TJCE - 3000241-85.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 21/06/2025
-
21/06/2025 10:53
Homologada a Transação
-
21/06/2025 10:53
Revogada a tutela provisória
-
17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
11/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136272618
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-85.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CASTELINA DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se o presente, de pedido de reconsideração formulado pela parte ré, requerendo a revogação da decisão liminar.
Subsidiariamente, requer que seja reduzido o valor da multa cominada para o caso de descumprimento.
Em que pese os argumentos apresentados, não assiste razão a demandada.
Apesar das alegações no pedido de reconsideração, não trouxe aos autos fundamentação capaz de justificar a revogação da decisão.
De tal sorte, indefiro o pedido formulado pela ré e mantenho a decisão de id nº 133203397, em todos os seus termos. Determino: A - A intimação da parte ré, via sistema, por sua procuradoria, para ciência desta decisão.
B- A intimação da parte autora, via DJEN por seus advogados, para ciência desta decisão. C- Aguarde-se audiência de conciliação designada.
Crato, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136272618
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19/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136272618
-
19/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 20:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 11:51
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE MENEZES em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 06:28
Confirmada a citação eletrônica
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133533844
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133533844
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28/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133533844
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28/01/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:00
Concedida a tutela provisória
-
22/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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