TJCE - 3003637-30.2018.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:54
Desentranhado o documento
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23/08/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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23/08/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:22
Processo Desarquivado
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08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 03:02
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 68805422
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 68805422
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3003637-30.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: ANTONIO IVAN RODRIGUES EXECUTADO: EDCARLOS DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Cls. Antes de decidir o requerimento do exequente (ID 57007273, pág. 113), resta esclarecer que se trata de execução decorrente de descumprimento de acordo homologado pelo juízo (ID 8377499, pág. 4).
Esclareço, ainda, que o acordo restou entabulado, em sede de atendimento presencial do Juizado Móvel (ID 8377360, pág. 2), envolvendo o exequente e o executado. Instados a se manifestarem, os exequentes requereram a remessa de ofício ao TRE para fins de obtenção dos endereços dos executados e a apreensão das CNHs e dos Passaportes. DECIDO: Indefiro, de pronto, qualquer pedido em relação a GUTEMBERG DE ABREU CRUZ, vez que não participou do acordo que está em sede de execução.
Determino, contudo, que os exequentes se manifestem requerendo o que entender de direito quanto ao mencionado executado. Indefiro pedido de expedição a ofício ao TRE, por não se coadunar com os princípios que regem os juizados especiais. É sabido que o CPC de 2015 inovou o ordenamento jurídico para a eficácia da busca da prestação jurisdicional na execução em seu artigo 139, IV, de medidas atípica, senão vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: … IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com fundamento nessa norma, as medidas não previstas expressamente em lei, os credores passaram a formalizar diversos pedidos de medidas indutivas, coercitivas, na tentativa de satisfação de seus débitos, tais como: apreensão do passaporte; suspensão da CNH; bloqueio dos cartões de crédito, entre outras tantas, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido.(STJ - RHC: 97876 SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018).(GRIFO NOSSO) A suspensão da CNH apenas impede que o executado se locomova dirigindo um veículo, mas não inviabiliza que ele solicite transporte por aplicativo de celular, pegue um ônibus/metrô ou, ainda, faça exercícios de bicicleta para chegar a algum local pretendido. É fato que a retenção deste documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa. No caso em análise, o executado não apresentou durante o feito qualquer prova que exerce atividade remunerativa exercendo a profissão de motorista. Pelas razões expostas, vejo como apropriada a medida de suspensão da CNH do executado, por entender que já foram esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tendo em vista que o processo já tramita nesta unidade judiciária desde 2018, portanto, há cinco anos, sem que tenha obtido a prestação jurisdicional. Quanto ao pedido de suspensão do passaporte e dos cartões de crédito do executado, entendo inapropriado, posto que não foram exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida, no presente momento, não se afigura adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor, pelo seu indeferimento no presente momento. AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021). 4.
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no HC n. 711.185/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Pelas razões expostas, DEFIRO em parte o pleito do exequente e DETERMINO que se oficie ao DETRAN para que suspenda a Carteira Nacional de Habilitação do executado, EDCARLOS DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº. *90.***.*90-49, até posterior deliberação. Intime-se o executado para que pague o débito apurado em 15 dias ou indique bens a penhora, para que seja a sua Carteira de Habilitação restabelecida. Se no prazo estabelecido o débito não for quitado ou não for indicado bens a penhora pelo devedor, intime-se o exequente para indicar bens do devedor suficientes para garantir a dívida, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
18/04/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68805422
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11/02/2024 05:53
Decorrido prazo de JORGE FELIPE MADEIRA DE MATOS em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 68805422
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 68805422
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17/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68805422
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17/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:57
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
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28/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64515186
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63789506
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO Nº: 3003637-30.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: ANTÔNIO IVAN RODRIGUES EXECUTADO: EDCARLOS DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Cls. Verifico, conforme conteúdo da certidão do oficial de justiça (ID 63765326, pág. 89), que ele deixou de proceder a penhora dos bens do executado, em virtude dele não possuir bens passíveis de constrição judicial. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do conteúdo da certidão do aguazil, devendo indicar bens do devedor à penhora ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência -
19/07/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 19:39
Conclusos para despacho
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05/07/2023 19:38
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:46
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 04:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:22
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 08:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/01/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:19
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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02/11/2022 00:50
Decorrido prazo de JORGE FELIPE MADEIRA DE MATOS em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUIZADO MÓVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 /(85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3003637-30.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: ANTONIO IVAN RODRIGUES EXECUTADO: EDCARLOS DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a busca por ativos financeiros contra o executado restou insuficiente a ponto de saldar o débito existente (Id. 34827711 – fl. 65), havendo a necessidade de se realizar uma nova pesquisa por numerário, via SISBAJUD, a fim de satisfazer os anseios da parte exequente quanto ao crédito perseguido.
