TJCE - 3001577-39.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:20
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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06/03/2023 14:56
Não recebido o recurso de LUIZ LOPES DE MORAES - CPF: *08.***.*35-34 (AUTOR).
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30/01/2023 11:45
Conclusos para decisão
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27/01/2023 03:13
Decorrido prazo de REBECA MARIA SALES PINHEIRO em 26/01/2023 06:00.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001577-39.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIZ LOPES DE MORAES REU: EDIFICIO FIRENZE RESIDENCE D E S P A C H O O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar a apresentação de documentos comprobatórios, nos moldes dos Enunciados 14 e 116, do Sistema dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Concedo ao recorrente AUTOR: LUIZ LOPES DE MORAES, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, recolher o valor do preparo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/12/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 07:15
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:07
Decorrido prazo de EDIFICIO FIRENZE RESIDENCE em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:20
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:45
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001577-39.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIZ LOPES DE MORAES REU: EDIFICIO FIRENZE RESIDENCE PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos c/c danos morais em virtude de colisão entre o veículo do autor e o portão do condomínio promovido. 2.
Alegou a parte autora que o portão desceu repentinamente quando o requerente estava adentrando no mesmo, causando danos em seu para-brisa e colunas laterais de seu veículo. 2.1.
Ao final requereu dano material no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos no veículo e dano moral no valor de R$ 8.000,00. 2.2.
Subsidiando suas alegações colacionou boletim de ocorrência, fotografias e e-mails (id. 32644235 e seguintes). 3.
Revelia decretada (id. 36565399) 4. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 4.1.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Sem preliminares MÉRITO 5.
A revelia não é suficiente para a procedência de uma pretensão, nos moldes do art. 20 da Lei do juizado. “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” 6. É forçoso convir que, em casos desta natureza, não olvidando do princípio retro mencionado, o condomínio deve escolher sua finalidade e obrigações interpessoais que não ultrapassem a própria esfera.
Como corolário a responsabilização dos demais deve estar posta e aceita conforme a norma máxima, a Convenção ou Regimento Interno. 6.1.
A cerca do tema são as lições de Tartuce. “No que concerne à convenção de condomínio essa constitui o estatuto coletivo que regula o interesse das partes, havendo um típico negócio jurídico decorrente do exercício da autonomia privada”. (Flávio Tartuce, Manual de direito civil, p. 996). 7. É dizer, se a reunião em condomínio se deu de forma expressa pela autonomia da vontade, a assunção de responsabilidades também se constituirá por esta forma. 8.
De toda sorte competia a parte autora comprovar que a convenção do condomínio aceita a responsabilização por danos em sua área comum, sua incumbência legal art. 373, I, CPC. 8.1.
O STJ já se manifestou.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo,inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum.
A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 9107 MG 2011/XXXXX-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2011) 8.2.
O Tribunal Alencarino permeia mesma senda: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO ESTACIONADO NA GARAGEM DO CONDOMÍNIO DEMANDADO.
DETERIORAÇÃO DO BEM EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO DEFLAGRADO POR PONTA DE CIGARRO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL ACERCA DO DEVER DE RESSARCIR DANOS DESTA ESPÉCIE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJCE. 0175628-41.2012.8.06.0001.
DJE. 05/05/2021) 8.3.
Nos termos acima delineados, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
DANO MORAL 9.
Não percebo quaisquer ataques aos direitos da personalidade da parte autora. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data inserta pelo sistema Fco.
Jacinto de Lemos Oliveira Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/11/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 09:15
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001577-39.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIZ LOPES DE MORAES REU: EDIFICIO FIRENZE RESIDENCE D E C I S Ã O A parte promovida, REU: EDIFICIO FIRENZE RESIDENCE, apesar de regularmente intimada, não apresentou seus documentos de representação e constituição, inclusive a procuração do causídico que patrocina os seus interesses, cientificada de que se não observasse o prazo acarretaria no desentranhamento da contestação acostada aos autos e decretação da revelia.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Portanto, não tendo a parte demandada regularizado sua representação e constituição, a decretação da revelia da parte reclamada, e suas consequentes penalidades é medida que se impõe.
Isto posto, decreto a revelia do demandado, reputando-se verdadeira a matéria fática deduzida na petição inicial, desde que não estejam em contradição com outras provas, bem como determino o desentranhamento da contestação acostada aos autos.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica, caso em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 21:55
Decretada a revelia
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10/10/2022 21:50
Conclusos para decisão
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10/10/2022 21:50
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 21:50
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 02:15
Decorrido prazo de EDIFICIO FIRENZE RESIDENCE em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 22:38
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2022 00:01
Decorrido prazo de EDIFICIO FIRENZE RESIDENCE em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/05/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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04/05/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:56
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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