÉ.
ART.373,II DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORIAS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, motivada pela inscrição de dívida junto aos cadastros de proteção ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: a) a regularidade do contrato não reconhecido pela consumidora; b) a licitude da inscrição da dívida junto aos cadastros de proteção ao crédito.
III.
RAZOES DE DECIDIR 3.
A uma vez declarada a inversão do ônus probatório como regra de instrução de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à ré incumbia o ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora. 4.
Ao passo que a apelante negou que tenha contratado os serviços da apelante, sem apresentar nenhum argumento ou prova hábeis a persuadir o julgador, a apelada demonstrou que havia contato entre as linhas telefônicas, titularizadas pela autora e sua mãe. 5.
Ao realizar a valoração das provas, o magistrado erigiu a prova da apelada como suficiente a influenciar o seu convencimento no sentido de reconhecer a contratação, a utilização dos serviços ofertados, a regularidade da cobrança e, portanto, a conduta lícita da operadora de telefonia.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido em parte e nesta não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º e 3º do CDC; art.373, II o CPC.
Referência jurisprudencial: TJ-GO - AC: 52111716520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-SE - Recurso Inominado: 0003220-39 .2022.8.25.0074, Relator.: Fernando Clemente da Rocha, Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª TURMA RECURSAL; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35163663220248130000, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto em parte, e nesta, negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Rebeca Vieira Lopes, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE (Id 18781279), que julgou improcedentes os pedidos formulados por si nos autos da ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor da empresa de telefonia Claro S/A. 2.
Em suas razões recursais (Id 18781282), a apelante alegou: a) que nunca possuiu vínculo com a ré, não reconhece o número de telefone e nem o plano que a empresa afirma existir; b) que a dívida está prescrita e que a cobrança por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" configura um ato ilícito, é vexatória, além de afetar a composição do score divulgado para fins de concessão de crédito na praça; c) que foi fartamente comprovado o direito da parte autora à indenização por danos morais.
Ao final, requereu que seja o recurso conhecido e provido, para modificar integralmente a sentença de modo a ser deferida a condenação em dano moral e declarada a inexigibilidade do débito objeto da negativação. 3.
A apelada foi devidamente intimada e apresentou as contrarrazões ao recurso (Id 18781293). 4. É o relatório. VOTO 5.
Inicialmente, importa consignar que o recurso deve ser conhecido em parte. 6.
A petição inicial discorreu sobre a não contratação do serviço de telefonia, o desconhecimento da dívida cobrada pela Claro S/A e irregularidade da negativação de seus dados junto ao Serasa.
A questão que permeia a licitude da inscrição de dívida já prescrita na plataforma "SERASA LIMPA NOME" não foi abordada na primeira instância e, por se tratar de argumento novo, deve ser compreendido como uma inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria. 7.
Passa-se ao exame do mérito recursal, cingido à análise da regularidade da anotação dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito e no reconhecimento à reparação dos danos morais decorrentes da conduta que reputa ilícita. 8. É importante assentar que uma vez declarada a inversão do ônus probatório como regra de instrução (Id 18781211), de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que à ré incumbia o ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, encargo disposto no art.373, II do CPC. 9.
Ao passo que a apelante negou que tenha contratado os serviços da apelante, sem apresentar nenhum argumento ou prova hábeis a persuadir o julgador, a apelada demonstrou que havia contato entre as linhas telefônicas (88) 992360160 e (88) 992979978, titularizadas pela autora Maria Rebeca Vieira Lopes e sua mãe Sandra Rocha Vieira, fato que sequer foi impugnado pela parte adversa. 10.
Ao contrário do que alegou a apelante, não se exigiu que produzisse prova negativa (extremamente difícil, senão, impossível de ser produzida).
Ao realizar a valoração das provas, o magistrado erigiu a prova da apelada como suficiente a influenciar o seu convencimento no sentido de reconhecer a utilização dos serviços contratados, a regularidade da cobrança e, portanto, a conduta lícita da apelada. 11.
A propósito, colaciona-se ementas de julgados que tratam do juízo de valoração das provas no âmbito do direito do consumidor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
CDC.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALORAÇÃO DA PROVA E STANDARD PROBATÓRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 .
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A teoria do desvio produtivo se alinha com essa previsão, reconhecendo que o tempo do consumidor tem valor. 2.
A jurisprudência do STJ, particularmente as decisões dos REsp 1 .634.851 e REsp 1.737.412, tem se posicionado favoravelmente à compensação por danos causados pelo desvio produtivo do consumidor . 3.
No caso em tela, o apelante atende a todos os cinco critérios estabelecidos para a aplicação da teoria do desvio produtivo, sendo eles: problema de consumo, prática abusiva do fornecedor, evento danoso de desvio produtivo, nexo causal e dano patrimonial de índole existencial. 4.
Em casos que envolvem unicamente direitos patrimoniais, aplica-se o critério da preponderância das provas .
Esse critério mais flexível é suficiente quando as evidências apresentadas apoiam de maneira convincente uma das partes.
Caso o padrão de preponderância das provas não seja satisfeito, recorre-se às regras mais estritas de julgamento, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil ( CPC). 5 .
O valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 se apresenta como uma quantia razoável e alinhada com os princípios norteadores estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor para casos tais.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 52111716520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS PELA DEMANDANTE E PELA DEMANDANDA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA .
INADIMPLEMENTO DE FATURAS.
REGISTROS EM BANCOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, PROCLAMANDO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
TELAS SISTÊMICAS E OUTROS REGISTROS JUNTADOS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO/FORNECEDOR DO PRODUTO.
INADEQUADA VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO .
INADMISSIBILIDADE DE RECUO DOGMÁTICO PARA AS TEORIAS DE PROVA TARIFADA.
CONTEXTO DA PROVA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E RESPECTIVO INADIMPLEMENTO DE VALORES.
INSCRIÇÃO EM BANCOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO .
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0003220-39 .2022.8.25.0074, Relator.: Fernando Clemente da Rocha, Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª TURMA RECURSAL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - DESNECESSIDADE - PROVA ORAL - PRODUÇÃO - DESNECESSIDADE. 1- Tendo a autora questionado a regularidade da contratação do empréstimo, incumbe ao réu, por força do inciso II do artigo 373 do CPC, provar a regularidade deste, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2- Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado a valoração da prova, devendo indeferir a produção das inúteis e/ou protelatórias. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35163663220248130000, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) 12.
Tendo sido constatado o vínculo contratual e que a linha telefônica foi encerrada por inadimplência, a cobrança e anotação da dívida junto aos serviços de proteção ao crédito foram atos praticados pela operadora de telefonia em exercício regular do seu direito. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação em parte, e nesta, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 14. É como voto. Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19641017
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16/04/2025 17:32
Conhecido o recurso de MARIA REBECA VIEIRA LOPES - CPF: *79.***.*82-74 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Memoriais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257744
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257744
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200978-53.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257744
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2025 23:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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