TJCE - 3000551-13.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 05:31
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 05:31
Juntada de Certidão
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18/08/2025 05:31
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de VALFRAN ANDRADE BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de NARJARA ROCHA DE ALENCAR em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814587
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03/07/2025 10:20
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/07/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814587
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 3000551-13.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: NARJARA ROCHA DE ALENCAR IMPETRADO: JUIZ DA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU ATOS CONSTRITIVOS SOBRE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE TERCEIRO.
VEÍCULO EM POSSE DA IRMÃ DA PARTE EXECUTADA, ORA IMPETRANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 41 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Narjara Rocha de Alencar, em face de decisão da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação n.º 3000335-03.2022.8.06.0018.
Alega a parte impetrante que em ação de cumprimento de sentença (processo acima referido) proposto por Condomínio Residencial Edifício Piata em desfavor de Natasha Rocha de Alencar, irmã da impetrante, foram determinados pelo Juízo atos constritivos, dentre eles a inserção de restrições de circulação, licenciamento e transferência do único veículo registrado em nome da executada.
Ocorre que, a impetrante alega ser a possuidora do direito deste veículo que fora alvo de constrição judicial, qual seja, Veículo PRISMA, Placa NQM9598, Renavam 6255929396 Cor PRETA, Ano 2009/2010.
Afirma que a data da tradição do veículo foi 06/11/2015 e que a abertura do processo de execução se deu em 14/04/2022, agindo, portanto, com boa-fé por desconhecer a existência de qualquer bloqueio judicial quando da aquisição do bem.
Requer, portanto, o desbloqueio imediato do veículo mencionado.
Informações da autoridade apontada como coatora repousante nos autos.
Manifestação Ministerial nos autos.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Conheço da impetração, presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade, nos termos da Lei nº 12.016/09.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui, pois, um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Sabe-se que este remédio constitucional tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, apenas nas hipóteses em que, inviável a defesa do direito por recurso próprio, seja alegado pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, que viole direito líquido e certo do qual a mesma seja titular. Compulsando-se os autos, concluo que não houve ilegalidade por parte do Juízo da ação originária.
Explico. A impetrante atuava como Advogada da executada na ação em comento, e vê-se que as mesmas são irmãs.
Sendo assim, entendo que não deve prosperar a alegação de que esta desconhecia o débito condominial cobrado de sua irmã porque estava habilitada na ação de execução. Verifica-se que existem outras ações de execução em andamento propostas pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO PIATÃ em face NATASHA ROCHA DE ALENCAR onde a parte credora, assim como nesta ação, solicita a constrição patrimonial da parte executada. Não se vislumbra dos autos documentos suficientes que alberguem o direito líquido e certo alegado pela impetrante, uma vez que esta não junta o CRLV do veículo, ou mesmo um contrato de compra e venda, já que afirma que a compra do veículo se deu há mais de dez anos. A impetrante não logra êxito em comprovar a posse do veículo, o que leva a esta Turma Recursal entender pela denegação da ordem pleiteada. Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada.
Sem Custas em razão da Gratuidade da Justiça que ora defiro. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator -
02/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814587
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02/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 17:20
Denegada a Segurança a NARJARA ROCHA DE ALENCAR - CPF: *36.***.*89-71 (IMPETRANTE)
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19783310
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19783310
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28/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000551-13.2024.8.06.9000 Despacho: Verifica-se que o referido processo foi retirado da pauta de sessão de julgamento ocorrida em abril de 2025, sendo assim: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19783310
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25/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/04/2025 10:26
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19070609
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de YURI CAVALCANTE MAGALHAES
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de YURI CAVALCANTE MAGALHAES
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19070609
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000551-13.2024.8.06.9000 Despacho: Por erro no sistema PJe o referido processo não foi julgado na sessão de julgamento designada para março de 2025, sendo assim: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19070609
-
31/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19070609
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31/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18060066
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000551-13.2024.8.06.9000 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os Advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os Advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18060066
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18060066
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20/02/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060066
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20/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18060066
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19/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060066
-
19/02/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:22
Juntada de informação
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30/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 15160702
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15160702
-
18/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15160702
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18/10/2024 16:07
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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