TJCE - 3001790-08.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:09
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142397560
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142397560
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico, para os devidos, que não constam nos autos os dados bancários da parte autora para fins de confecção do alvará na forma da portaria 557/2020 do TJCE.Por ordem da MM Juíza de Direito Titular Dra. Helga Medved, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, no sentido de determinar as necessárias providências intimo Vossa Senhoria, para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, os dados bancários da parte necessários para a expedição do respectivo alvará. O referido é verdade, dou fé. 24 de março de 2025 MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS Técnico Judiciário -
24/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142397560
-
24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140600263
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140600262
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140600261
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140600263
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140600262
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140600261
-
17/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140600262 Documento: 140600263
-
17/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140600261
-
17/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 08:22
Decorrido prazo de ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:22
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:20
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136522968
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136522968
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136522968
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001790-08.2024.8.06.0220 AUTOR: CELULIA DE OLIVEIRA BRANDAO REU: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela autora CELULIA DE OLIVEIRA BRANDÃO em desfavor das rés SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, narrando na inicial que juntamente com um grupo de amigos, adquiriu passagens aéreas da empresa requerida com destino à cidade de Atenas, na Grécia, e que a viagem estava programada para ida em 10 de setembro de 2024 e retorno em 18 de setembro de 2024. Informa que na data do retorno, foi feita conexão com trecho da cidade de Atenas para Zurique, em seguida, foi programada conexão com destino à cidade de São Paulo, às 22h40.
Nesse sentido, aduz que em que pese o voo adquirido estivesse programado para decolar às 22h40 do dia 18 de setembro de 2024 da cidade de Zurique, houve o cancelamento injustificado do voo que acabou saindo apenas por volta das 9h da manhã do dia 19 de setembro de 2024.
Aduz que buscou informações acerca do motivo do cancelamento do voo com a referida companhia aérea e se deparou com contradições no que se refere às informações repassadas pela companhia, tendo que passar pelo constrangimento de dormir no aeroporto, em cadeiras desconfortáveis, visto que não havia se programado para pagar hotel e tinha que se apresentar às 7h da manhã, mesmo que o voo só tivesse horário de partida para 9h da manhã, sendo uma pessoa idosa.
Em razão do exposto, requer compensação pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contestação da promovida, apresentada no ID 131707595, na qual, aduz, preliminarmente, a conexão com os processos dos outros passageiros do mesmo grupo de turistas.
No mérito, sustenta que O voo LX092, de 18/09/2024, que seguiria pelo trecho: Zurique / Guarulhos, foi cancelado em razão de questões operacionais.
No mais, assevera que o motivo do cancelamento não guardou qualquer relação com a conduta da ré, mas sim com fato totalmente alheio ao seu controle e ingerência, eis que relacionado com questão operacional fora das ações e poderes da companhia aérea.
Ao final, requer a improcedência da ação. Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminar a) Conexão A preliminar de conexão deve ser afastada, tendo em vista que apesar de se tratar do mesmo voo, e do mesmo grupo de turistas, as partes podem ingressar com ações distintas, não havendo necessidade de conexão dos processos.
II) Mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral. De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a autora no que tange às alegações de que o voo internacional adquirido de Zurique a Guarulhos, foi cancelado, e sofreu atraso considerável, e consequentemente alteração, chegando a autora ao seu destino final com muitas horas de atraso, e depois de muitas intercorrências, que por certo geraram forte abalo, além do referido atraso.
O voo inicialmente programado estava agendado para o dia 18/09/2024, com previsão de decolagem as 22h40min, no aeroporto de Zurique/Siuça, mas diante do atraso, a parte autora somente conseguiu embarcar as 9 horas do dia 19/09/2024, aproximadamente, com 11 horas de atraso.
Registre-se que o atraso/realocação do voo da promovente não ocorreu por motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos atrasados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica, pois não há provas nesse sentido. E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno. Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos ou cancelamento de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de, aproximadamente, 11 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos a consumidora que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento. Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pela autora, fixo o montante condenatório no valor de R$ 3.500,00 ), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese, especialmente, por ser a autora pessoa idosa e em viagem internacional.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida: a) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.500,00 , sobre o qual incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Aplica-se, cumulativamente, a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136522968
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136522968
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136522968
-
20/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136522968
-
20/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136522968
-
20/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136522968
-
20/02/2025 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131466489
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131466487
-
16/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131466489
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131466487
-
22/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131466489
-
22/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131466487
-
22/12/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016571-77.2016.8.06.0055
Cequip Importacao e com LTDA
Lucileda Vieira Barros LTDA
Advogado: Marcela de Almeida Pinheiro Paiva Carval...
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 12:30
Processo nº 0003936-13.2000.8.06.0124
Francisco Antonio do Nascimento
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Damiao Marinho dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 13:19
Processo nº 0003936-13.2000.8.06.0124
Francisca Aciza da Silva
Em Segredo de Justica
Advogado: Damiao Marinho dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/1997 08:57
Processo nº 3045248-53.2024.8.06.0001
Maria Jose de Sousa Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Dayane Lima dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2024 12:29
Processo nº 0628752-32.2016.8.06.0000
Maria Ana dos Santos Souza
Secretario da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Janaina Bandeira Pereira Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2017 16:15