TJCE - 0050494-61.2021.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142782995
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142782995
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31/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142782995
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28/03/2025 09:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/03/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 20:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/03/2025 03:27
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:26
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135947631
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135947631
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14/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135947631
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14/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:35
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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13/01/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:07
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 104795752
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 104795752
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050494-61.2021.8.06.0074 AUTOR: RENATA FONSECA SAMPAIO REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, opõe-se contra a sentença de ID. 84602066. A parte embargante alega que houve omissão no julgado.
Nesse sentido, aduz que o resultado da conclusão adotada em sentença deveria ter sido pela improcedência, e não pela procedência do pleito autoral. É o breve relatório.
Decide-se. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Verifica-se da análise dos autos que não há qualquer das omissões alegadas pela parte embargante, a decisão encontrando-se, suficientemente, fundamentada, considerando aspectos fáticos, normativos e jurisprudenciais.
Destaque-se a mesma fora detalhada no exame do quadro fático e das transações referentes à maquineta, bem como ao acervo documental colacionado.
In verbis: "Contudo, oportunamente fora deferida a inversão do ônus probatório em desfavor da requerida, visto que há peculiaridades técnicas/informacionais que são de conhecimento detalhado pelo fornecedor do serviço e a promovente, inclusive, destacou o desconhecimento da razão da retenção de valores (observe: "já tentou inúmeras vezes entrar em contato com a assistência da operadora da maquineta, mas eles sempre têm uma desculpa diferente e nunca resolvem o problema" - ID. 28168650, fl. 03).
No entanto, o encargo probatório por parte da requerida não fora satisfatoriamente demonstrado.
Isto porque, alegando que o bloqueio de valores teria se dado por suposta movimentação a maior/discrepante do fluxo comum do estabelecimento autoral, não consta nos autos nem mesmo tela sistêmica da empresa ré comprovando transações em montantes normais e anormais para se realizar o cotejo e, assim, justificar o bloqueio do repasse.
Transcreve-se trecho da tese de defesa: "Ocorre que, no dia 09/07/2021, a autora realizou transação não condizente com o seu perfil habitual, por esta razão, foi efetuado a suspensão do produto de antecipação de recebíveis contratada como medida preventiva para análise de possíveis transações fraudulentas [...].
Assim, considerando a transação estar fora do padrão das transações realizadas pela autora, a demandada efetuou a suspensão do pagamento das transações para análise junto aos bancos emissores dos cartões." (ID. 28168665, fl. 11, GN).
Em que pese tenha bem fixado o suposto dia de transações com valores incomuns, não há nos autos qualquer planilha, tela sistêmica que indique algo nesse teor.
Em verdade, o que existem são registros em sistema empresarial da ré com a justificativa escrita do bloqueio dos repasses (vide ID. 28168665, fls. 10/15).
Existentes até telas sistêmicas com valores relativos a datas de vendas (ID. 28168665, fls. 13, 14 e 16 e ID. 28168667), mas nenhuma relacionada ao dia 09/07/2021 (quando, supostamente, aconteceram os numerários não costumeiros que deram ensejo à suspeita de fraude).
Desse modo, não se possibilitou que este juízo aferisse se o argumento da requerida é/ou não verídico.
Inclusive, a hipotética fraude tão defendida pela operadora da maquineta fora afastada, a própria empresa ré realizando desbloqueio de valores por não constatação de fraude. Ademais, imprescindível é mencionar que o acervo probatório da requerida é, in totum, dotado de fragilidade, visto que produzido unilateralmente. Por conseguinte, não há como coadunar com a alegação de regularidade de atuação do polo passivo, nos autos estando documentada a retenção de valores sem a demonstração específica de efetiva causa/real causa a justificar tal dano à promovente. [...] Na situação em deslinde, a ré arguindo que fez a liberação das quantias das vendas, a promovente arrazoou que ainda permaneceu a retenção de R$ 200,24 (transcreve-se: "Assim, após extensiva análise interna prevista contratualmente, foi efetuada a liberação do valor líquido de R$ 982,10, no dia 11/08/2021" ID. 28168665, Fl. 13 / "Contudo, apesar de ter havido a antecipação lançada posteriormente, somente fora devolvido parte do valor de R$ 968,24.
