TJCE - 0200319-78.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 14:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 159952776 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159952776 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA HELENA RODRIGUES MAGALHAES contra o MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA requerendo execução por quantia certa com base em título judicial transitado em julgado. Determinada a retificação dos cálculos pela decisão de ID 142291250, a parte exequente cumpriu a diligência, anexando os novos cálculos de ID 142346261, indicando como quantia devida o importe de R$ 61.312,60. O Ente Municipal apresentou a impugnação de ID 155256471, acompanhada dos cálculos de ID 155257625 e ID 155257626, os quais indicam como sendo o valor do débito a quantia de R$ 57.801,45. Sobre a impugnação se manifestou a parte exequente em sua petição de ID 157194956. É o relatório.
 
 Decido. Inicialmente, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao mérito, sustenta o Ente Público haver excesso de execução, conforme os cálculos que anexou aos autos, sem, contudo, indicar o ponto em que os cálculos da parte exequente estaria equivocado. A parte exequente sustenta que os cálculos apresentados pelo executado não obedeceram aos critérios descritos no título executivo, sob o argumento de que deixou de aplicar o índice IPCA-E no mês de setembro de 2021 (a partir de 01/09/2021, que foi a data da aposentadoria da requerente e a data inicial da aplicação da atualização), e aplicou a SELIC apenas a partir do mês de janeiro, o que acarretou a diferença equivocada, por ele alegada.
 
 Requer a improcedência da impugnação manejada, com a homologação dos cálculos apresentados pela exequente na planilha Id 142346261, com a condenação do executado em honorários de sucumbência. Analiso. O título exequendo determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. (Grifei). A decisão de ID 142291250 especificou que o momento a ser considerado como aquele em que o pagamento da licença-prêmio deveria ter ocorrido é a data da aposentadoria. Pois bem.
 
 Analisando os critérios de cálculos da planilha da parte exequente (ID 142346261), observo que os consectários da mora foram corretamente aplicados, vejamos: Veja que a planilha indica a data inicial e final de cada índice aplicado e qual o índice aplicado, todos em consonância com o título transitado em julgado em execução.
 
 Rememoro que a parte executada apenas apresentou novos cálculos cujos valores são bastantes próximos daqueles indicados na planilha do exequente, embora inferiores.
 
 No entanto, não se desincumbiu de apontar em que ponto os cálculos da parte exequente estariam equivocados.
 
 Por outro lado, na planilha de cálculos apresentada pela parte executada (ID 155257625 e ID 155257626), não há menção expressa, nos critérios de cálculos, da data inicial do índice IPCA, apenas afirma que este índice foi utilizado até 11/2021. Vejamos. O argumento da parte exequente no sentido de que os cálculos da parte executada estariam equivocados porque deixou de aplicar o índice IPCA-E no mês de setembro de 2021 (a partir de 01/09/2021, que foi a data da aposentadoria da requerente e a data inicial da aplicação da atualização) é facilmente visualizado quando se observa a discriminação do cálculo mês a mês.
 
 Vejamos: Por todo o exposto, desacolho a impugnação apresentada pelo Ente Municipal, razão pela qual HOMOLOGO a planilha de ID 142346261, que indica como valor do débito a quantia de R$ 61.312,60, atualizada até março 24/03/2025, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Liquidado o julgado, fixo o valor dos honorários advocatícios, para a fase de conhecimento, em 12% do valor apurado (R$ 7.357,51), em observância ao que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, II, do CPC. À luz do art. 85, § 7º, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, em 13/09/2024, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, devendo ser excetuada da base de cálculo eventual parcela incontroversa do crédito.
 
 No caso, considerando o valor incontroverso de R$ 57.801,45, a base de cálculo de honorários deve observar o valor controverso de R$ 3.511,15.
 
 Assim, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de execução corresponde a R$ 351,11. Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso, determino a expedição do requisitório de pagamento por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Por fim, considerando que a pessoa física do Dr.
 
 Raimundo Nonato Muniz e a Sociedade Unipessoal Nonato Muniz Sociedade Individual de Advocacia são titulares exclusivos dos honorários contratuais e sucumbenciais objeto de requisição; considerando, ainda, que a mencionada sociedade individual tem como sócio exclusivo a pessoa física do requerente da petição de ID 142346260, defiro desde já o destaque de honorários contratuais, considerando a procuração e contrato de ID 42834533, bem como determino que os honorários contratuais e sucumbenciais sejam expedidos em nome da Sociedade Unipessoal Nonato Muniz Sociedade Individual de Advocacia. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a parte exequente juntar aos autos cópia de documentos de identificação pessoal e CPF, bem como cópia de comprovante de dados bancários, conforme exige a Resolução 14/2023 do Órgão Especial. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
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                                            30/06/2025 10:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159952776 
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                                            30/06/2025 10:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 04:41 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 12/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 17:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/05/2025 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157003288 
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                                            28/05/2025 11:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157003288 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200319-78.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Servidores Inativos] AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação retro, no prazo de dez dias. Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
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                                            27/05/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157003288 
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                                            27/05/2025 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 15:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2025 11:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2025 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 04:11 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 04:11 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 14/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142291250 
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                                            26/03/2025 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 08:44 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 142291250 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA HELENA RODRIGUES MAGALHAES contra o MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA requerendo execução por quantia certa com base em título judicial transitado em julgado. A executada apresentou a impugnação de ID 83942158, acompanhada dos cálculos de ID 83942153. Intimada (ID 136439935), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, que se encerrou em 20/03/2025. É o relatório.
 
