TJCE - 3001138-27.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 20:53
Conclusos para despacho
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04/09/2023 20:49
Juntada de Certidão
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04/09/2023 20:49
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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25/07/2023 02:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:39
Decorrido prazo de VANDERLEIA ALVES DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:35
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63005223
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63005223
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63005223
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63005223
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03/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3001138-27.2022.8.06.0069 Vistos, etc. 1.
Relatório.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Vanderleia Alves de Souza contra Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO: A promovida levanta preliminar da complexidade da causa, alegando que há assinatura do autor no contrato.
No entanto, os documentos apresentados demonstram que não há necessidade de perícia grafotécnica, uma vez que as assinaturas podem ser verificadas através de simples conferência entre os documentos.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou defesa, informando que o contrato de empréstimo nº 0123376307265 fora formalizado pela própria autora por meio de assinatura de contrato de empréstimo e apresentação de seus documentos pessoais (Id 55104944).
Afirma o banco Réu que o, trata-se de um empréstimo firmado pela autora.
Sendo liberada a quantia de R$ 677,03 (seiscentos e setenta e sete reais e três centavos) em favor da parte autora, por meio de Crédito em Conta (DOC/TED) de sua titularidade.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da parte autora.
O instrumento apresentado pelo banco, tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, eis que é possível observar a assinatura do autor, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a parte autora afirmou que desconhece o pedido de crédito solicitado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos em folha referente ao contrato, juntando, ainda, comprovante de pagamento na conta do autor.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada.
Desta feita, declaro legítimo o contrato nº 0123376307265, questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial.
Dessa maneira, sendo o caso não apenas de improcedência dos pedidos iniciais, como, de igual sorte, de condenação às penalidades da litigância de má-fé, conquanto a alteração proposital da verdade dos fatos, visando o enriquecimento fácil.
O processo não pode ser utilizado pela parte em detrimento da boa-fé, da verdade, e, sobremaneira, como veículo para cometimento de fraudes e enriquecimento indevido. É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
30/06/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
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04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:30
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:23
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:34
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/11/2022 02:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 10/02/2023 13:30 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
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06/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/10/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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