Informa que fora subtraído o valor de R$ 200,24 (duzentos e vinte e quatro reais), estando até o momento a parte autora sem entender a motivação da subtração", ID. 35801510, Fls. 03 e 04).
De fato, a demandada aduzindo que devolveu o valor apresado de R$ 968,24 (que era o quantum indicado como retido na exordial - ID. 28168650, fl. 03), na planilha de ID. 28168665 (fl. 13) e na data que teria sido realizada a liberação/restituição (11/08/2021), a quantia especificada é divergente da perseguida na inicial e, tendo o polo ativo indicado que a devolução fora apenas parcial, restando ainda R$ 200,24 a ser repassado em favor de si, o ônus, novamente, recai à promovida, visto que o ordenamento jurídico veda a produção de prova negativa, a demandante não tendo como documentar que não recebeu.
Portanto, comporta acolhimento a tese de devolução da quantia residual de R$ 200,24 (ID. 35801510).
Em sequência, passa-se ao estudo da quantia reparadora dos danos morais.
Como já mencionado, a situação vivenciada pela requerente ultrapassa em bastante medida o mero aborrecimento/dissabor, visto que, em desenvolvimento de sua atividade empresarial de pequeno porte (ID. 28168654, fl. 03), remanesceu quase 01 (um) mês com valores, relativamente, consideráveis retidos (cerca de um mil reais, vide ID. 28168665, fl. 02), o imbróglio tendo sido motivado por justificativa inexistente, tanto que empós o numerário fora liberado em parte pela própria ré.
Desse modo, considerando todas as peculiaridades da lide, as consequências dos danos e a recorrente conduta da operadora de maquineta de transações por cartões (casos símiles como estes sendo frequentes, tanto que há diversas ações judiciais neste e em outros Tribunais de Justiça acerca de retenção de valores de vendas por suspeita de fraude que decai pela própria fornecedora o argumento e opera-se a devolução, demonstrando que a mesma deve aperfeiçoar o método de segurança por causar transtornos aos seus contratantes), fixa-se em favor da demandante, a título de indenização moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)." (Trecho da Sentença de ID. 84602066, GN.) Desse modo, sobressai-se o intuito da rediscussão de mérito da omissão indicada e, como preceitua a doutrina processual, o pedido aclaratório "trata-se, de todo modo, de recurso sui generis, que não tem por finalidade obter julgado para anular ou reformar, mas integrar a decisão recorrida" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito Processual Civil moderno. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, página 962, GN.).
Ressalta-se que a via para revisar as razões que fundamentam o provimento jurisdicional não é o meio aclaratório, sendo, igualmente, oportuno destacar que é dispensável ao juízo prolator da decisão a manifestação no intuito de esgotar/rebater todos os pontos alegados pelas partes, sendo suficiente que a sentença explicite os motivos fáticos-probatórios e as fundamentações de decidir, aspectos estes atendidos no decisum vergastado. ISTO POSTO, hei por bem CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de ID. 84602066. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Cruz (CE), data registrada no sistema. JOSÉ CAVALCANTE JUNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
04/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104795752
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29/10/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2024 00:23
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:23
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 31/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84602066
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84602066
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050494-61.2021.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: RENATA FONSECA SAMPAIO PROMOVIDO(A): REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização Danos Morais ajuizada por RENATA FONSECA SAMPAIO em desfavor de GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial (ID. 28168650), a demandante requer a gratuidade judiciária, aduzindo não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
No tocante ao mérito, descreve que desenvolve atividade empresarial e utiliza o sistema operacional da requerida para pagamento por cartão (maquineta) aos seus clientes, contudo a ré não estaria a repassar os valores transacionados.
Portanto, instou a atividade judicante, visando ao repasse do quantum das vendas (reparação material) e indenização moral pelo contexto ao qual teria sido submetida.
Pugna, por fim, pela aplicação do diploma consumerista à hipótese.
No intuito do acolhimento do pleito, a requerente anexou, em suma: Print da tela relativa a "O que vou receber" em aplicativo vinculado à demandada e mensagem de cobrança (ID. 28168654).
