TJCE - 3000006-13.2025.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE DELMIRO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22869534
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22869534
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 3000006-13.2025.8.06.0300 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS APELANTE: JOSÉ DELMIRO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO.
CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC).
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de ação anulatória c/c reparação de danos, proposta por pessoa idosa que alega sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria, por conta de empréstimo consignado que não contratou, e objetiva o reconhecimento da nulidade do pacto, a condenação do banco em danos morais e a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão central da controvérsia é analisar se a parte autora realmente carece de interesse processual na propositura da presente lide, diante do contexto de fracionamento indevido das ações conexas em essência e de caracterização de eventual abuso no direito de demandar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso concreto, o juízo processante detectou a propositura simultânea de cinco demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com contrato específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 4.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC).
Verificada, de plano, a carência de interesse processual da parte autora, importa indeferir a petição inicial.
Precedentes deste ente fracionário.
Ressalva-se o entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 5.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que indica a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no item 6 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada.
Teses de julgamento: "O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que indica a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no item 6 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024, o que deve ser evitado e rechaçado pelo Poder Judiciário." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC - artigos 5º; 6º; 8º; 330, III, c/c 485, I; e 327; e CRFB - art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - ApCív n. 0201123-30.2023.8.06.0154, ApCív. n. 0201040-03.2024.8.06.0114 ; ApCív. n. 0200402-68.2024.8.06.0049 e 3000227-27.2025.8.06.0031. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data do sitema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ DELMIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
Na sentença recorrida (ID 18707162), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, frente a ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC.
No ensejo, isentou a parte promovente do pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Apelo de ID 18707164, no qual a parte recorrente sustenta que: a parte autora tem interesse processual; cada empréstimo consignado gera descontos específicos, configurando causas de pedir e pedidos autônomos, devendo ser julgados separadamente; e o decisório impugnado viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento da demanda ou, subsidiariamente, sua reforma, determinando-se a continuidade da demanda.
Contrarrazões (ID 18768914), nas quais o banco recorrido impugna o pedido de gratuidade da justiça, alegando que o recorrente não comprovou sua hipossuficiência, e, quanto ao mais, reforça os fundamentos da sentença, pedindo sua confirmação.
Tendo em vista o teor dos pareceres ministeriais em causas similares (0200587-69.2024.8.06.0126 e 0201070-93.2024.8.06.0031) no sentido de considerar desnecessária a atuação do Parquet no feito, deixei de abrir vista aos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. VOTO Primeiramente, cumpre atentar que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, em razão da presunção de veracidade que paira em torno da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, sendo isso o suficiente para o deferimento da benesse, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por pessoa idosa que alega sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria, por conta de empréstimo consignado que não contratou, e objetiva o reconhecimento da nulidade do pacto, a condenação do banco em danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Ao analisar os autos, o juízo de origem constatou que a parte autora propôs seis ações distintas na mesma comarca, todas com os mesmos fundamentos e pedidos e contra a mesma instituição financeira, como se vê: "Após uma análise no sistema PJE, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes (processos n. 3000009-65.2025.8.06.0300, 3000010-50.2025.8.06.0300, 3000008-80.2025.8.06.0300, 3000006-13.2025.8.06.0300, 3000007-95.2025.8.06.0300 e 201523-36.2024.8.06.0113), fundamentos e solicitações idênticas.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu." (ID 18707162) Diante desse contexto, a pretensão autoral foi extinta sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser único o dano causado pelos diversos empréstimos consignados supostamente contratados indevidamente no benefício de aposentadoria da parte autora, afirmando que o desmembramento da pretensão em inúmeros processos pode caracterizar abuso no direito de utilização das vias judiciais.
A questão central da controvérsia é analisar se a parte autora realmente carece de interesse processual na propositura da presente lide, diante do contexto de fracionamento indevido das ações conexas em essência e de caracterização de eventual abuso no direito de demandar.
Em consulta ao sistema de automação da justiça (SAJ), verifiquei que, das seis1 demandas, 1 (uma) foi ajuizada no dia 15/10/2024, e as outras 5 (cinco), no dia 06/01/2025, em curtíssimo intervalo de tempo entre elas (entre os horários de 13h06min a 13h24min).
As ações, ademais, apresentam a mesma petição inicial, diferenciando-se apenas pela indicação do contrato específico de cada propositura.
Mostra-se evidente que as referidas causas são contra um único banco e possuem o mesmo objetivo e a mesma fundamentação, pois a parte autora alega que não celebrou os contratos bancários em questão e, por isso, requer a restituição dos valores descontados indevidamente e a reparação dos danos morais decorrentes dos prejuízos causados pela conduta da instituição financeira.
Prevendo essa situação específica, o artigo 327 do CPC estabelece ser "lícita a cumulação de pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que haja: 1) a compatibilidade entre os pedidos; 2) a competência do mesmo juízo; e 3) adequação ao mesmo rito procedimental.
A parte requerente/apelante, contudo, em vez de reunir em um único processo todas essas demandas contra a mesma entidade bancária, optou por desmembrá-las.
Cabe ressaltar que a prerrogativa conferida à parte autora para promover a cumulação de pedidos em face do mesmo réu, conforme disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil,2 não pode ser analisada de forma isolada.