 Decido. Inicialmente, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao mérito, sustenta o Ente Público haver excesso de execução, tendo por fundamento a correta utilização dos consectários legais estabelecidos, sustentando que, conforme entendimento jurisprudencial, por se tratar de verba em caráter alimentar deve incidir correção desde a época em que seria devido o pagamento das verbas aqui pleiteadas, ou seja desde a data da aposentadoria da servidora. Com razão. O título exequendo determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. (Grifei). Veja que houve determinação expressa no sentido de que a correção monetária deve incidir desde o momento em que o pagamento da licença-prêmio deveria ter ocorrido, ou seja, desde a aposentadoria, até o efeito pagamento do benefício, além de juros, desde a citação. Nesse sentido: Ocorre que no acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de analisar a tese recursal e manter a sentença, concluindo-se, assim, por confirmar que no que concerne à forma de atualização do débito reconhecido no citado julgamento de primeiro grau, correta estipulação no sentido de deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da publicação da aposentadoria, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9 .494/97), a partir da citação ( REsp. 1356120/RS - Tema 611 STJ), de modo que a tese destes embargos de declaração trata-se de mera insatisfação com o desfecho ao apelo do recorrente.
 
 Ressalta-se, inclusive, que nas razões do apelo apresentado pelo embargante não há qualquer insurgência quanto ao indexador da correção monetária, surgindo essa irresignação somente nestes aclaratórios. [...] Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. (STJ - REsp: 2014965 MS 2022/0222613-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 29/09/2022). (Grifei). Assim, os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os critérios de atualização determinados no título exequendo, considerando que atualizam monetariamente o valor devido desde 17/08/1997 e não desde a data da aposentadoria, incorrendo, portanto, em excesso de execução. Os cálculos apresentados pelo executado no ID 83942153, por sua vez, também não se amoldam à coisa julgada, apresentado excesso. É que houve cumulação da taxa SELIC com juros da poupança entre 28/05/2022 a 15/12/2023.
 
 Assim, considerando-se que a taxa SELIC é composta por juros e correção monetária, a acumulação de correção pela taxa SELIC com incidência de juros da poupança importa em bis in idem. Por esta razão, o cálculo deverá observar apenas a incidência da taxa SELIC a partir da publicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, conforme expressamente determinado no título exequendo. Portanto, determino a intimação da parte exequente para retificação dos cálculos, observando os termos acima, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista à parte contrária para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
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                                            22/03/2025 17:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142291250 
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                                            22/03/2025 17:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/03/2025 17:17 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 02:25 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 02:24 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136438564 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200319-78.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Servidores Inativos] AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impunação apresentada pelo Ente Municipal, no prazo de 15 dias.
 
 Após, voltem-me os autos para decisão, com urgência.
 
 Expedientes necessários.
 
 Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
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                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136438564 
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                                            19/02/2025 09:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136438564 
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                                            19/02/2025 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 14:03 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            17/01/2025 14:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2024 10:28 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            11/02/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2023 10:11 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/12/2023 17:58 Juntada de decisão 
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                                            15/05/2023 09:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/05/2023 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2023 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2023 10:18 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            26/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 26/04/2023. 
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                                            25/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            24/04/2023 09:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/04/2023 23:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2023 21:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/03/2023 19:19 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 09/03/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2023. 
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                                            10/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            09/02/2023 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/01/2023 12:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/01/2023 14:44 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2022 09:39 Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            10/11/2022 17:48 Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            10/11/2022 17:47 Mov. [22] - Decurso de Prazo 
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                                            05/11/2022 08:57 Mov. [21] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/11/2022 20:05 Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01809034-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2022 19:35 
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                                            13/10/2022 01:15 Mov. [19] - Certidão emitida 
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                                            30/09/2022 13:14 Mov. [18] - Certidão emitida 
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                                            26/08/2022 00:53 Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0225/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914 
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                                            24/08/2022 23:04 Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913 
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                                            24/08/2022 02:50 Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/08/2022 12:08 Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/08/2022 15:51 Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/07/2022 22:32 Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0178/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892 
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                                            23/07/2022 08:02 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            22/07/2022 07:06 Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/07/2022 09:48 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            12/07/2022 09:47 Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/07/2022 09:43 Mov. [7] - Concluso para Despacho 
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                                            11/07/2022 20:43 Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01804808-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2022 20:16 
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                                            29/05/2022 01:56 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            18/05/2022 09:44 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            17/05/2022 14:50 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            01/04/2022 11:37 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            01/04/2022 11:37 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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