Despacho em ID. 28168655, deferindo a gratuidade judiciária requestada e, em ID. 28168663, ordenou-se a citação do polo passivo, concedeu-se a inversão probatória em desfavor da requerida e designou-se audiência de conciliação, intento compositivo que não logrou êxito por ausência de acordo entre as partes (ID. 40566735).
Contestação apresentada pelo polo passivo em ID. 28168665, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse processual da demandante, tendo em vista que a situação de retenção de valores já havia sido resolvida administrativamente.
No que se refere ao cerne da controvérsia, defende que o não repasse do montante transacionado teria sido decorrente de política de prevenção empresarial, em que as quantias relativas às vendas foram discrepantes do fluxo habitual e, para apuração de fraude, não houve a remessa automática dos numerários.
Arrazoa, ainda, que ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Acervo documental da requerida: Termo de adesão (ID. 28168666) e Planilhas de transações (ID. 28168667).
Réplica autoral em ID. 3580150, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos da demandada.
Despacho em ID. 44467211, oportunizando às partes lapso temporal para requererem dilação probatória que reputem necessária, a promovida nada solicitando (ID. 54692983) e a autora não se manifestando acerca do comando. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Do interesse de agir: O Código de Processo Civil, em seu dispositivo 17, determina a imprescindibilidade da legitimidade e do interesse para postular direito em juízo.
A doutrina processualista, por sua vez, leciona que "a finalidade do processo civil é a de solucionarem-se controvérsias proclamando-se e realizando-se a ordem jurídica.
De acordo com concepção bastante difundida entre nós, lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita". (MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito Processual Civil moderno. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, página 37, GN.).
Nota-se que a requerida embasa a presente prejudicial em suposta ausência de interesse de agir, especialmente em resolução administrativa/ausência de pretensão resistida quanto ao objetivo do feito (cita-se: "já fora efetuado o desbloqueio do produto de antecipação do estabelecimento comercial, sendo que verificou-se que já houve antecipação lançada em conta corrente em 30/08/2021", ID. 28168665, fl. 02).
Em que pese a demandada sustente que a reclamação fora solucionada, observa-se que a solução definitiva/ "término definitivo" ocorreu em "03/09/2021 16:08:49" (ID. 28168665, fl. 02), ou seja, minutos antes do protocolo da presente demanda que ocorreu na mesma data, mas em "16:39" (vide ID. 28168650).
Ademais, o pretenso fundamento de plena resolução do imbróglio de processamento de pagamentos, ainda persiste, visto que a requerente argui, em sede de réplica (ID. 3580150, fls. 03 e 04), que a requerida reteve do valor das vendas o quantum de R$ 200,24 (duzentos reais e vinte e quatro centavos) sem qualquer razão para tal e, sobre o fato, o polo passivo nada argui empós.
Há de se ressaltar que sequer há demonstrativo da liberação de qualquer numerário por parte da empresa ré.
Importa ainda destacar que o litígio abrange não somente reparação material, mas indenização moral e, por esta razão, ainda que fosse acolhida a justificativa de solução no repasse das quantias das vendas, ainda persistiria o pleito indenizatório extrapatrimonial.
Portanto, afastada a preliminar examinada, prosseguindo, pois, à perscrutação do caso em comento, agora, quanto ao cerne da controvérsia. MÉRITO O tema central do feito tangencia à verificação acerca da ocorrência (ou não) de retenção indevida de valores referentes a transações comerciais efetuadas por meio de maquineta de cartão.
Empós, serão investigadas as consequências advindas da confirmação dessa premissa.
De início, salienta-se que o caso não se amolda à relação de consumo, na medida em que o serviço desempenhado pela ré é utilizado como incremento da atividade empresarial desenvolvida pela demandante ou, como bem descrito pela própria autora, "a requerente abriu uma conta bancária […] para poder receber os valores das vendas feitas de seu restaurante […] utilizando a maquineta da GETNET" (ID. 28168650, fl. 03, GN.).
