TJCE - 3000096-53.2022.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:08
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 02:21
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:21
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:40
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000096-53.2022.8.06.0097 Polo ativo: PEDRO NUNES DE FREITAS Polo passivo: Banco Bradesco SA SENTENÇA Pedro Nunes de Freitas, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados.
A realização da audiência inaugural de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência das partes ao ato processual, conforme ata anexada no documento de ID nº 37131312. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência de comparecimento do autor a qualquer das audiências realizadas durante o trâmite processual é hipótese de extinção do processo sem apreciação do mérito, veja-se: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…) Com efeito, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal das partes aos atos processuais constitui verdadeiro pressuposto de validade do processo, mesmo que haja advogado constituído com poderes para transigir, tratando-se de ato personalíssimo, característico do procedimento sumaríssimo.
Nessa linha, o Enunciado nº 20 do FONAJE estabelece que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
No caso em apreço, tendo que vista que a parte autora não compareceu à audiência inaugural de conciliação, demonstrando falta de interesse no prosseguimento da demanda, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do processo sem apreciação do mérito, na conformidade do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento de custas, a teor do Enunciado nº 28 do FONAJE.
Oportuno salientar que, embora a advogada constituída pelo autor tenha informado que o não comparecimento dele ao ato processual ocorreu por motivos de saúde, não apresentou qualquer documento apto a comprovar a alegação, não justificando de maneira suficiente a ausência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais (enunciado 28 do FONAJE).
Sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na peça vestibular e, por força do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a ser suportada pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Iracema/CE, 18 de outubro de 2022.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 19:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2022 11:07
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:55
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 18:05
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:58
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
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20/06/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
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20/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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17/06/2022 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 17:30
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
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10/05/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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