TJCE - 3000354-65.2021.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 01:12
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105584437
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105584437
-
01/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105584437
-
30/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de Enel em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 84521135
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 84521135
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 84521135
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 84521135
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000354-65.2021.8.06.0043 AUTOR: LUCIMONE MARCAL DA SILVA REU: ENEL Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Lucimone Marcal da Silva em desfavor da Companhia Energética do Ceará -Enel. I - Da Expedição de Alvará dos valores depositados e bloqueados: Compulsando os autos, verifico que os Embargos foram rejeitados, tendo sido mantida a aplicação da multa aplicando-se ainda a multa do artigo 523, §1º do CPC, com a conversão do depósito de id 33632684.
Promoveu-se a penhora do valor remanescente, relativo aos danos morais e multa, no montante de R$3.042,56(id 67541122). O demandado não se opusera ao levantamento do valor remanescente, petição de id 67543360. Nessa ordem de ideias, diante da preclusão, o pedido de expedição de alvarás há de ser deferido. II - Da Comunicação de Renitência por parte da demandada. De saída, esclareço, a situação vivenciada pelo autor não é única.
Em outros processos, envolvendo residentes no mesmo condomínio, o juízo fora comunicado do estado de renitência pelo demandado. A réu persiste em apenas informar que mudou o fornecimento da rede elétrica, antes era subterrânea, agora é rede aérea.
No entanto, não comprovou a regularidade do fornecimento de energia, com a execução de obras para adequação aos padrões exigidos pela agência reguladora.
Sequer juntou laudo do setor de engenharia elétrica, confirmando a execução regular do procedimento.
Por essa razão, não há provas de que as obras de regularização foram executadas. Assim sendo, determino que o demandado cumpra a obrigação estampada no título, regularizando a rede elétrica do condomínio, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$50,000,00 (cinquenta mil reais). Agora, as astreintes não serão revertidas em favor dos exequentes, mas ficarão depositadas em juízo.
De fato, em regra, a multa é destinada a credor, na forma do artigo 537, §1º, do CPC.
Não se pode, entretanto, deixar de considerar que se trata de meio de coerção indireta, cujo propósito é concretizar o princípio do resultado na execução. Por essa razão, o eminente Araken de Assis, de maneira muito arguta, sustenta que, malgrado concebida para obrigação distinta de dinheiro, "nada impede que a multa coercitiva seja utilizada de modo a evitar a conduta de não pagar ou de forma a constranger à conduta de pagar" (ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto. 2.
Tutela Pecuniária e Técnica Processual In: ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto.
Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Vol. 3 - Ed. 2022.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/processo-de-execucao-e-cumprimento-da-sentenca-vol-3-ed-2022/1734145364) O nosso sistema, em verdade, não se conforma com medidas rígidas de coerção indireta, tendo em conta que o artigo 139, inciso IV, do CPC, assegurou, até mesmo, o manejo de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação do comando judicial.
O STJ, a propósito, reconheceu a validade desses meios extravagantes, permitindo, até mesmo a apreensão de passaportes (STJ - HC: 742879 RJ 2022/0148090-2, Data de Julgamento: 13/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022). Nessa ordem de ideias, não se mostra, em absoluto, proibitiva a destinação da multa coercitiva de maneira diversa, desde que tal medida se manifeste mais adequada à satisfação do título executivo - finalidade última das astreintes. Por essa razão, a multa será destinado à efetivação da obrigação de fazer por terceiros. CONCLUSÃO: Isso posto, determino: i) a expedição de alvará eletrônico por meio do sistema SAE, conforme portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE (DJe 04.02.2022), com os seguintes dados: Recibo do Sacado (id 33632683) - Referente a parte dos danos morais - Caixa Econômica Federal, Agência/Código do Cedente 4030 / 839272, ID 040195700122205247, Valor depositado em 24/05/2022 - R$ 3.374,45. Recibo do Sacado (id 33632684) - referente a multa - Caixa Econômica Federal, Agência/Código do Cedente 4030 / 839272, ID 040195700112205244, Valor depositado em 24/05/2022 - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) Valor bloqueado pelo SISBAJUD (id 72908736, pág.3) - bloqueio do valor remanescente dos danos morais acrescidos de multa.
Caixa Econômica Federal, ID 072023000033917519, valor transferido em 29/11/2023 - R$ 3.042,56. Beneficiário: LUCIMONE MARCAL SILVA CPF: *03.***.*38-15.
Conta para depósito: Banco do Brasil, Conta Poupança 34.422-2, Agência 0433-2, Titular: ii) Liberação dos valores remanescente bloqueados pelo SISBAJUD em favor da ENEL. iii) intimação pessoal do demandado, via eletrônica, para que cumpra a obrigação estampada no título, regularizando a rede elétrica do condomínio, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$50,000,00 (cinquenta mil reais).
O valor será vertido para empresa que executará o serviço; iv) intimação pessoal do demandado, via eletrônica, para apresentar dados de três empresas que executam a atividade de infraestrutura de rede elétrica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$5.000 (cinco mil reais).
O valor da multa será destinada à empresa que promoverá o serviço. Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito cga. -
26/06/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84521135
-
26/06/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84521135
-
26/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70710880
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69303753
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000354-65.2021.8.06.0043 Despacho: Rh.
Considerando que não houve irresignação da parte executada acerca do bloqueio Sisbajud, determino a transferência do valor suficiente para quitação para uma conta judicial a disposição deste juízo e liberação do valor remanescente.
Em seguida, conclusos para expedição dos alvarás judiciais.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Barbalha, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito KPS -
18/10/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69303753
-
13/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/12/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 03:50
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO – DESPACHO/DECISÃO REU: Enel Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 35542819 ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: Enel tem o prazo de 5 dias para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato-CE, 25 de outubro de 2022. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2022 01:27
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 02/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:22
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 04/02/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:31
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
09/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2021 11:30
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2021 09:25
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
26/10/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:41
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 10:34
Expedição de Citação.
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12/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:12
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2021 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 16:49
Conclusos para decisão
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30/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:40
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
30/07/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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