Portanto, à toda evidência, resta esclarecido que o serviço oferecido pela requerida é inserido na atuação da autora como modo de operacionalização do pagamento de preço por parte de seus consumidores, sendo assim, mais propriamente atividade de consumo intermediária.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento de inaplicabilidade do diploma consumerista à relação negocial entre empresa administradora que comercializa equipamento e serviços de cartão de crédito e a firma que os utiliza (Resp nº 541.867/BA).
Nesse teor: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. "Contrato de adesão ao sistema Getnet".
Cláusula de eleição de foro.
Autoras que utilizam a plataforma de pagamento gerida pela ré para fomento de sua atividade empresarial, consistente na venda de serviços e produtos de odontologia e estética orofacial para pessoas físicas e jurídicas.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Validade da cláusula de eleição de foro.
Art. 63 do CPC e Súmula 335 do STF.
Adoção do sistema eletrônico, em que todos os atos processuais são realizados de forma virtual, que não traz nenhum prejuízo ao acesso à justiça por parte das autoras.
Preliminar arguida pela ré na contestação acolhida.
Sentença anulada com determinação de remessa dos autos à Comarca eleita (Porto Alegre/RS).
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10468228920218260100 São Paulo, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 17/05/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) GN. Contudo, oportunamente fora deferida a inversão do ônus probatório em desfavor da requerida, visto que há peculiaridades técnicas/informacionais que são de conhecimento detalhado pelo fornecedor do serviço e a promovente, inclusive, destacou o desconhecimento da razão da retenção de valores (observe: "já tentou inúmeras vezes entrar em contato com a assistência da operadora da maquineta, mas eles sempre têm uma desculpa diferente e nunca resolvem o problema" - ID. 28168650, fl. 03).
No entanto, o encargo probatório por parte da requerida não fora satisfatoriamente demonstrado.
Isto porque, alegando que o bloqueio de valores teria se dado por suposta movimentação a maior/discrepante do fluxo comum do estabelecimento autoral, não consta nos autos nem mesmo tela sistêmica da empresa ré comprovando transações em montantes normais e anormais para se realizar o cotejo e, assim, justificar o bloqueio do repasse.
Transcreve-se trecho da tese de defesa: "Ocorre que, no dia 09/07/2021, a autora realizou transação não condizente com o seu perfil habitual, por esta razão, foi efetuado a suspensão do produto de antecipação de recebíveis contratada como medida preventiva para análise de possíveis transações fraudulentas [...].
Assim, considerando a transação estar fora do padrão das transações realizadas pela autora, a demandada efetuou a suspensão do pagamento das transações para análise junto aos bancos emissores dos cartões." (ID. 28168665, fl. 11, GN).
Em que pese tenha bem fixado o suposto dia de transações com valores incomuns, não há nos autos qualquer planilha, tela sistêmica que indique algo nesse teor.
Em verdade, o que existem são registros em sistema empresarial da ré com a justificativa escrita do bloqueio dos repasses (vide ID. 28168665, fls. 10/15).
Existentes até telas sistêmicas com valores relativos a datas de vendas (ID. 28168665, fls. 13, 14 e 16 e ID. 28168667), mas nenhuma relacionada ao dia 09/07/2021 (quando, supostamente, aconteceram os numerários não costumeiros que deram ensejo à suspeita de fraude).
Desse modo, não se possibilitou que este juízo aferisse se o argumento da requerida é/ou não verídico.
Inclusive, a hipotética fraude tão defendida pela operadora da maquineta fora afastada, a própria empresa ré realizando desbloqueio de valores por não constatação de fraude.
Ademais, imprescindível é mencionar que o acervo probatório da requerida é, in totum, dotado de fragilidade, visto que produzido unilateralmente. Por conseguinte, não há como coadunar com a alegação de regularidade de atuação do polo passivo, nos autos estando documentada a retenção de valores sem a demonstração específica de efetiva causa/real causa a justificar tal dano à promovente.
Em casos símiles: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEVIDO BLOQUEIO DE VALORES.
RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA.
