TJCE - 3002008-33.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:29
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135516001
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17/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002008-33.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE REINALDO SANTOS PROMOVIDO / EXECUTADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA JOSÉ REINALDO SANTOS moveu a presente Ação contra a empresa YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., alegando, em suma, que adquiriu um veículo seminovo modelo Caoa Chery, Tiggo 7, TXS, Ano 2021/2022, placas RIC3E93, pelo valor de R$ 127.940,00 (cento e vinte e sete mil, novecentos e quarenta reais), sendo-lhe informado, no ato da compra, que o automóvel estava acobertado por uma garantia 5 (cinco) anos.
Em razão de uma pane apresentada no sistema de ar-condicionado, o veículo foi levado à concessionária requerida no dia 03/12/2024, sendo-lhe cobrada para o conserto a quantia de R$ 5.607,86 (cinco mil, seiscentos e sete reais e oitenta e seis centavos), sob a alegativa de que o prazo de garantia para o equipamento defeituoso (compressor) se encontrava expirado.
Assim, pretende o Autor ser indenizado na referida quantia, conforme delineado na peça inaugural.
Na peça contestatória apresentada no ID n. 133814690, a empresa CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. ingressou espontaneamente na demanda, alegando ser a fabricante do automóvel em análise e, juntamente com a empresa YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., apresentou sua defesa, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da 1ª requerida, em razão de ser apenas a concessionária vendedora do automóvel.
Ainda em preliminar, suscitou incompetência deste juízo, em função de suposta necessidade de realização de perícia técnica, para se averiguar a extensão e causa do defeito, que poderia ter ocorrido por mau uso.
No mérito, disse que o prazo trienal de garantia expirou no dia 12/03/2024, acrescentando não se tratar de vício oculto.
Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedis autorais.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
No que concerne à preliminar de incompetência deste juízo por necessidade de perícia técnica, não se sustenta, haja vista que a pane foi confirmada pela própria oficina autorizada, sendo a responsabilidade avaliada adiante, na análise do meritum causae.
De igual modo, sem acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré, diante da incidência das normas consumeristas na relação negocial entre as partes.
Assim, em caso de vício do produto, conforme previsão expressa do art. 18 do CDC, resta configurada a responsabilidade solidária dos fornecedores, assim compreendidos tanto o fabricante como o comerciante. No mérito, verifica este juízo que o Demandante não logrou comprovar que o prazo de garantia que lhe fora informado seria de 5 (cinco) anos, como afirmou.
Veja-se que o documento por ele anexado no ID n. 128305058 dá conta de apenas de 3 (três) revisões, uma a cada 12 meses/1 ano, num total de 36 meses/3 anos. Desse modo, ocorrendo a pane no automóvel e sua apresentação à oficina autorizada fora do interregno da garantia trienal, sem qualquer comprovação de suspensão/interrupção desse prazo, a outra conclusão não se pode chegar senão que, de fato, tal cobertura já havia expirado.
Ademais, não logrou o Consumidor apresentar suporte mínimo de prova quanto à sua alegativa de que se tratava de hipótese de vício oculto, o que poderia ter sido por ele produzida, a ser possivelmente contrastada pela parte adversa. Saliente-se ainda que, ao ensejo da audiência realizada (ID n. 134114260), o Promovente renunciou à dilação probatória.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, desacolho as preliminares suscitadas e julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedente o pedido autoral, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Proceda-se ao cadastro da empresa CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. no polo passivo da presente lide, pelo motivo apontado.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135516001
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14/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135516001
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14/02/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2024 00:09
Não confirmada a citação eletrônica
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16/12/2024 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 129337973
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129337973
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09/12/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129337973
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09/12/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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