Entretanto, há que se atualizar o valor da dívida existente, a qual determino que a Secretaria assim proceda, sobretudo diante do extenso lapso temporal decorrido desde a última procura por valores em face da parte executada, há mais de 2 (dois) anos, podendo, nesse interregno, ter havido uma mudança no acervo patrimonial do querelado, a possibilitar, eventualmente, saldar a dívida contraída.
Feito isto, efetue-se, incontinenti, uma busca por numerário, através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias, através do CPF do executado.
Uma vez encontrados valores, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, ofertar pequena impugnação nos moldes do art. 854, §2º, do CPC, restringindo a sua defesa às matérias contidas no art. 854, §3º, I e II da Lei Processual Civil.
Por fim, diante da constatação do bloqueio de valores em valor ínfimo frente ao montante da dívida (id34827711 - fl 65), aguarde-se o resultado da determinação de nova tentativa de bloqueio.
Somente a partir da juntada do novo DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES deverá ser realizada a intimação do devedor para se manifestar sobre todos os bloqueios, nos termos determinados no parágrafo acima.
Se o executado oferecer a pequena impugnação, concluam-me de imediato os autos.
Em caso de inércia do executado, converter-se-ão os bloqueios em penhora, determinando-se, de plano, seja comunicada a instituição financeira respectiva para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetuar a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
Embargos à execução (art. 52, IX, L. 9099/95) somente serão admitidos quando garantido o juízo, conforme o Enunciado nº 117, do FONAJE, procedendo-se a Secretaria à devida intimação no prazo legal.
Igualmente, não serão admitidos levantamentos de valores, a não ser quando seguro o juízo e após o decurso do prazo dos embargos de devedor.
Não havendo êxito nos bloqueios de créditos bancários do executado, ou sendo insuficientes os valores constritos, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, no valor atualizado da dívida, de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito existente Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/09/2022 13:16
Juntada de ordem de bloqueio
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06/09/2022 10:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:57
Desentranhado o documento
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15/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
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14/02/2022 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2022 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2022 14:37
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2020 12:16
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2020 17:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2020 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2020 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2020 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:40
Juntada de ata da audiência
-
09/10/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 09:53
Juntada de intimação
-
16/09/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 14:06
Audiência conciliação não-realizada para 25/04/2019 14:00 Juizado Móvel.
-
22/04/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 10:22
Audiência conciliação designada para 25/04/2019 14:00 Juizado Móvel.
-
03/04/2019 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2019 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2018 09:09
Juntada de intimação
-
10/12/2018 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2018 09:07
Expedição de Intimação.
-
22/10/2018 10:48
Processo Reativado
-
18/10/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 09:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 12:51
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2018 11:25
Homologada a Transação
-
21/08/2018 21:26
Conclusos para julgamento
-
21/08/2018 21:25
Audiência conciliação realizada para 20/09/2018 16:00 Juizado Móvel.
-
21/08/2018 21:14
Audiência conciliação designada para 20/09/2018 16:00 Juizado Móvel.
-
21/08/2018 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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