Importa, entretanto, que essa faculdade seja interpretada à luz dos princípios que regem o processo civil contemporâneo, notadamente os da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), da boa-fé processual (art. 5º do CPC3), da cooperação (art. 6º do CPC4), da economia e da eficiência (art. 8º do CPC5), os quais devem orientar a conduta das partes e do juízo, assegurando um processo justo, eficiente e equilibrado.
Tais preceitos, contudo, não foram observados pela parte recorrente! Ora, o interesse processual é identificado pelo binômio necessidade/utilidade.
A necessidade, por sua vez, decorre da compreensão de que o processo é a única forma de solução do conflito e a utilidade diz respeito à possibilidade de a ação judicial proporcionar ao postulante um resultado útil.
Nessa perspectiva, reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam ter sido cumuladas em um único processo.
Assim, inexistindo necessidade/utilidade na propositura individualizada da presente demanda, tem-se por descaracterizado o interesse processual da parte, ensejando o indeferimento da petição inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determina os artigos 330, III, c/c 485, I, ambos do CPC, assim como bem procedeu o magistrado a quo.
Oportunamente, transcrevo os dispositivos legais indicados: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ademais, entendo que a propositura simultânea de cinco demandas (considerando que a primeira foi dias antes) entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com contrato específico, também representa conduta processual que pressupõe a caracterização da litigância abusiva.
Isso, porque se enquadra na hipótese prevista na orientação emitida pelo Conselho Nacional de Justiça às Cortes brasileiras de que se considera como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada, nos termos do item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024.
Saliento que o abuso no poder de demandar retratado na modalidade "fracionamento de pretensões" tem em si a potencial aparência do propósito de multiplicar ganhos (indenização e honorários).
O CNJ, diante de indícios relevantes da disseminação do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário, editou o referido ato normativo institucional, objetivando orientar os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, e o fez nestes termos: Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, (…) RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Com efeito, registro o entendimento professado no âmbito desta Primeira Câmara de Direito Privado, podendo citar como exemplo o seguinte precedente: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a Promovente/Apelante como consumidora e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, sendo cinco contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.6 No mesmo sentido: ApCív. n. 0201040-03.2024.8.06.0114, Relator o Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, data do julgamento: 07/05/2025; ApCív. n. 0200402-68.2024.8.06.0049, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, data do julgamento: 30/04/2025.
Assim, seguindo essa perspectiva adotada contemporaneamente neste órgão fracionário, a ela se coaduna a compreensão segundo a qual a extinção do processo sem resolução do mérito, de per si, não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e da primazia de decisão meritória (art. 4º do CPC), até porque, se assim o fosse, a própria codificação processual civil não traria a figura das decisões põem fim ao processo, mas sem lhe solucionar o mérito.
Diante dessas circunstâncias, resta confirmar a sentença de 1º grau, mas sem o consectário da majoração dos honorários advocatícios, pois não fixados na origem, até porque sequer houve a citação da parte contrária e, como tratado acima, as contrarrazões apresentadas nestes autos não lhe dizem respeito.
Por derradeiro, faço aqui anotar a ressalva do meu entendimento pessoal7 acerca da controvérsia estampada nestes autos, entendendo que, em casos como este, o qual envolve múltiplos contratos distintos, o próprio julgador a quo pode fazer as eventuais correções, agregando as ações, se for o caso, e conforme o caso, em nome dos princípios maiores da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, compreensão esta também defendida atualmente no âmbito da Segunda e Quarta Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Contudo, mantém-se, nunc, a estabilidade e a previsibilidade das decisões judiciais e aguarda-se a publicação do TEMA 1198 pelo STJ, o que se apresenta como a melhor decisão neste momento.
ISSO POSTO, conheço do apelo, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de 1º grau nos termos em que proferida.
No ensejo, como não houve aplicação de ônus sucumbenciais na origem, inviável sua majoração. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 201523-36.2024.8.06.0113, 3000006-13.2025.8.06.0300, 3000007-95.2025.8.06.0300, 3000008-80.2025.8.06.0300, 3000009-65.2025.8.06.0300 e 3000010-50.2025.8.06.0300. 2CPC. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 3CPC.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 4CPC.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5CPC.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 6TJCE.
ApCív n. 0201123-30.2023.8.06.0154, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024.
No mesmo sentido, da mesma relatoiria, a Apelação Cível - 3000227-27.2025.8.06.0031, julgada em 23.04.2025 7Postura outrora adotada por esta relatoria, no julgamento da ApCív n. 0200625-21.2024.8.06.0049, julgada em 12/03/2025, DJe 27/03/2025. -
03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22869534
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09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 16:30
Conhecido o recurso de JOSE DELMIRO DA SILVA - CPF: *01.***.*27-91 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654567
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23/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654567
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22/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654567
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22/05/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0142196-21.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] JULIANA MARIA DOS SANTOS e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Pedido de cumprimento de sentença de id. 66963424, no qual se inclui verba relativa a honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, determino que seja intimado respectivo advogado subscritor, por DJE, para que, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providenciem: a) o recolhimento das custas relativas ao pedido (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; b) a emenda do pedido executivo, considerando o disposto no art. 85, §14, do CPC, e art. 22 e 24 do EOAB. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, autos conclusos para regular trâmite processual em fase de cumprimento de sentença. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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