TJCE - 3000096-41.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 20:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso
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20/02/2025 00:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136171978
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000096-41.2024.8.06.0143 REQUERENTE: MARIA SALETE ALVES BARBOSA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MARIA SALETE ALVES BARBOSA VIEIRA em face deo MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA-CE, todos devidamente quqalificados, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na exordial de ID 82355080.
A requerente aduz, em suma, que servidora pública do Município de Pedra Branca, encontrando-se aposentada desde do ano de 2019, aduzindo que momento do afastamento para fins de aposentadoria ficou com período aquisitivo em aberto sem que tenha usufruído em forma de descanso ou contabilizado para tempo de serviço, e não havendo mais a possibilidade do gozo das licenças-prêmio de forma tradicional, tendo em vista já estar aposentada, requer a conversão em pecúnia, cuja base de cálculo será correspondente ao último mês em que esteve na ativa. É o relatório.
DECIDO. A autora é parte promovente em 05 (cinco) demandas nesta comarca envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, quais sejam: - Processo 3000099-93.2024: distribuído em 14/03/2024, às 13:48; - Processo 3000100-78.2024: distribuído em 14/03/2024, às 14:13; - Processo 3000101-63.2024: distribuído em 14/03/2024, às 14:26; - Processo 3000095-56.2024: distribuído em 13/03/2024, às 17:55; - Processo 3000096-41.2024: distribuído em 13/03/2024, às 18:30; De fato, as ações são idênticas, e tal fato se denotada não só pela identidade de partes, de pedido e causa de pedir, mas também pela mesma narrativa da exordial evidenciando, desse modo, a ocorrência de litispendência e o risco de decisões conflitantes.
Nessa ordem de ideias, sendo certo que cabe ao juiz conhecer de ofício da matéria constante no art. 485, V, do CPC, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi art. 485, §3º, do CPC), é forçoso o reconhecimento da litispendência no bojo desta demanda. Ademais, o CPC, em seu artigo 59, dispõe que é o registro ou a distribuição da petição inicial que fixa a prevenção do Juízo.
In casu, verifica-se que os processos 3000099-93.2024, 3000100-78.2024, 3000101-63.2024 e 3000096-41.2024 tiveram suas exordiais protocoladas antes do processo de nº 3000095-56.2024, que, por sua vez, restou distribuida, conforme dito alhures, na data de 13/03/2024, às 17:55.
Diante do exposto, reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a litispendência entre a presente ação e as que também tramitam perante o Juízo desta Comarca sob o ns°3000099-93.2024, 3000100-78.2024, 3000101-63.2024 e 3000095-56.2024 e por, conseguinte, extingo o processo em comento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Custas e honorários pela autora com base de 15% do valor da causa atualizado, que encontram-se suspensas por ser beneficiária de AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pedra Branca, 17 de fevereiro de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136171978
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18/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:37
Desentranhado o documento
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18/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136171978
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05/07/2024 13:19
Apensado ao processo 3000095-56.2024.8.06.0143
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05/07/2024 13:18
Desapensado do processo 3000095-56.2024.8.06.0143
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13/03/2024 18:30
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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