INDEVIDAMENTE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
ARBITRAMENTO DO VALOR.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. - Tendo a parte Requerida procedido com o indevido bloqueio de numerário pertencente à parte autora, cumpre reconhecer a necessidade de restituição do valor - Procedendo a parte Requerida com a indevida negativação do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral mostra-se presumido, impondo-se a devida reparação - Verificando que o valor da indenização por danos morais foi fixado dentro dos critérios estabelecidos juridicamente, cumpre manter o valor arbitrado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5013062-74.2018.8.13.0027, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) GN. Apelação.
Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantia e indenização por danos morais e materiais.
Prestação de serviços.
Encerramento e bloqueio de valores em sua conta.
Alegação de suspeita de irregularidade em transações efetuadas na conta da autora.
Restituição do valor bloqueado efetuada no curso da demanda.
Dano moral da pessoa jurídica.
Não caracterização.
Mero aborrecimento.
Indenização afastada.
Sentença de parcial procedência parcialmente alterada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015840-54.2022.8.26.0554 Santo André, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 07/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) GN. Prosseguindo para as consequências advindas do reconhecimento da atuação irregular da operadora de pagamento por cartões (polo passivo), examina-se, de pronto, a reparação material a ser estabelecida no caso.
Quanto ao ponto, o Código Civil é cristalino, em vários de seus dispositivos, de que aquele que reteve/recebeu, indevidamente, algo possui o encargo de restituir, incluindo a atualização monetária do montante, mesmo que a retenção tenha sido, de início e hipoteticamente, por justa causa, tão logo esta cesse, a devolução deve ser realizada.
Vejamos: Art. 876, CC.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir […].
GN. Art. 884, CC.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
GN. Art. 885, CC.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
GN. Na situação em deslinde, a ré arguindo que fez a liberação das quantias das vendas, a promovente arrazoou que ainda permaneceu a retenção de R$ 200,24 (transcreve-se: "Assim, após extensiva análise interna prevista contratualmente, foi efetuada a liberação do valor líquido de R$ 982,10, no dia 11/08/2021" ID. 28168665, Fl. 13 / "Contudo, apesar de ter havido a antecipação lançada posteriormente, somente fora devolvido parte do valor de R$ 968,24.
Informa que fora subtraído o valor de R$ 200,24 (duzentos e vinte e quatro reais), estando até o momento a parte autora sem entender a motivação da subtração", ID. 35801510, Fls. 03 e 04).
De fato, a demandada aduzindo que devolveu o valor apresado de R$ 968,24 (que era o quantum indicado como retido na exordial - ID. 28168650, fl. 03), na planilha de ID. 28168665 (fl. 13) e na data que teria sido realizada a liberação/restituição (11/08/2021), a quantia especificada é divergente da perseguida na inicial e, tendo o polo ativo indicado que a devolução fora apenas parcial, restando ainda R$ 200,24 a ser repassado em favor de si, o ônus, novamente, recai à promovida, visto que o ordenamento jurídico veda a produção de prova negativa, a demandante não tendo como documentar que não recebeu.
Portanto, comporta acolhimento a tese de devolução da quantia residual de R$ 200,24 (ID. 35801510).
Em sequência, passa-se ao estudo da quantia reparadora dos danos morais.
Como já mencionado, a situação vivenciada pela requerente ultrapassa em bastante medida o mero aborrecimento/dissabor, visto que, em desenvolvimento de sua atividade empresarial de pequeno porte (ID. 28168654, fl. 03), remanesceu quase 01 (um) mês com valores, relativamente, consideráveis retidos (cerca de um mil reais, vide ID. 28168665, fl. 02), o imbróglio tendo sido motivado por justificativa inexistente, tanto que empós o numerário fora liberado em parte pela própria ré.
Desse modo, considerando todas as peculiaridades da lide, as consequências dos danos e a recorrente conduta da operadora de maquineta de transações por cartões (casos símiles como estes sendo frequentes, tanto que há diversas ações judiciais neste e em outros Tribunais de Justiça acerca de retenção de valores de vendas por suspeita de fraude que decai pela própria fornecedora o argumento e opera-se a devolução, demonstrando que a mesma deve aperfeiçoar o método de segurança por causar transtornos aos seus contratantes), fixa-se em favor da demandante, a título de indenização moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A propósito: RECURSO INOMINADO [...] GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S A [...] DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO UNILATERAL DE VALORES POR SUSPEITA DE FRAUDE.
INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEMANDA REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de demanda em que o autor alega ter havido bloqueio parcial de valores de vendas de cervejas realizadas em determinado evento.
Que, não obstante as diversas tentativas administrativas de liberação dos valores, não obteve sucesso, pelo que pleiteia indenização por danos materiais e morais. [...] Alegada a suspeita de fraude, cabia à ré a averiguação profunda do fato, por meio da oitiva do consumidor, sob pena de se apropriar imotivadamente dos valores devidos ao autor e violar o seu dever ao contraditório. 4.
Com efeito, não havendo prova concreta de fraude, entendo que a ré não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, devida a restituição dos valores retidos. 5.
Sendo assim, concluo que houve conduta negligente e abusiva da ré, pelo que, enquanto fornecedora, deve responder objetivamente pelos danos causados, na forma do art. 14 do CDC, 6.
Quanto ao dano moral alegado, entendo que a situação narrada lesou a autora em sua órbita extrapatrimonial, além de ter lhe causado perda de tempo útil.
Assim, devida, também, a condenação da demandada pelos danos morais sofridos. 7.
Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela ré, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, é de se entender que o valor da condenação deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] (TJ-BA - RI: 01355282220228050001 SALVADOR, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/08/2023) GN. […] RÉU: GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA […] Afirma o demandante que possui um comércio para venda de produtos diversos e, para aumentar seus ganhos, contratou a máquina de cartão de crédito da demandada.
Aduz que efetuou uma venda de telefones, mas que a promovida não liberou os valores que constam em sua conta, alegando suspeita de fraude. […] Em relação à indenização por dano moral, devo salientar que o bloqueio indevido do valor existente na conta da parte autora, causou um comprometimento da sua renda familiar.
Sendo assim, resta caracterizado o ato ilícito perpetrado pela parte demandada que, indiscutivelmente, causa constrangimento, que ultrapassa a barreira do mero dissabor.
Neste diapasão, não há dúvidas no sentido de que a parte autora deva ser indenizada pelos danos sofridos.
Quanto ao valor indenizatório, o mesmo deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo.
De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJ-PE - SENTENÇA CÍVEL: 00020011420218178233 GOIANA, Juíza de Direito: ALINE CARDOSO DOS SANTOS, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E CRIMINAL DE GOIANA, Data de Publicação: 08/07/2022) GN.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, consoante artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se pela PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS para determinar a ré a: (i) restituir em favor da demandante o valor residual de R$ 200,24 (duzentos reais e vinte quatro centavos), o qual deveria ter sido liberado desde a data de 09 de julho de 2021, segundo argumentos em ID. 28168665 (fl. 11) da própria empresa promovida que confirma a retenção de montante superior, mas que em parte fora devolvido à requerente no curso da ação restando tão somente a rubrica especificada, o numerário devendo ser atualizado pelo INPC a partir data explicitada neste excerto; (ii) indenizar, moralmente, a promovente no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida (artigo 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais em razão do disposto no artigo 55, caput, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Cruz-CE, data registrada no sistema. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR -
07/05/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84602066
-
06/05/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
17/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 04:31
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050494-61.2021.8.06.0074 AUTOR: RENATA FONSECA SAMPAIO REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem as partes, através de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 03:34
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:31
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZ Rua Antônio Muniz, S/N, Centro, e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 0050494-61.2021.8.06.0074 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 08/11/2022 12:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTFkNDc3Y2UtYWE2OS00ZmY0LWIzYzctMDI3M2M3OTM3NWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d6da04dd-8444-48c8-afae-afd1b816d323%22%7d Cruz, 20 de outubro de 2022.
Francisca Hozana do Nasicmento Supervisora de Unidade Judiciaria -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
26/09/2022 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2022 17:16
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/12/2021 19:46
Mov. [12] - Encerrar análise
-
07/12/2021 19:45
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2021 17:17
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00167452-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2021 16:42
-
28/10/2021 18:41
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 17:03
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/10/2021 17:01
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2021 14:57
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00166914-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2021 14:41
-
24/09/2021 22:22
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0258/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
-
23/09/2021 12:07
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 10:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
03/09/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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