TJCE - 3002099-26.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2025. Documento: 166471103
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166471103
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28/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166471103
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28/07/2025 10:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 164010800
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 164010800
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08/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002099-26.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.
FIALHO NETO - ME EXECUTADO: ALEXANDRE PAIVA SALVADOR AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Em análise do processo, verificou-se que o Exequente requereu que este juízo procedesse ato de citação por intermédio do aplicativo "Whatsapp" ou por e-mail.
No entanto, restou comprovado que o endereço do Executado, fornecido nos autos e que servira para fixação da competência territorial do presente processo, está incorreto, diante da escolha do próprio autor quando ajuizara a ação executiva.
Com efeito, no caso concreto, o endereço do réu deve ser obrigatoriamente dentro da jurisdição desta Unidade em razão da necessária atração da competência territorial.
Não tendo como falar em análise de citação por oficial de justiça, por meio eletrônico/via eletrônica, ou seja, não presencial, ao invés do meio presencial/pessoal, se sequer há comprovação do endereço atual da parte ré como pertencente a Unidade Judiciária em questão.
Com efeito, entendo por indeferir o referido requerimento tendo em vista que as ferramentas só se tornam possíveis de serem avaliadas após o cumprimento da configuração da competência, que atua como pressuposto processual. Ademais, os atos normativos decorrentes da Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, relativos a eventuais cumprimento de comunicação de atos por meio eletrônico só podem ser aplicados pelo juízo, após, inclusive, a existência dos pressupostos processuais e condições da ação.
Ante o exposto, renove-se ao demandante o prazo de 10 (dez) dias a intimação para informar o atual endereço da parte promovida, a fim de viabilizar a respectiva citação, sob pena de indeferimento da inicial; não cabendo a este juízo a procura de endereços, por ser requisito da petição da inicial e tratar-se de por se tratar de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/07/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164010800
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07/07/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 19:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138156486
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138156486
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10/03/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138156486
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10/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 02:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/02/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 134480288
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20/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002099-26.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.
FIALHO NETO - ME EXECUTADO: ALEXANDRE PAIVA SALVADOR DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido ato ordinatório, ID n. 130913760, determinando que o Exequente informasse qual índice utilizado para realizar a atualização monetária constante na planilha juntada à inicial.
Diante disso, mediante petição (ID n. 131593746), foi juntada planilha (ID n. 131593747) com atualização utilizando índice IPCA, conforme requerido na ordem de emenda, e cujo valor de R$ 7.162,99 deve ser incluído como valor da causa no sistema PJe. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso III do Código de Processo Civil.
Presente o contrato de prestação de serviços devidamente assinado por duas testemunhas, o cálculo atualizado do débito, o comprovante de enquadramento no Simples Nacional e a procuração assinada. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134480288
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19/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134480288
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19/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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02/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130913760
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19/12/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130913760
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19/12/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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